Acórdão nº 50005544220198210091 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 14-12-2022
Data de Julgamento | 14 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50005544220198210091 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Quarta Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002548140
4ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Criminal Nº 5000554-42.2019.8.21.0091/RS
TIPO DE AÇÃO: Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético
RELATOR: Desembargador NEWTON BRASIL DE LEAO
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)
APELADO: JEFFERSON JANDIR RESMINI (ACUSADO)
APELADO: MARCOS COSSETIN FOLETTO (ACUSADO)
RELATÓRIO
1. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de JEFFERSON JANDIR RESMINI e MARCOS COSSETIN FOLETTO, dando-os como incursos nas sanções dos artigos 38 e 38-A da Lei nº 9.605/98, na forma do 69 do Código Penal, pela prática dos fatos assim narrados:
"1°FATO:
No dia 29 de agosto de 2019, por volta das 09 horas, localidade de Linha Taquaruçu, zona rural do município de Catuípe - RS, os denunciados MARCOS COSSETIN FOLETTO e JEFERSON JANDIR RESMINI, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, danificaram floresta considerada de preservação permanente, com infringência das normas de proteção ambiental.
Nas condições de tempo e lugar acima referidas, os denunciados MARCOS COSSETIN FOLETTO e JEFERSON JANDIR RESMINI utilizaram-se de uma retroescavadeira para destocamento e intervenção em vegetação nativa. Na área denominada área 01: referenciada pelas coordenadas S 28° 03^90.21” W 054° OV 21.54” a S 28° 02’ 57.17 W 54°01’ 21.54”, constatada na borda do banhado, área de preservação permanente, uma área destruída de aproximadamente 10.000M² (dez mil metros quadrados). Na área denominada área 02: referenciada pelas coordenadas S 28° 02’ 57.16 e W 54° 01’ 04.78”, constatado dano a vegetação nativa em uma área de aproximadamente 4.240M² (quatro mil duzentos e quarenta metros quadrados).
Entre as espécies nativas danificadas, encontraram-se, aroeira, pessegueiro do mato, timbó, canela preta, taquara, coqueiro, butiazeiro, entre outras, em estágio médio de regeneração. A vegetação suprimida soma aproximadamente 12M (doze metros) de largura por aproximadamente 834M (oitocentos e trinta e quatro metros) de extensão. Ainda, foi constatado um canal de dreno de SOM (cinquenta metros) de comprimento, 02M (dois metros) de largura e aproximadamente 01M (um metro) de profundidade em área de preservação permanente, (fl. 09 e verso).
A conduta foi desvelada por ato de fiscalização desempenhado pelo 2° Pelotão Ambiental de Santo Ângelo (PATRAM), culminando com o Auto de Constatação de Ocorrência Ambiental POA n° 072/2019 (fis. 08/13).
2° FATO:
Nas mesmas condições de tempo e lugar acima descritas, na localidade de Linha Taquaruçu, zona rural do município de Catuipe - RS, os denunciados MARCOS COSSETIN FOLETTO e JEFERSON JANDIR RESMINI, destruíram vegetação nativa em estágio médio e avançado de regeneração, do Bioma Mata Atlântica infringência das normas de proteção ambiental. com
O dano ambiental perpetrado pelos acusados tem a seguinte especificação; na área denominada área 03: referenciadas pelas coordenadas geográficas (S 28° 03' 09.80" W 54° 01' 25.40" a 28° 03' 05.68" W 54° 01' 44.87” S), houve supressão na borda de um fragmento florestal da vegetação composta da espécie taquara, totalizando aproximadamente 8.400M² (oito mil e quatrocentos metros quadrados), e possuía 12M (doze metros) de largura e aproximadamente 700M (setecentos metros) de extensão. Na área denominada área 04: S 28° 03' 10.58 e W 54° 01' 43.10", dano a vegetação em uma área de aproximadamente 5.180M² (cinco mil cento e oitenta metros quadrados) e coordenadas geográficas: S 28° 36’ 38.04” e W 54° 26’ 6.24, na reforma da taipa de açude, causando danos à vegetação nativa.
