Acórdão nº 50005440620188210035 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 27-04-2022
Data de Julgamento | 27 Abril 2022 |
Órgão | Nona Câmara Cível |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Número do processo | 50005440620188210035 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002023776
9ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5000544-06.2018.8.21.0035/RS
TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86)
RELATOR: Desembargador CARLOS EDUARDO RICHINITTI
EMBARGANTE: MARIA IVONE BARCELOS (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA IVONE BARCELOS em face do acórdão (evento 15) que, nos autos da ação movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), à unanimidade, não conheceu da remessa oficial e deu provimento ao apelo interposto.
Em suas razões, a embargante alega, em suma, a existência de omissão com relação ao seu pedido de implantação imediata da prestação deferida em juízo, em observância ao instituto da tutela provisória de urgência. Requer, diante disso, o recebimento e o acolhimento dos embargos declaratórios, com a integração da omissão e consequente ordem de pronta implantação da aposentadoria judicialmente concedida.
Vieram os autos conclusos.
É o sucinto relatório.
VOTO
Colegas.
Estou em acolher os presentes embargos de declaração, porquanto existente, de fato, omissão judicial com relação à possibilidade de concessão de tutela específica tendente a viabilizar a imediata implantação do benefício colimado.
Com efeito, é realmente manifesto (e fundado) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que a espera do trânsito em julgado pode causar à segurada. Deveras, inexistem quaisquer indícios de que a parte autora possua fontes alternativas de renda, o que demonstra a necessidade imediata do benefício para prover, dignamente, a subsistência própria ou da família.
Ademais, compreendo que a imediata concessão de prestações acidentárias, ainda que a título provisório, traduz medida de verdadeira prudência, tendo em vista que o julgador, ao assim decidir, busca atender a finalidade inequivocamente alimentar dos benefícios de prestação continuada.
Com efeito, deve-se ter em mente que, na ponderação da dimensão e do peso de cada bem jurídico em jogo (reversibilidade do provimento antecipatório versus caráter alimentar do benefício), há de prevalecer, no caso concreto – em detrimento do interesse público secundário –, o direito ao mínimo existencial tanto do segurado como daqueles que dele dependem para sobreviver, em reverência ao sobreprincípio da dignidade humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), “verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País”.1
Considero, pois, que o contexto específico destes autos autoriza a pronta ativação do benefício almejado, em prestígio ao direito fundamental da segurada ao mínimo vital e à obtenção de tutela jurisdicional célere e efetiva.
Sinalo, ainda, que não há efeito modificativo qualquer em virtude da ordem de implantação do benefício concedido.
Isso porque a ativação imediata da prestação não passa de decorrência natural de uma determinação já contida em disposição explícita do acórdão concessório da aposentadoria, constituindo-se, pois, em efetivação de uma tutela específica voltada à satisfação de obrigação positiva já imputada à entidade autárquica pela Câmara.
Evidente, assim, que se afigura processualmente viável a concessão da tutela provisória acima especificada sem prévia oitiva da parte obrigada ao seu cumprimento (inaudita altera parte).
Diante do exposto, voto por acolher os presentes embargos declaratórios para deferir a tutela específica postulada pela parte requerente e determin...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO