Acórdão nº 50005440620188210035 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoNona Câmara Cível
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo50005440620188210035
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002023776
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5000544-06.2018.8.21.0035/RS

TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86)

RELATOR: Desembargador CARLOS EDUARDO RICHINITTI

EMBARGANTE: MARIA IVONE BARCELOS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA IVONE BARCELOS em face do acórdão (evento 15) que, nos autos da ação movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), à unanimidade, não conheceu da remessa oficial e deu provimento ao apelo interposto.

Em suas razões, a embargante alega, em suma, a existência de omissão com relação ao seu pedido de implantação imediata da prestação deferida em juízo, em observância ao instituto da tutela provisória de urgência. Requer, diante disso, o recebimento e o acolhimento dos embargos declaratórios, com a integração da omissão e consequente ordem de pronta implantação da aposentadoria judicialmente concedida.

Vieram os autos conclusos.

É o sucinto relatório.

VOTO

Colegas.

Estou em acolher os presentes embargos de declaração, porquanto existente, de fato, omissão judicial com relação à possibilidade de concessão de tutela específica tendente a viabilizar a imediata implantação do benefício colimado.

Com efeito, é realmente manifesto (e fundado) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que a espera do trânsito em julgado pode causar à segurada. Deveras, inexistem quaisquer indícios de que a parte autora possua fontes alternativas de renda, o que demonstra a necessidade imediata do benefício para prover, dignamente, a subsistência própria ou da família.

Ademais, compreendo que a imediata concessão de prestações acidentárias, ainda que a título provisório, traduz medida de verdadeira prudência, tendo em vista que o julgador, ao assim decidir, busca atender a finalidade inequivocamente alimentar dos benefícios de prestação continuada.

Com efeito, deve-se ter em mente que, na ponderação da dimensão e do peso de cada bem jurídico em jogo (reversibilidade do provimento antecipatório versus caráter alimentar do benefício), há de prevalecer, no caso concreto – em detrimento do interesse público secundário –, o direito ao mínimo existencial tanto do segurado como daqueles que dele dependem para sobreviver, em reverência ao sobreprincípio da dignidade humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País.1

Considero, pois, que o contexto específico destes autos autoriza a pronta ativação do benefício almejado, em prestígio ao direito fundamental da segurada ao mínimo vital e à obtenção de tutela jurisdicional célere e efetiva.

Sinalo, ainda, que não há efeito modificativo qualquer em virtude da ordem de implantação do benefício concedido.

Isso porque a ativação imediata da prestação não passa de decorrência natural de uma determinação já contida em disposição explícita do acórdão concessório da aposentadoria, constituindo-se, pois, em efetivação de uma tutela específica voltada à satisfação de obrigação positiva já imputada à entidade autárquica pela Câmara.

Evidente, assim, que se afigura processualmente viável a concessão da tutela provisória acima especificada sem prévia oitiva da parte obrigada ao seu cumprimento (inaudita altera parte).

Diante do exposto, voto por acolher os presentes embargos declaratórios para deferir a tutela específica postulada pela parte requerente e determin...

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