Entre as espécies nativas danificadas estão: canela, taquara, aroeira, timbó, camboatá, entre outras, em estágio médio de regeneração, (fl. 10 e verso).
A conduta foi desvelada por ato de fiscalização desempenhado pelo 2° Pelotão Ambiental de Santo Ângelo (PATRAM), culminando com o Auto de Constatação de Ocorrência Ambiental POA n° 072/2019 (fls. 08/13). Levantamento fotográfico (fis. 11/13).
Os denunciados não apresentaram licenciamento para a atividade praticada."
Após regular tramitação do feito, sobreveio sentença julgando improcedente a pretensão acusatória, para absolver Jefferson Jandir Resmini e Marcos Cossetin Foletto, com fulcro no artigo 386 inciso II, III e VII do Código de Processo Penal (fls. 37/40, evento 3, PROCJUDIC4/ fls. 01/05, evento 3, PROCJUDIC5).
A publicação da sentença não foi registrada nos autos, sendo considerado como tal ato o primeiro movimento subsequente à sua prolação, que foi a intimação do Ministério Público em 12.01.2022 (evento 3, PROCJUDIC5).
Inconformado, o Ministério Público apelou.
Nas razões, alegando que a prova dos autos é adequada e suficiente para amparar a condenação dos réus nos moldes da denúncia, pugna pela reforma da sentença (fls. 10/20, evento 3, PROCJUDIC5).
O recurso foi contrarrazoado (fls. 25/35 e 36/38, evento 3, PROCJUDIC5).
Em parecer escrito, a Dra. Procuradora de Justiça opina pelo provimento do recurso ministerial (evento 7, PARECER1).
Esta Câmara adotou o sistema informatizado, tendo sido atendido o disposto no artigo 613, inciso I, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
VOTO
2. O apelo não comporta provimento.
Sobre o tema em questão, muito embora esta Quarta Câmara Criminal tenha proferido decisões entendendo ser prescindível a perícia técnica para comprovação da materialidade delitiva, desde que existam, nos autos, outros documentos hábeis a comprovar a ocorrência do delito e todas as elementares típicas, verifica-se que, atualmente, o Superior Tribunal de Justiça, ao qual compete uniformizar a interpretação da norma infraconstitucional, passou a entender pela imprescindibilidade de laudo pericial judicial direto para comprovação da materialidade do delito previsto nos artigos 38 e 38-A, da Lei nº 9.605/98, somente podendo ser dispensado nas hipóteses de desaparecimento dos vestígios ou quando o local dos fatos tenha se tornado impróprio à análise.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente da Corte Superior:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME AMBIENTAL. CONDENAÇÃO PELO ART. 38-A, CAPUT, C/C O ART. 53, II, "c", DA LEI N. 9.605/98. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. PRECLUSÃO AFASTADA IN CASU. FUNDAMENTAÇÃO A QUO NÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, o que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - Sobre os crimes ambientais em comento, assim se pronunciou esta eg. Quinta Turma, acerca da imprescindibilidade da perícia: "Para a tipificação dos delitos previstos nos arts. 38 e 38-A da Lei ambiental é necessário que a conduta tenha sido praticada contra vegetação de floresta de preservação permanente (art. 38) e vegetação primária ou secundária, situada no Bioma Mata Atlântica (art. 38-A) [...] O tema é complexo, não facilmente identificável por leigos, sendo imprescindível a realização de perícia na medida em que não é qualquer supressão/destruição que caracteriza o ilícito do art. 38 da Lei Ambiental" (AgRg no AREsp n. 1.571.857/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2019).
III - No mesmo sentido, entende a eg. Sexta Turma desta Corte Superior: "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que é necessária a realização de exame pericial em delitos não...
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