Acórdão nº 50005539720218210055 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 09-06-2022

Data de Julgamento09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50005539720218210055
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002167424
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000553-97.2021.8.21.0055/RS

TIPO DE AÇÃO: Decorrente de violência doméstica (art. 129, §§ 9º e 11)

RELATOR: Desembargador SYLVIO BAPTISTA NETO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

1. Alexandre Pinto Vieira foi denunciado como incurso nas sanções dos artigos 129, §9º, e 147 do Código Penal, (denúncia recebida em 15 de abril de 2021), e, após o trâmite do procedimento, condenado à pena de cinco meses e quinze dias de detenção, regime aberto, e indenização. Descreveu a peça acusatória que, no dia 30 de março de 2021, de manhã, na Avenida Odilo Marques Gonçalves, o denunciado agrediu Gardênia Bubols Franco, sua ex-companheira, bem como a ameaçou de morte.

Inconformada com a decisão, a Defesa apelou. Em suas razões, o Defensor pediu a absolvição do apelante ou a aplicação do principio da consunção ou o redimensionamento da punição. Em contrarrazões, a Promotora de Justiça manifestou-se pela absolvição do apelante.

Nesta instância, em parecer escrito, o Procurador de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo.

(Esta Câmara adotou o procedimento informatizado, tendo sido atendido o disposto no artigo 613, I, do CPP)

VOTO

Antes de iniciar o voto, destaco que o fato de reproduzir parte da decisão com o fundamento do julgador não causa nenhuma nulidade, pois não viola a exigência constitucional da motivação.

Neste sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Corte responsável pelo controle da constitucionalidade da lei e de atos judiciais. Exemplo:

“A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes.” (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário 1.099.396, Primeira Turma, Relator Roberto Barroso).

Depois, eu poderia, se quisesse, usar da mesma fundamentação da decisão judicial, mas determinando que a minha assessoria, usando os mesmos argumentos, trocassem palavras e verbos por seus sinônimos, invertessem frases ou parte delas etc., e todos diriam que a fundamentação era deste Relator.

Mas o referido acima não seria honesto. Prefiro reproduzir a sentença ou decisão como proferida. Deste modo, valorizo o trabalho do colega quem, efetivamente, teve o esforço intelectual da argumentação jurídica e fática, para mostrar, fundamentalmente, porque tomou aquela decisão.

2. O apelo procede parcialmente e na parte que pede a absolvição do crime de ameaça. A prova do delito de lesão corporal, conforme salientou o ilustre julgador, Dr. Raphael Miller de Figueiredo, mostrou-se segura.

Tendo em vista que os argumentos do recurso nesta parte já foram examinados, e rebatidos, na decisão de primeiro grau, permito-me transcrever a fundamentação da sentença. Faço-o porque com ela concordo fazendo-o, homenageio o trabalho do colega.

Destaco os trechos importantes da sentença:

"Inicialmente, cumpre consignar que, em se tratando de caso de ação penal pública, é dominante o entendimento de que, nos exatos termos do art. 385 do CPP, é perfeitamente possível a prolação de uma sentença condenatória pelo julgador ainda que haja pedido de absolvição pelo Ministério Público, já que o ordenamento jurídico-penal brasileiro não adotou o sistema acusatório puro, mas, sim, o misto, também denominado de inquisitivo-acusatório, inquisitivo garantista ou acusatório mitigado.

"...

"A materialidade e existência dos fatos vêm evidenciada...

"A autoria dos fatos descritos na denúncia é induvidosa, porquanto a prova oral colhida ao longo da instrução apontou de modo suficientemente seguro a atuação do acusado no fato descrito na inicial acusatória.

"A vítima, quando ouvida em Juízo, informou o seu desejo de retirar a representação, visto que o réu é trabalhador. Disse que o acusado estava em tratamento para dependência química, tendo, em certa oportunidade, negado que saísse para rua, ocasião em que ele a empurrou, derrubando-a no chão. Esclareceu que ficou lesionada. Afirmou que está "passando trabalho (...) preciso dele, ele que sustenta". Salientou que falou tudo por "impulso, raiva". Mencionou que o fato descrito na denúncia não ocorreu.

"A testemunha Marcela, orientadora jurídico-social do CREAS, quando ouvida em Juízo, disse que foi acionada para comparecer na residência da vítima para atendimento. Referiu que foi a própria ofendida que buscou ajuda no CREAS. Mencionou que a ofendida contou que já tinha acontecido um desentendimento no dia anterior. Salientou que, no dia dos fatos, a vítima narrou que o réu havia lhe ameaçado. Declarou que a deixaram na residência de uma amiga. No dia seguinte, levaram a ofendida no hospital para realizar o auto de exame de corpo de delito, tendo visualizado que a vítima estava lesionada no braço e no pescoço, inclusive com aparente lesão de suposta tentativa de enforcamento.

"O réu, por ocasião do interrogatório, negou a prática do delito que lhe é imputado. Afirmou, todavia, que empurrou a ofendida, uma vez que ela não tinha permitido sua saída para a rua. Disse que é dependente químico e que estava realizando tratamento.

"Importante ressaltar que,...

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