Acórdão nº 50005548020168210080 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 09-05-2022

Data de Julgamento09 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50005548020168210080
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001991252
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000554-80.2016.8.21.0080/RS

TIPO DE AÇÃO: Estupro de vulnerável CP art. 217-A

RELATORA: Desembargadora MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALES

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Adoto o relatório ofertado pelo Ministério Público nesta Segunda Instância (os nomes foram abreviados):

"O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra C. A. S. M. dando-o como incurso nos artigos 243, da Lei n.º 8.069/90 e do artigo 217-A, caput, do Código Penal, assim descrita na inicial:

1º FATO:

No dia 09 de abril de 2016, por volta das 19horas, na Rua São João Antônio Rauber, Bairro Rui Barbosa, no município de Arroio do Meio/Rs, os denunciados forneceram, serviram e entregaram aos adolescentes A.A DE S.M, de 15 anos (DN 28/05/1999, fl. 30) e I.B.R., de 13 anos 9dn31/05/2011, FL.31), assim como para a infante K. da S.K., de 11 anos (DN 25/057/2004, FL. 29) bebida alcoólica, consistente em Vodka, marca Ninnoff, consoante depoimentos e fato de fl. 34. Na oportunidade, os denunciados compraram as duas garrafas de vodca no Mercado Econômico, no Bairro Glória e foram até a Praça Municipal do Bairro Rui Barbosa, juntamente com A.A. de S.M e I.B.R, para se encontrarem com a menina K. da S.K., visto que esta havia combinado o encontro com Ivan ao chegarem no local os denunciados beberam e forneceram as vodcas para os três menores de dezoito anos”.

2º FATO:

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do 1º fato descrito nesta denúncia, logo após a ocorrência num matagal próximo dali, os denunciados praticaram, agindo em comunhão de vontades e união de esforços, conjunção carnal e atos libidinosos com a vítima K. da S. K., criança com 11 anos de idade na data do fato (DN 25/07/2004, FL. 29).

Na ocasião, após terem fornecido bebida alcoólica para a infante, procederam com ela a prática sexual, deslocando-se todos para uma rua de pouco movimento com um matagal nas proximidades, onde iriam praticar atos sexuais. Nesse contexto, o segundo denunciado pegou a ofendida pelo braço e levou-a para o meio do mato, onde a despiu e introduziu seu pênis na vagina da vítima, praticando cópula vaginal.

Logo após, o primeiro denunciado pegou a vítima pelo braço e quis levá-la para o mato também, porém como já estava tarde a menina resistiu e pediu para ir embora. No trajeto para residência da ofendida, o primeiro acusado agarrou-a por trás e apertou-lhe o peito acariciando seus seios.

Recebida a denúncia em 05/07/2016 (Evento 3 – Procjudic2 fl. 05) e instruído o feito com a inquirição das testemunhas e interrogatório dos réus, foi determinada a instauração de incidente de insanidade mental em relação ao réu F. M. B. C., havendo cisão do processo em relação a este. Sobreveio, após, sentença (Evento 3 Procjudic3 fls. 21/25), que condenou C. A. S. M. nas sanções do artigo 243 da Lei 8.069/90 e do artigo 217-A, caput, do Código Penal, às penas de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Inconformado, apelou o réu (Evento 3 Procjudic3 fl. 28).

Nas suas razões (Evento 3 Procjudic3 fls. 32/40), o apelante postulou a absolvição quanto aos delitos por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requereu o redimensionamento da pena-base, bem como o afastamento e ou a redução da pena de multa.

O Ministério Público ofertou contrarrazões defendendo a manutenção do decisum (Evento 3 Procjudic3 fls. 42/50)".

O ilustre Procurador de Justiça, Dr. José Pedro M. Keunecke, se manifestou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por C. A. S. M., através da Defensoria Pública, face à sentença que julgou procedente a denúncia e o condenou como incurso nas sanções do art. 243 da Lei n.º 8.069/90 e do art. 217-A, caput, do Código Penal.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.

A tese defensiva de insuficiência probatória não merece acolhida.

A materialidade e a autoria dos delitos imputados ao denunciado restaram devidamente demonstradas nos autos, através da ocorrência policial (fl. 13 da ação penal), laudo pericial (fl. 30) e prova oral colhida.

Oportuna a transcrição da análise da prova efetuada pelo Magistrado de piso:

[...]

A materialidade dos crimes descritos na denúncia está comprovada pela ocorrência policial (fls. 06/07), pelo laudo pericial (fl. 23), que registra ruptura himenal recente, e pela prova oral, notadamente pelo depoimento da vítima Ketlin e dos outros dois adolescentes (Antônio e Ivan).

O documento de fl. 32, demonstra que a vítima Ketlin tnha na data do crime apenas 11 anos de idade. Os documentos de fls. 33 e 34 provam que Antônio tinha na ocasião 16 anos de idade e Ivan 14 anos de idade.

