Acórdão nº 50005602020198210133 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50005602020198210133
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002905041
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000560-20.2019.8.21.0133/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR: Desembargador RUI PORTANOVA

RELATÓRIO

Ação revisional de alimentos proposta pelo apelante ALISSON contra seu pai ADILSON.

Na inicial o autor pediu a majoração dos alimentos de 30% do salário mínimo para 12% da remuneração do alimentante ou o equivalente a 01 salário mínimo.

Houve revelia.

A sentença julgou improcedente a demanda, sob o entendimento de que o autor não provou a alteração na capacidade financeira do alimentante (Evento 3, PROCJUDIC2, fls. 20/21).

Apelou o alimentado pedindo a majoração dos alimentos (Evento 3, PROCJUDIC2, fls. 23/30).

Sem contrarrazões.

O Ministério Público promoveu pelo provimento (E7).

É o relatório.

VOTO

Estou provendo o recurso.

Com efeito, o alimentado/autor provou não só o aumento de suas necessidades em função do implemento da idade, como também provou que a capacidade financeira do alimentante aumentou após a fixação dos alimentos.

A esse respeito, bem disse o Ministério Público no parecer do E7, que ora vai adotado como razões para dar provimento ao apelo:

[...]. Em suas razões, o apelante sustenta que ajuizou a presente ação porque houve melhora da capacidade contributiva do genitor. Afirma que, devidamente citado, o réu não se preocupou em apresentar a sua versão dos fatos, motivo pelo qual deveria terse declarado a sua revelia. Argumenta que a regra do inciso II do art. 345 do CPC visa a proteger o alimentando e não o alimentante, que tem o ônus da impugnação especificada dos fatos narrados na exordial. Assevera que, em pesquisa no Portal da Transparência, o apelado consta com emprego efetivo no Poder Público Federal, auferindo R$ 12.454,34 mensais. Pede que seja julgado procedente seu pedido, condenando o réu a pagar-lhe alimentos em quantia correspondente a 12% do seu rendimento bruto ou o equivalente a um salário mínimo nacional. Pugna pelo provimento do recurso. [...].

[...]. De início, cumpre referir que, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil, a obrigação alimentar está submetida à cláusula rebus sic stantibus, isto é, alterado algum dos elementos da equação alimentar, a pensão poderá ser revista, reexaminada, à luz da nova circunstância fática.

No caso em apreço, a verba alimentar em revisão foi acordada no patamar de 30% do salário mínimo em outubro de 2005, quando o alimentando contava apenas dois anos de idade (Evento 3, PROCJUDIC1, fls. 10/14). Dessa forma, é razoável presumir o aumento de suas necessidades, em face do incremento etário. Sublinha-se que o autor era menor de idade quando da intimação das partes para manifestar interesse na produção de provas (Evento 3, PROCJUDIC1, fl. 28), de modo que não resta descaracterizada a presunção das suas necessidades.

Quanto às possibilidades de auxílio do genitor, nenhuma informação veio aos autos, eis que, devidamente citado, ele deixou transcorrer in albis o prazo contestacional (Evento 3, PROCJUDIC1, fls. 24/25). No entanto, verifica-se que a sua citação ocorreu no Instituto Federal do Rio Grande do Sul, a confirmar a tese exposta na petição inicial de que ele “agora trabalha como professor no Instituto Federal de Ibirubá/RS, percebendo, pelo que tem conhecimento, cerca de 10 salários mínimos” (Evento 3, PROCJUDIC1, fl. 03).

Mais: em consulta ao Portal da Transparência, constata-se que Adilson continua com vínculo vigente, tendo ingressado no serviço público federal em 23/01/2013 –...

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