Acórdão nº 50005505320178210130 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 26-05-2022

Data de Julgamento26 Maio 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50005505320178210130
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002133247
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000550-53.2017.8.21.0130/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador MANUEL JOSE MARTINEZ LUCAS

APELANTE: KATIELE TOMAS ROSA (ACUSADO)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de São Sepé, K. T. R., 20 anos à época do fato, foi denunciada como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.

A peça acusatória, recebida em 17/04/2018 (p. 27, contida no evento 3 - PROCJUDIC3 da ação penal), foi do seguinte teor:

“No dia 09 de fevereiro de 2017, por volta das 18h30min, na Rua Oscar Santos Ineu, nº 431, Bairro Pontes, na cidade de São Sepé/RS, a denunciada KATIELE TOMAS ROSA tinha em depósito, guardava e expunha a venda, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Na oportunidade, foi realizado o cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão nº 130/2.16.0002411-7, ocasião em que os Policiais Civis apreenderam na residência e em poder de KATIELE TOMAS ROSA aproximadamente 06 buchinhas e 01 bucha maior de crack, bem como uma quantia em dinheiro equivalente a R$ 57,00 (cinquenta e sete reais) em notas diversas, conforme consta do Auto de Apreensão (fl. sem numeração), Laudo de Constatação de Natureza da Substância (fl. sem numeração).

Cumpre referir ainda, que as substâncias entorpecentes foram encaminhadas ao Instituto Geral de Perícias para análise, sendo que o Laudo pericial constatou: No material periciado foi constatada a presença do alcaloide COCAÍNA. Este alcaloide é a substância psicoativa presente em drogas conhecidas como 'crack', 'merla', 'cocaína' e 'oxi'.”

Processado o feito, sobreveio sentença (p. 20-29, evento 3 - PROCJUDIC4 da ação penal), prolatada em 09/05/2019, julgando procedente a ação penal para CONDENAR a ré K. T. R. como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Irresignada com a decisão, a defesa (p. 35, evento 3 - PROCJUDIC4 da ação penal) interpôs recurso de apelação. Em suas razões (p. 44-50, evento 3 - PRODJUDIC4 da ação penal), preliminarmente, pugnou pela declaração de nulidade das provas colhidas em virtude da violação do princípio da inviolabilidade do domicílio. No mérito, requereu a desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo próprio. Alternativamente, postulou o redimensionamento da sanção fixada com o afastamento da agravante da reincidência.

Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (p. 2-20, contidas no evento 3 - PROCJUDIC5 da ação penal).

Vieram os autos a este Tribunal.

Nesta instância, o parecer da Procuradora de Justiça Dra. Karin Sohne Genz foi pela rejeição da preliminar arguida e, no mérito, pelo não provimento do recurso defensivo (evento 7 da apelação).

Esta Câmara adotou o procedimento informatizado, tendo sido observado o disposto no art. 613, inciso I do Código de Processo Penal.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, daí porque é conhecido.

Este foi o resumo da prova oral e a conclusão alcançada pela ilustre sentenciante, Dra. Marcela Pereira da Silva:

Como visto, a prisão da denunciada não adveio do acaso, mas em decorrência do mandado de busca e apreensão expedido para sua moradia, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao princípio da inviolabilidade do domicílio. Quanto ao prazo de cumprimento do MBA, questionado pela defesa, verifico que foi renovado em 24/01/2017 pelo prazo de 15 dias (Evento 3, PROCJUDIC5, p. 41), sendo a Polícia intimada da decisão em 26/01/2017 ((Evento 3, PROCJUDIC5, p. 43) e o mandado cumprido em 09/02/2017, dentro, portanto, do prazo estabelecido.

Ademais, ao perceber a aproximação da guarnição, a...

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