Acórdão nº 50005437020188210051 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50005437020188210051
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003168885
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000543-70.2018.8.21.0051/RS

TIPO DE AÇÃO: Leve (art.129, caput)

RELATORA: Desembargadora JANE MARIA KOHLER VIDAL

APELANTE: JEFERSON MATEUS DELAI (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

APELADO: VINICIUS ANTONIO SCHMITT (OFENDIDO)

RELATÓRIO

Inicialmente, adoto o relatório lançado na sentença (evento 62, DOC1):

O MINISTÉRIO PÚBLICO, com base nos Termos Circunstanciados n° 31/2018/151030/B, oferece denúncia contra JEFERSON MATEUS DELAI, RG 1103202907, brasileiro, solteiro, auxiliar de produção, com ensino médio, filho de Jadir Delai e de Viviane Klein Delai, natural de Teutônia – RS, nascido em 19/03/1999, com 18 anos de idade à época dos fatos, residente na Rua Natano Giongo, n° 71, Bairro Alfândega, em Garibaldi – RS, como incurso nas sanções do artigo 129, §1°, inciso I, do Código Penal Brasileiro, tendo em vista o fato assim narrado:

“No dia 14 de janeiro de 2018, por volta das 02h, na Avenida Perimetral, bairro São José, nesta cidade, o denunciado ofendeu a integridade física de Vinícius Antonio Schmitt, causando-lhe lesão corporal.

Na ocasião, após a ocorrência de uma briga entre o acusado, seus amigos e Felipe Emer Dal Ponte, durante uma festa que acontecia nas dependências da Associação dos Motoristas de Garibaldi (AMG), a vítima pegou seu celular na intenção de gravar os agressores. Nesse momento, o denunciado, ao visualizar o ofendido tentando filmá-lo, investiu contra ele e passou a desferir-lhe socos e pontapés. Após as agressões, o ofendido foi levado à guarita dos seguranças, onde novamente foi perseguido pelo denunciado, o qual tentou invadir o local (fls. 11 e 12).

A ação do acusado resultou na vítima lesões corporais de natureza grave que a incapacitaram para as ocupações habituais por mais de trinta dias, consistentes em aumento difuso de volume (edema) labial e duas feridas irregulares no lábio superior e inferior, a maior medindo quinze milímetros, as quais ocasionaram trauma com fratura no maxilar, na região dos dentes 21 e 22, além de necrose dos dois elementos (laudo pericial nº 8135/2018 e nº 177483/2018).”

A denúncia foi recebida em 25/02/2019 (processo 5000543-70.2018.8.21.0051/RS, evento 2, DESP3).

O denunciado não compareceu à audiência, restando prejudicada a oferta da suspensão condicional do processo (processo 5000543-70.2018.8.21.0051/RS, evento 2, TERMOAUD5).

Citado (processo 5000543-70.2018.8.21.0051/RS, evento 2, OUT - INST PROC4 , fl. 5), o réu apresenta resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (processo 5000543-70.2018.8.21.0051/RS, evento 2, DEFESA PRÉVIA6 ).

Deferida a habilitação do assistente de acusação (processo 5000543-70.2018.8.21.0051/RS, evento 2, OUT - INST PROC7 , fl. 30).

Segue-se a instrução através do depoimento da vítima e da oitiva de duas testemunhas, bem como do interrogatório do réu (processo 5000543-70.2018.8.21.0051/RS, evento 38, VÍDEO3, VÍDEO4, VÍDEO5, VÍDEO6). Homologada a desistência da oitiva de duas testemunhas. Encerrada a instrução, substitui-se o debate por memoriais (processo 5000543-70.2018.8.21.0051/RS, evento 38, TERMOAUD2).

O Ministério Público, entendendo comprovada a materialidade e autoria delitiva do fato, requer a procedência da peça acusatória, a fim de condenar o réu como incurso nas sanções do art. 129, §1°, inciso I, do Código Penal (processo 5000543-70.2018.8.21.0051/RS, evento 41, ALEGAÇÕES1).

O assistente à acusação, na esteira da promoção ministerial, requereu a condenação do acusado, nos termos da denúncia (processo 5000543-70.2018.8.21.0051/RS, evento 44, MEMORIAIS1).

A Defesa, por sua vez, alega insuficiência probatória para a condenação, porquanto qualquer análise de prova, obrigatoriamente, deve se ater aos atos praticados na fase judicial. Aduz que os depoimentos prestados pelas vítimas constituem provas orais que pouco podem colaborar para a busca da verdade, sendo evidente interesse no deslinde do caso. Ademais, refere que as conversas juntadas aos autos comprovam que o acusado não cometeu o crime. Pediu a absolvição do acusado, forte no art. 386, VII, CPP (Evento 53).

Sobreveio sentença que julgou procedente a ação penal, como incurso nas sanções do artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, e artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, fixando a pena definitiva em 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto. Substituída a pena privativa de liberdade fixada por duas penas restritivas de direito: 1) prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida na forma do art. 46, §§ 2º e 4º, do CP, em lugar e modo a ser fixado pelo juízo da execução, e 2) prestação pecuniária consistente em um salário-mínimo, a ser destinada a uma instituição de caridade a ser determinada em fase de execução da sentença.

A defesa apresentou recurso de apelação (evento 68, DOC1). Em suas razões recursais, defendeu, em preliminar, a prescrição punitiva. Alegou que foi condenado a 1 ano e 4 meses de reclusão. Disse que, ao tempo do fato, tinha 18 anos de idade, reduzindo-se pela metade o prazo prescricional, conforme o art. 115 do CP. Destacou que a denúncia foi recebida em 25/02/2019, e o registro da sentença condenatória ocorreu em 30/06/2022, ou seja, transcorrido mais de dois anos. No mérito, sustentou a insuficiência probatória. Asseverou que foi agredido por várias pessoas. Mencionou que nenhuma das testemunhas presenciou a agressão à vítima. Postulou o redimensionamento da pena. Requereu, por fim, o provimento da apelação.

Contrarrazões (evento 77, DOC1).

Neste grau de jurisdição, o Ministério Público apresentou parecer, opinando pela declaração de extinção da punibilidade pela prescrição (evento 10, DOC1).

É o relatório.

VOTO

O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Adianto que merece acolhimento a prefacial de mérito ventilada pelo réu quanto à prescrição da pretensão punitiva.

Compulsando os autos, verifico que o fato ocorreu em 14/01/2018, quando o réu tinha 18 anos...

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