Acórdão nº 50005557120218210086 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 09-12-2022

Data de Julgamento09 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50005557120218210086
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003020826
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000555-71.2021.8.21.0086/RS

TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito

RELATOR: Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA

APELANTE: JONAS PAPPEN (EMBARGANTE)

APELANTE: MARIA PAPPEN (EMBARGANTE)

APELADO: FELIPE LEAL AGIOVA (EMBARGADO)

APELADO: ALEXANDRE LEAL AGIOVA (EMBARGADO)

APELADO: KARIN LILLIAN LEAL AGIOVA (EMBARGADO)

APELADO: MARCOS LEAL AGIOVA (EMBARGADO)

APELADO: MATHEUS ALMEIDA AGIOVA (EMBARGADO)

APELADO: SUCESSÃO DE ERNANI ERNESTO AGIOVA (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por JONAS PAPPEN e MARIA PAPPEN contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução extrajudicial n. 50005557120218210086 ofertados contra FELIPE LEAL AGIOVA.

O dispositivo da sentença está assim redigido (ev. 53):

Extingo a fase de cognição em primeiro grau com resolução do mérito para, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgar IMPROCEDENTES os presentes embargos.

Condeno a embargante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, sendo que os últimos fixo em R$ 1.500,00, considerando a natureza da causa e o alto nível do debate.

Traslade-se cópia dessa decisão para a ação originária e prossiga-se naquela, intimando-se a parte demandada a juntar cálculo atualizado da dívida e dar regular prosseguimento ao feito.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A parte apelante, JONAS PAPPEN e MARIA PAPPEN, em suas razões, sustenta que "os exequentes amparam a execução em instrumento particular (contrato), colacionado no Evento1 CONTR11 do feito executivo, mas ausente a assinatura de duas testemunhas, nos termos do que preceitua o rol taxativo do art. 784, III, do Código de Processo Civil".

Alega que "a mera assinatura das partes não é suficiente para dar força executiva ao contrato, pois necessária a assinatura de duas testemunhas, conforme já referido e, que, no caso, resta ausente".

Assevera que deve ser extinta a ação de execução em razão da ausência de requisitos, nos termos do art. 803 do CPC.

Refere que o título executivo carece de certeza e liquidez.

Salienta que "as condições suspensivas estabelecidas no instrumento firmado pelas partes é motivo bastante para afastar a certeza do título exequendo".

Destaca que na cláusula terceiro do contrato foi estabelecida a suspensão do pagamento nas hipótese de "força maior", situação verificada em razão da pandemia da Covid-19.

Obtempera que "O Mercado Público de Porto Alegre, onde fica a sede da empresa teve grande queda no faturamento decorrente da pandemia, tendo inclusive ficado fechado em determinado período por determinação das autoridades públicas, além de uma queda significativa de vendas após a reabertura, pois o Mercado Público continuou trabalhando com limitação no número de pessoas".

Defende que "em condições normais os apelantes sempre efetuaram os pagamentos na sua integralidade; no entanto, com o advento da pandemia, se utilizaram corretamente da cláusula suspensiva do pagamento de parte da obrigação, em razão da força maior".

Pondera que a parte exequente sequer trouxe aos autos "memória de débito", de modo que está caracterizada a incerteza e a iliquidez do título.

Requer o provimento do apelo.

Houve preparo (ev. 61).

Contrarrazões apresentadas (ev. 66), sem inovar no debate.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.

FATO LITIGIOSO

Trata-se de embargos à execução ajuizados por JONAS PAPPEN e MARIA PAPPEN em desfavor de FELIPE LEAL AGIOVA, ALEXANDRE LEAL AGIOVA, KARIN LILLIAN LEAL AGIOVA, MARCOS LEAL AGIOVA, MATHEUS ALMEIDA AGIOVA e SUCESSÃO DE ERNANI ERNESTO AGIOVA, em insurgência à ação de execução de título extrajudicial n. 5003626-18.2020.8.21.0086, lstreada em "contrato de compra e venda com cessão e transferência de quotas de sociedade".

A sentença julgou improcedentes os embargos à execução.

Apela a parte embargante não obstante reproduza a essencia a inicial dos embargos, o que é suficiente para se adentrar no mérito da lide e resolver os argumentos da apela, face afinidade entre os fatos e teses represtinadas.

Enfrento as teses.

TÍTULO EXECUTIVO

Trata o feito de execução de título extrajudicial baseada em contrato de compra e venda com cessão e transferência de quotas de sociedade firmado em 06.10.2014 pelos litigantes (ev. 1 - Contrato 11 dos autos da ação de execução).

Conforme consta do ajuste, as partes pactuaram a alienação e transferência de 25% das cotas da empresa SUPER MATE LTDA, tendo os embargantes-apelantes figurado como cessionários-adquirentes das cotas. Restou ajustado que os adquirentes pagariam o valor de R$ 150.000,00 a ser adimplido em 120 parcelas de dois salários mínimos mensais, além de ser efetivado o pagamento de pensão vitalícia à Ernani Ernesto Agiova, no valor de quatro salários mínimos mensais.

A parte embargante sustenta que o contrato não constitui título executivo hábil para aparelhar a ação de execução, haja vista que não está subscrita por duas testemunhas.

Não assiste razão à parte embargante.

O art. 784, inc. III, do Código de Processo Civil, estabelece que o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo apto a aparelhar ação executiva.

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

Dessa forma, o contrato celebrado entre as partes, COMO REGRA GERAL, não seria hábil a aparelhar ação de execução proposta pela parte embargada, porquanto dele não constam a assinaturas de duas testemunhas.

Entretanto, no caso dos autos a contratação havida entre as partes é incontroversa, assim como não houve nenhuma alegação de qualquer vício que pudesse macular o ajuste referente à cessão de cotas em questão, de modo que a contratação realizada entre as partes é plenamente válida e eficaz.

O Superior Tribunal de Justiça, assim como este órgão fracionário, entendem que a ausência de duas testemunhas pode ser eventualmente suprida, considerando-se o contexto dos autos e a existência de outros elementos que apontem nesse sentido.

Cito julgados para exemplificar:

BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. "Excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto dos autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular - contrato de confissão de dívida - pode ser mitigada" (AgInt no AREsp 1361623/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019).

2. "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013).
3. As razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor da Súmula n. 283/STF.
4. Dissídio não comprovado, ante a ausência de similitude fática nos acórdãos citados.
5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.
(AgInt no AREsp 1734640/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL. PARCEIRA COMERCIAL. DISTRATO. TERMO ADITIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico, sendo certo que, em caráter excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva poderá ser suprida. Precedentes.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a eficácia executiva do distrato, cujas penalidades foram inseridas no termo aditivo, observando que as testemunhas instrumentárias assinaram o distrato e o respectivo termo aditivo foi devidamente assinado pelas partes, com reconhecimento de firmas, evidenciando a existência e validade do título executivo extrajudicial.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.658/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 17/6/2022.)

Deste Colegiado cito o seguinte julgado, do qual, inclusive, tomei parte como vogal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. MITIGAÇÃO. A DESPEITO DA EXIGÊNCIA, PELO O ART. 784, III, DO CPC, DE ASSINATURA DO DOCUMENTO PARTICULAR POR DUAS...

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