Acórdão nº 50005619520198210006 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 01-12-2022

Data de Julgamento01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50005619520198210006
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003041856
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000561-95.2019.8.21.0006/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES

APELANTE: EVA GOMES (AUTOR)

APELADO: ANTONIETA DE VARGAS BOHRER (Sucessão) (RÉU)

APELADO: JOAO CARLOS VARGAS BOHRER (Sucessor) (RÉU)

APELADO: MARI SANDRA VARGAS BOHRER (Sucessor) (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por EVA GOMES contra sentença que, nos autos de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel movida em desfavor de ANTONIETA DE VARGAS BOHRER, JOÃO CARLOS VARGAS BOHRER e MARI SANDRA VARGAS BOHRER, contou com o seguinte dispositivo:

Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente a ação de rescisão contratual (processo nº 5000561-95.2019.8.21.0006) ajuizada por EVA GOMES em face de ANTONIETA DE VARGAS BOHRER, JOÃO CARLOS VARGAS BOHRER e MARI SANDRA VARGAS BOHRER para fins de declarar rescindido o Contrato de Promessa de Compra e Venda firmado entre as partes (evento 1, CONTR8).

Diante do princípio da causalidade e considerando que a autora deu causa à rescisão contratual, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono dos réus, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando a natureza da ação e o trabalho realizado (artigo 85, §2º, do CPC). Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça.

Outrossim, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente a ação de despejo (processo nº 5002808-15.2020.8.21.0006) ajuizada por SUCESSÃO DE ANTONIETA DE VARGAS BOHRER em desfavor de EVA GOMES para:

a) determinar a desocupação do imóvel pela requerida;

b) condenar a requerida ao pagamento do valor correspondente aos aluguéis a partir de novembro/2019 até a efetiva desocupação, montante a ser aferido, valores que devem ser corrigidos pelo IGPM e juros de 1%, ambos a contar do vencimento de cada prestação/fatura.

Diante da sucumbência recíproca, mas sendo mínimo o decaimento dos autores, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, sendo estes fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, diante da natureza da ação e do trabalho realizado (artigo 85, §2º, do CPC). Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça.

Interposto recurso de apelação, proceda-se na forma do artigo 1.010 e seus parágrafos do CPC, com a intimação do apelado para contrarrazões e remessa dos autos ao egrégio TJRS, independentemente do juízo de admissibilidade.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões, a demandante alega que não houve aplicação do princípio da imediatidade, pois a magistrada, embora tendo permitido a juntada de declarações escritas, não oportunizou a realização de acordo, apesar da expressa menção das partes do desiderato de fazê-lo. No mérito, salienta que o fato de o termo de curatela da ré Antonieta ter sido assinado somente onze dias após o biênio previsto para assinatura da escritura pública de compra e venda do imóvel, comprova a tese de que a incapacidade de uma das proprietárias do bem fora omitida por má-fé dos contratantes. Sendo assim, a tese de que a inexecução do contrato se deveu à culpa dos promitentes vendedores, a seu ver, deve ser acolhida e, por conseguinte, deve ser restituído o valor pago a título de entrada, que, atualmente, somaria R$168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais). Discorre sobre o que entende por enriquecimento sem causa atribuído aos réus e sobre as benfeitorias que realizou. No que tange à ação de despejo, refere um depósito no valor de R$ 13.000,00, que quitaria dívidas anteriores, o locativo vencido em novembro de 2019 e ainda sobraria quantia suficiente para arcar com mais dois alugueres vincendos. Não fosse o bastante, novamente, afirma que o valor dado como entrada (R$60.000,00) deve ser utilizado para compensar eventuais locativos vencidos e impagos. Requer a reforma da sentença a fim de que os requeridos sejam condenados a devolver o parcela do imóvel paga, devidamente corrigida, assim como a pagar pelas benfeitorias realizadas no imóvel, a arcar com multa por inadimplência e cláusula penal, descontando-se do que tem a receber o saldo de aluguéis.

Ofertadas contrarrazões, foram os autos remetidos a esta Corte e vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

Inicialmente, registro que estão sendo julgadas conjuntamente a Ação de Rescisão Contratual n. 50005619520198210006 e a Ação de Despejo n. 50028081520208210006 tal como se verificou na origem, sobretudo porque a sentença é una e as razões recursais da mesma forma.

Ao quanto importa contextualizar, o contrato pretendido rescindir é de promessa de compra e venda de bem imóvel, situado à rua Soeiro de Almeida, n. 477, na comarca de Cachoeira do Sul, firmado em 23/03/2017, pelo qual as partes avençaram o pagamento de uma entrada no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais) e o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses para pagamento do restante, isto é, do valor de R$640.000,00 (seiscentos e quarenta mil reais), totalizando a quantia da venda em R$700.000,00 (setecentos mil reais).

Considerando que a posse direta já estava sendo exercida pela autora, paralelamente ao contrato de promessa de compra e venda, os litigantes firmaram um contrato de locação a fim de que a recorrente permanecesse residindo no imóvel, pagando aos promitentes vendedores um aluguel mensal de R$2.000,00 (dois mil reais) até a assinatura da Escritura Pública de Compra e Venda.

Ainda inicialmente, ressalto que a insurgência contra a sentença sob o enfoque de suposta nulidade decorrente da "conversão", ou melhor dizendo, substituição da audiência de instrução e julgamento em declarações escritas, não prospera. Em primeiro lugar, porque não resta ferido o princípio da imediatidade, já que ao magistrado compete, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil determinar as provas necessárias para o julgamento do mérito. Portanto, a escolha entre declarações escritas ou produção de prova oral é do juízo.

Em segundo lugar, como bem pontuou a magistrada da origem o desiderato de compor é caminho sempre disponível às partes (até mesmo neste segundo grau de jurisdição, diga-se de passagem). Ou seja, havendo esforço e vontade para conciliar, não é a realização da audiência que irá obstar a transação.

Todavia, no caso dos autos, antes parece uma tentativa de protelar a desocupação do imóvel, a respeito do qual é crível haja a autora alimentado expectativas, do que propriamente convencionar o pagamento do débito.

Isso porque, em que pese nas razões recursais a apelante refira o intento de ultimar a compra da casa onde reside e em relação à qual formulou o contrato de locação, durante os vinte e quatro meses em que poderia ter aportado o saldo restante, nenhum depósito ou abatimento foi realizado, apegando-se a demandante da ação de rescisão do contrato e ré da ação de despejo, unicamente, ao valor pago a título de arras na monta de sessenta mil reais, que não corresponde nem a dez por cento do total avençado, qual seja, a quantia de R$700.000,00 (setecentos mil reais).

Não é crível que os vendedores se recusassem a receber o valor pactuado, caso a autora ostentasse as condições financeiras para o referido pagamento. Ainda que não se desconheça o argumento de que o termo de curatela da de cujus Antonieta fora assinado alguns dias após o implemento da condição contratual, também não se olvida que o ajuizamento da demanda de rescisão ocorreu apenas em setembro, ou seja, após cinco meses à referida assinatura. De sorte que a condição pessoal de Antonieta parece ter sido utilizada apenas como subterfúgio para o não cumprimento das penalidades contratuais avençadas.

Nesse norte, a tese autoral estabeleceu um paradoxo que parece intransponível para fins de aceitação do argumento de que pretendia efetuar a compra e somente não o fez por culpa dos promitentes vendedores, os quais, segundo fundamenta a recorrente, maliciosamente esconderam a incapacidade de Antonieta, detentora da titularidade de metade do imóvel.

Com efeito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil cabe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de sorte que competia à compradora demonstrar, em primeiro...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT