Acórdão nº 50005442920208210134 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 06-12-2022

Data de Julgamento06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50005442920208210134
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003072419
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000544-29.2020.8.21.0134/RS

TIPO DE AÇÃO: Cheque

RELATOR: Desembargador ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO

APELANTE: NARANEI GIACOBE ALVES DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: VITELIO LEMOS DAMACENO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por NARANEI GIACOBE ALVES DOS SANTOS em combate à sentença de improcedência proferida nos autos da ação de cobrança que move contra VITELIO LEMOS DAMACENO, perante a 2ª Vara Judicial da Comarca de Sobradinho .

Adoto o relatório da sentença recorrida:

"NARANEI GIACOBE ALVES DOS SANTOS ajuizou a presente Ação de Cobrança contra VITELIO LEMOS DAMACENO, ambos qualificados nos autos. Sustentou, em síntese, que manteve relacionamento com o réu em meados de 2015, sendo que juntos tiveram um comércio no ramo de frutas. Disse que no ano de 2016 o estabelecimento comercial encerrou suas atividades, deixando diversos cheques "em aberto" com fornecedores os quais foram "resgatados" pela autora. Destacou que o réu não adimpliu o débito com a autora, motivo pelo qual postulou a sua condenação ao pagamento dos valores dos cheques atualizados monetariamente. Pediu AJG. Juntou documentos.

Recebida a inicial, foi concedido o benefício da gratuidade judiciária à autora e indeferido o pedido liminar.

Citado, o requerido quedou-se silente."

O dispositivo da sentença recorrida está redigido nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de cobrança ajuizada por NARANEI GIACOBE ALVES DOS SANTOS em face de VITELIO LEMOS DAMACENO, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento da integralidade das custas, que restam suspensas por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios em face da ausência de pretensão resistida."

Nas suas razões, a autora sustenta que está na posse dos cheques emitidos pelo réu em favor de terceiros, razão pela qual está subentendido que realizou o pagamento das cártulas às pessoas indicadas nas cártulas. Afirma que o réu foi citado, mas não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia. Aduz ter comprovou parte legítima para receber os valores pleiteados. Assim, requer o provimento do recurso.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Na petição inicial, a autora-apelante deduz pretensão de cobrança de quantias expressas nos cheques acostados à inicial. A autora aduz que os cheques foram emitidos pelo réu para o pagamento de fornecedores da empresa da qual foram sócios. Contudo, os cheques foram devolvidos pelo banco sacado por insuficiência de saldo na conta corrente de titularidade do réu. Em vista disso, a autora efetuou o pagamento dos fornecedores, ficando com os cheques sob sua posse, passando a ser a titular do crédito.

Com efeito, embora a autora não tenha feito referência à sub-rogação, o fato jurídico descrito na inicial se afeiçoa a esta figura, em que o pagamento é efetuado por terceiro ao credor original, razão pela qual este terceiro passa a ser o titular do crédito e o devedor mantém a sua posição jurídica na obrigação. Assim, na sub-rogação há apenas uma alteração subjetiva da obrigação, mudando o credor.

No caso, é incontroverso nos autos que os cheques acostados com a inicial foram emitidos pelo réu em favor de terceiros. Contudo, estes terceiros favorecidos não endossaram os cheques à autora, tampouco emitiram recibo ou firmaram qualquer documento confirmando que receberam as quantias referentes às dívidas que estariam representadas pelas cártulas.

Portanto, a mera posse pela autora em relação aos cheques emitidos pelo réu em favor de terceiros, por si só, não demonstra a alegada titularidade do crédito.

Sobre o endosso do cheque, assim dispõem os artigos 17, caput, e 19, da Lei 7.357/85:

Art. 17: O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso.

§ 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os...

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