Acórdão nº 50005387720168210064 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 07-04-2022

Data de Julgamento07 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50005387720168210064
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001906925
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000538-77.2016.8.21.0064/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000538-77.2016.8.21.0064/RS

TIPO DE AÇÃO: Falsidade ideológica (art. 299)

RELATOR: Desembargador JULIO CESAR FINGER

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: ANTÔNIO VALÉRIO MARTINS DA ROSA (OAB RS027893)

ADVOGADO: CASSIUS LUIZ DA LUZ DA CRUZ (OAB RS072458)

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra RODRIGO MACHADO OLIVEIRA, dando-o como incurso nas sanções do art. 299, caput, do CP, pela prática do seguinte fato delituoso:

A denúncia foi recebida em 13/10/2016 (fl. 40).

Após regular instrução do feito, sobreveio sentença, publicada em 29/06/2020, que julgou procedente a ação penal, para condenar o réu como incurso nas sanções do art. 299, caput, do CP, à pena de 01 ano, 01 mês e 15 dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 15 dias-multa, à razão mínima legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (fls. 102/106).

Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação. Em razões, busca a absolvição do acusado, alegando que a inserção de dados falsos em CTPS não atingiria a fé pública, sendo atípica a conduta. Ressalta que as provas seriam insuficientes para a condenação, inexistindo certeza absoluta da autoria e materialidade do delito. Menciona, ainda, que os depoimentos de Rejane e Laurindo seriam fantasiosos, postulando, ao final, a absolvição (fls. 116/125).

Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (fls. 126/126v).

A Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (evento 7, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

I. Admissibilidade

O recurso preencheu os requisitos para a admissibilidade, pelo que vai conhecido.

II. Mérito

A manutenção da condenação é impositiva.

Segundo a denúncia, o apelante RODRIGO MACHADO OLIVEIRA inseriu declaração falsa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de Rejane dos Santos, alterando a verdade de fato juridicamente relevante. O réu, com intuito de obter empréstimo em nome de Rejane, teria inserido informação falsa na CTPS da vítima indireta, consistente em falso contrato de trabalho, no qual figurou como empregador de Rejane.

Com efeito, julgo insuperável a conclusão efetuada na sentença, de lavra da Magistrada Drª. Cecilia Laranja da Fonseca Bonotto, razão pela qual a adoto nos fundamentos de decidir do presente recurso, não sendo verificada qualquer inovação em sede de apelação em relação aos pontos abaixo discutidos. Diante disso, transcrevo as razões lançadas na decisão, não só por com elas coadunar, mas também para evitar a tautologia:

Da materialidade

Na hipótese concreta, a MATERIALIDADE delitiva restou devidamente comprovada através do registro de ocorrência nº 2021/2014 (fls. 03/04), bem como pela prova oral colhida durante a instrução criminal.

Da autoria delitiva

A AUTORIA, no mesmo sentido, está sobejamente demonstrada e, incontestavelmente, recai sobre o denunciado Rodrigo.

Do interrogatório:

No interrogatório, o réu RODRIGO MACHADO OLIVEIRA disse que a acusação é falsa. Referiu que financiou um veículo no nome da Rejane e que no mesmo dia ocorreu uma infração de trânsito na cidade de Jaguari e que no dia seguinte Laurindo esteve no seu escritório e disse que tinha acontecido a infração. Aduziu que financiaram o veículo, foram no cartório, assinaram o DUT e ninguém comunicou a venda, nem o vendedor e nem o acusado que é o comprador. Referiu que Rejane era sua irmã de criação. Aduziu que Rejane só não estudou, mas que ela trabalhava consigo no escritório. Disse que no escritório Rejane fazia café, atendia os clientes, fazia serviço de protocolo integrado. Declarou que Rejane estudou o primeiro grau completo. Referiu que Rejane ganhava R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por mês. Referiu que na época, possuía três escritórios e que ganhava cerca de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por mês. Disse que declarava seus rendimentos ä receita federal. Aduziu que a assinatura da carteira de trabalho da Rejane é sua. Disse que continua advogando, que sua renda mensal atual é em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Referiu que financiou o veículo S10 no nome da Rejane porque, na época, não estava com seu nome limpo, pois estava em processo de separação. Disse que comprou o veículo para si. Aduziu que sua companheira foi multada conduzindo o veículo. Declarou que quando fazia os pagamentos do salário da Rejane, não recorda se fornecia recibos, mas acha que sim. Acrescentou que comprou o veículo financiado. Referiu que na época que comprou o veículo foi juntamente com Rejane e Laurindo no cartório para reconhecer a assinatura.

Da prova oral:

A testemunha, LAURINDO INACIO MACHADO, em juízo, referiu que segundo Rejane ele comprou no nome dela uma caminhonete que o declarante tinha deixado numa revenda e estava no nome de Rejane. Aduziu que foi financiado e nessa financeira foi feito um cadastro dela e desses dados, que inclusive lhe deram uma cópia pelo rapaz da financeira, consta dados da Rejane completamente incorretos, mas que não sabe se foi ela que forneceu os dados. Acrescentou que consta que Rejane tinha um escritório de contabilidade, com endereço na Vila Nova e que nem existia o número. Disse que quanto a afirmar que quem usou dados não sabe. Declarou que Rodrigo fez um cadastro e que dizia que ela tinha o escritório de contabilidade, que tinha uma renda, mas que não corresponde à verdade, pois conhece Rejane ha muitos anos, sendo que Rodrigo e Rejane moram em frente à sua casa, há uns trinta anos. Referiu que Rejane é criada da mãe de Rodrigo. Disse que conversou com Rejane para questioná-la a respeito das informações equivocadas que constavam no cadastro, que falou para ela o que estava acontecendo e que ela disse que o acusado pediu os documentos e que ela não tomou conhecimento. Esclareceu que mostrou a cópia para Rejane, e nesse documento tinha renda dela, mas que ela não trabalhava com aquilo. Referiu que ela se demonstrou chateada e que não sabia que tinha sido feito aquilo. Disse que sabia que estava passando o veículo para o nome da Rejane. Referiu que o que sabe é que Rejane é uma criada e que faz todo o serviço, que não sabe se ela tinha carteira, que ela não trabalhava fora. Aduziu que ela tinha pouca instrução.

A testemunha, CARLOS GILBERTO MARTINS ALEGRE, em juízo, aduziu que conhece Rejane da casa do réu. Disse que ela mora na casa desde pequena, que desde os cinco anos dela. Esclareceu que Rejane é considerada como filha de criação. Referiu que lembra da Rejane despachando e protocolando processos no fórum. Disse que lembra da Rejane aguardando clientes no escritório, atendendo e mandando aguardar. Declarou que acredita que Rejane tenha estudado até o primeiro grau. Disse que Rejane fazia serviços de office-boy, que atendia as pessoas, marcava hora, que ajudava a cuidar a mãe do réu, que Rejane fazia alguns afazeres domésticos. Acrescentou o depoente que é advogado e possui uma estagiária que trabalha em seu escritório, que a estagiária ganha cerca de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) mensais, que ela está no final do curso de direito, a qual acompanha o depoente em diversas audiências, faz peças processuais, atendendo o telefone, marca horário com os clientes.

Para a configuração do delito descrito no art. 299, do CP, é imprescindível a prova de que o réu agiu com dolo, consistente na vontade de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, o que restou demonstrado, à perfeição, pela prova colhida.

De acordo com a denúncia, o réu fez inserir, em documento particular, declaração falsa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de Rejane, com finalidade de contrair um financiamento no nome da vítima.

Consoante a prova oral colhida, notadamente as declarações das testemunhas Laurindo e Carlos, o réu Rodrigo alterou os dados de Rejane para conseguir um financiamento para a aquisição de um veículo para o próprio réu.

Assim, verifico haver prova suficiente de que o acusado, dolosamente, fez inserir declaração falsa em documento particular, a fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, com o claro intuito de eximir-se de eventual responsabilidade criminal que viesse a recair sobre ele em virtude da participação na prática de estelionato e de falsificação de documento particular.

Do mesmo modo, destaco que as declarações do acusado não são dignas de credibilidade, uma vez que se...

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