Acórdão nº 50005453520168210043 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 07-04-2022

Data de Julgamento07 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50005453520168210043
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001358596
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000545-35.2016.8.21.0043/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000545-35.2016.8.21.0043/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de exoneração de alimentos ajuizada por ALBERTO P. R. contra sua ex-esposa EVA R., reduzindo a verba alimentar, de 20% para 10% de sua renda ( evento 8, PROCJUDIC1, fls. 01-08; fls. 187-190, dos autos digitalizados de origem, nº 043-1.16.0000427-5), ambas as partes apelam.

O autor, em razões de apelação, assevera que: (1) é separado judicialmente da apelada desde 2007; (2) no momento da separação a apelada requereu alimentos alegando não ter renda própria, pois aguardava decisão judicial para sua aposentadoria; (3) os alimentos em favor dela foram fixados em 20% de seus rendimentos, na apelação 70028423911; (4) a requerida está aposentada desde 12.03.2009; (5) o pedido de alimentos deduzido pela ex-esposa era para que perdurasse até sua aposentadoria; (6) portanto, ela já havia concordado pelo término da pensão no momento em que começasse a perceber ganhos oriundos da aposentadoria; (7) está passando por dificuldades financeiras; (8) constituiu nova família, com dois filhos menores; (9) diante das dificuldades financeira, contraiu empréstimos bancários; (10) não possui mais condições de contribuir para o sustento da ex-esposa.

Requer a reforma da sentença, com a procedência integral do pedido de exoneração (evento 8 - PROCJUDIC1, fls. 11-27).

A demandada, em sua apelação, alude que: (1) sua necessidade ao recebimento dos alimentos fixados na ação de separação judicial permanece, uma vez que é pessoa idosa (78 anos) e possui gastos com saúde, necessitando de auxílio para sua subsistência; (2) quase que por todo o período de casamento com o autor dependeu exclusivamente do auxílio dele; (3) não tem condições de inserção no mercado de trabalho; (4) a aposentadoria que recebe, de um salário mínimo, é insuficiente para todas suas despesas; (5) o apelado não comprovou a absoluta impossibilidade de arcar com a verba alimentar.

Postula a reforma da sentença, com a improcedência do pedido (evento 8 - PROCJUDIC1, fls. 39-44).

Com contrarrazões, vieram os autos a esta instância.

O parecer é pelo não provimento (evento 16).

VOTO

Os litigantes estão separados judicialmente desde setembro de 2008, quando os alimentos em favor da ora demanda foram fixados em 10% da renda do ora autor, majorados no julgamento da apelação cível nº 70028423911 para 20% da sua renda.

Na inicial da ação de separação judicial ajuizada pela beneficiária dos alimentos (evento 3 - PROCJUDIC1, fls. 16-22), ela foi clara ao referir que necessitava dos alimentos, até sua aposentadoria:

(...)

O requerido tem prejudicado a família, com a restrição de mantença, pois a autora ainda não obteve a aposentadoria (era funcionária civil da Brigada Militar e precisou ajuizar ação previdenciária) necessitando dos recurso do casal para manter-se, até a aposentadoria. (grifei)

(...)

E no pedido, reiterou que os alimentos deveriam perdurar até a aposentadoria:

(...)

ANTE O EXPOSTO, respeitosamente, requer:

(..)

(b) A fixação de alimentos à demandada no valor de 40% (quarenta por cento dos rendimentos, para ser dividido entre a autora e o filho do casal, no percentual de 20% para cada um. O percentual da autora perdurara até o evento da aposentadoria da mesma, cujo processo se encontra tramitando na justiça. (...). (grifei)

A sentença da ação de separação judicial, apesar de não ter referido na parte dispositiva que o...

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