O denunciado C. A. S. M., em seu interrogatório afirmou que comprou a bebida alcoólica juntamente com Fabiano para que ambos a consumissem, sendo que Antônio e Ivan teriam bebido sem a sua autorização. Referiu que a vítima Ketlin lhe disse que teria 12 anos e que então pediu para que fosse embora, mas ela se recusou. Na sequência todos foram até um matagal próximo, local em que Antônio e Ivan mantiveram relações sexuais com ela. Admitiu que depois disso também levou a adolescente para o mato, onde conversou com ela e insistiu para que fosse embora, no que ela então concordou.

A vítima Kétlin afirmou que através de troca de mensagens marcou encontro com o denunciado e outros rapazes (Fabiano, Ivan e Antônio) numa praça, tendo levado consigo a sua irmã mais nova. Ao chegar no local lhe ofereceram dinheiro para que levasse a sua irmã dali, de modo que ficassem sozinhos. Assim fez e retornou para a praça, onde lhe ofereceram bebida alcoólica, sendo que aceitou e ficou tonta. Depois a convidaram para dar uma caminhada. Em determinado momento, Antônio lhe agarrou pelo braço e a conduziu para dentro de um mato que fica ao lado de estrada, onde transaram. Voltaram à companhia dos demais e então Ivan a levou para dentro do mato e igualmente transou com ela. Por fim, o acusado a levou para dentro do mato e, exemplo dos dois anteriores, foi estuprada. Disse que não resistiu aos atos sexuais, mas tampouco fez porque queria, apenas cedeu à influência deles. Referiu que um deles não conseguiu manter relações sexuais com ela, pois havia se negado a tirar a roupa, mas não se recorda com qual deles não se consumou a relação sexual. Afirmou que o único que não tentou abusar dela foi Fabiano, que apenas passou a mão por seu corpo enquanto caminhavam. Mencionou, ainda, que após os abusos disse a eles que queira ir embora, que somente o permitiram após insistir veementemente. Esclareceu que havia trocado mensagens com os envolvidos dizendo que conseguiria manter relações sexuais com três ou quatro homens, mas que a sua intenção no dia do fato foi apenas a de se encontrar com eles para conversar.

A mãe da vítima, M. C. S., afirmou que percebeu que a vítima estava estranha e a questionou, sendo que então ela lhe contou que havia conhecido alguns rapazes pela internet e que havia marcado de ir conversar, mas que ingeriram bebida alcoólica e mais tarde, três deles transaram com ela, um de casa vez. Percebeu que a sua filha estava com o rosto e braços vermelhos, mas não aparentava estar embriagada, embora tivesse cheiro de bebida alcoólica. Disse que na delegacia ela confirmou, após procurarem os perfis do denunciado e de seu irmão, que ambos lhe estupraram. Referiu que a vítima contou que Ivan, Antônio e Carlos teriam transado com ela, sendo que Fabiano apenas teria passado a mão em seu corpo.

A. R. S. M., irmão do denunciado, disse que conheceu a vítima pela internet e combinaram de se encontrar. Admitiu que beberam vodca. Relatou que todos beberam, mas que a vítima apenas “molhava os lábios”. Referiu que em seguida foram dar uma caminhada e que em um matagal ele, inicialmente, e em seguida Ivan mantiveram relações sexuais com a vítima, que consentiu. Disse que o acusado tentou manter relações sexuais com a vítima, mas que não o consumou. Disse que Fabiano tentou levá-la para o mato, mas que ela resistiu. Ainda, afirmou que as conversas que tiveram pela internet não tinham cunho sexual, mas que o encontro foi combinado para tal fim e que a vítima sabia disso, sendo que teria dito que “aguentava dois ou três homens”.

I. B. R. relatou que adquiriu duas garrafas de vodca com Fabiano e que todos se encontraram e ingeriram a bebida e que posteriormente foram até um matagal em que ele, Antônio e Carlos mantiveram relações sexuais com a vítima, sendo que o encontro era para tal fim e que antes do episódio havia trocado mensagens que a vítima, mas não de cunho sexual.

Diante do conjunto probatório, é certo que o denunciado praticou os delitos descritos na inicial, conforme relatado pela vítima Ketlin, de cuja palavra não há razões para duvidar, até porque os demais envolvidos (Antônio e Ivan) admitiram ter mantido relações sexuais com a adolescente, assim como o acusado Carlos Alberto. Este por sua vez, reconheceu que levou a menina para o mato logo depois que ela havia mantido relações sexuais como Antônio e Ivan. Neste contexto, após já ter sido abusada sexualmente pelos dois adolescentes, não é crível que o réu tenha conduzido a vítima para o mato no intuito de apenas conversar com ela e para convencê-la a ir para casa.

A alegação do réu de que teria tentado persuadir a vítima a ir para casa, ao ficar sabendo que tinha apenas 12 anos de idade, não resiste diante do depoimento dela, que afirmou que somente a deixaram partir após a consumação dos atos sexuais e mediante muita insistência.

Observo, ainda, que tanto Ivan como...

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