Acórdão nº 50005481920218210009 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 28-02-2023

Data de Julgamento28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50005481920218210009
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003330576
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

23ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000548-19.2021.8.21.0009/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000548-19.2021.8.21.0009/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATOR: Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK

EMBARGANTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERACAO (EMBARGADO)

ADVOGADO(A): RICARDO POLESELLO

INTERESSADO: MARCO BORSOI BOCCHESE (EMBARGANTE)

ADVOGADO(A): GABRIEL SCORTEGAGNA PEDRA

INTERESSADO: MARCO BORSOI BOCCHESE (EMBARGANTE)

ADVOGADO(A): GABRIEL SCORTEGAGNA PEDRA

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Cooperativa de Crédito Cooperação em face de acórdão de Evento 06 que negou provimento à apelação por ela interposta.

Em suas razões, sustenta ter havido omissão a respeito da aplicabilidade da legislação federal que autorizaria a cobrança de tarifa por liquidação antecipada, mais especificamente o disposto no artigo 28, §1°, incisos I, II e III, da Lei n° 10.931/2004. Refere, ademais, não haver falar em irregularidade na utilização do CDI, e que o julgado, nesse sentido, teria se embasado em entendimento já superado no âmbito deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observado, nesse tocante, o disposto no artigo 927 do CPC/2015. Invoca a incidência, ainda, do previsto no artigo 122 do CC/2002. Pugna pela supressão dos vícios antes mencionados, sob pena de infringência ao previsto no artigo 489 do CPC/2015. Destarte, pede o acolhimento dos embargos.

VOTO

Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados pela parte vencida no iter processual. Vejamos.

Consoante entendimento de LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART:

“o oferecimento de embargos de declaração não opera efeito devolutivo, já que não se remete ao conhecimento de nenhum outro órgão jurisdicional o exame da decisão inquinada. Ao contrário, os embargos de declaração são analisados pelo próprio juiz da causa – o que, aliás, seria mesmo desejável, já que ele foi prolator da decisão imperfeita, sendo a pessoa mais autorizada a esclarecer-lhe o conteúdo e a idéia -, que complementará, se for o caso, a deliberação anteriormente lançada”.

Os argumentos articulados no voto não ensejam o reconhecimento de existência de qualquer vício passível de ser sanado pela estreita via dos declaratórios.

Com efeito, o tema relativo à tarifa de liquidação foi devidamente apreciada no voto, partindo-se, especificamente, do regramento pelo CMN a respeito do tópico. Nessa linha, a toda a evidência, não há falar em omissão acerca da interpretação atribuída ao artigo 28, §1°, incisos I, II e III, da Lei n° 10.931/2004, visto que este discrimina as informações e encargos que poderão ser pactuados na avença, desde que, evidentemente, observadas as disposições de regência da matéria.

Outrossim, nota-se a mera irresignação da parte no que tange ao reconhecimento da abusividade do CDI. Este Colegiado enfrentou o tópico de maneira específica, registrando as razões pelas quais, no presente caso, haver-se-ia de reconhecer sua abusividade - em especial em face da vulnerabilidade técnico-informacional da parte contratante. Veja-se:

Os Certificados de Depósito Interbancário (CDI) são títulos emitidos pelas próprias instituições financeiras, com o intuito de dar lastro às operações realizadas dentro do próprio sistema interbancário. Sua negociação, outrossim, como consabido, é restrita a tais instituições, tendo por escopo a transferência recursos de uma para outra.

O índice CDI-CETIP, por seu turno, representa a média dos CDIs operados dentro da chamada Central de Custódia e Liquidação de Títulos Privados (CETIP) no dia anterior, com variação mensal e anual. Referida taxa é, ademais, utilizada como referencial para avaliar a rentabilidade das aplicações em fundos de investimento.

Aliás, a fim de melhor ilustrar o aqui exposto, trago à baila explicação fornecida pela empresa SERASA Experian, a qual bem explicita as peculiariades de tal índice:

O que é CDI?

Para entender melhor o que é CDI e como ele funciona, é importante entender o que essa sigla significa: Certificados de Depósito Interbancário.

Trata-se de uma taxa com lastro em operações realizadas entre instituições bancárias. Ou seja, são títulos que as instituições financeiras emitem, com o objetivo de transferir seus recursos para outra instituição. Esta emissão geralmente dura um curto período.

Para entender de maneira resumida o que é CDI, a taxa funciona como um empréstimo entre as instituições financeiras.

O termo serve como referencial para o rendimento de quem atua com investimentos de Renda Fixa, como o CDB, LCI e LCA. Por isso, quem deseja entender com mais profundidade o universo dos investimentos precisa saber o que é CDI e como ele funciona.

A taxa CDI, ou taxa DI, como também é conhecida, possui a característica de um título comum. No entanto, a negociação é feita apenas de banco para banco. Ou seja, ela funciona no mercado interbancário para fechar o caixa do dia no positivo.

Como funciona o CDI na prática?

Para você entender melhor o que é CDI, precisa saber como ele funciona e por que existe.

O Banco Central exige que, todos os dias, os bancos encerrem o expediente com o caixa no azul, ou seja, com mais dinheiro entrando do que saindo. No entanto, nem sempre isso acontece. Isso porque o número de depósitos pode ter sido menor que o número de saques realizados, por exemplo.

Em casos assim, para não encerrar o dia com saldo negativo, os bancos fazem empréstimos para cobrir essa diferença. Os valores vêm de outros bancos, que recebem juros por esse tipo de transação. E estes juros são calculados pela taxa CDI. Por isso, o CDI é classificado como uma taxa de juros do mercado financeiro.

Sua principal característica é acompanhar a variação da taxa Selic (a taxa básica de juros da economia) e representar as condições de liquidez (variações) do mercado.

Quais são os impactos do CDI na economia e nos investimentos?

Agora que você já sabe o que é CDI, deve estar se perguntando como...

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