Acórdão nº 50005662620218210046 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50005662620218210046
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001751233
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000566-26.2021.8.21.0046/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATORA: Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA

APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (EMBARGADO)

APELADO: ELISIANE KAUFMANN PIACETTA (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida nos embargos à execução opostos por ELISIANE KAUFMANN PIACETTA, cujo relatório e dispositivo passo a transcrever:

Vistos.

ELISIANE KAUFMANN PIACETTA opôs embargos à execução nº 046/1.18.0000078-7 promovida pelo BANCO DO BRASIL S.A., alegando a impenhorabilidade do bem constrito na execução, porque possui extensão menor que 4 módulos fiscais e é cultivado pelo núcleo familiar. Requereu a suspensão da execução e procedência dos embargos, com o levantamento da penhora recaída sobre o imóvel. Com a inicial, juntou os documentos (Evento 01, documento 02 ao 16).

Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (Evento 03).

A embargada apresentou impugnação no Evento 09 suscitando, preliminarmente, intempestividade dos embargos, bem como seu caráter protelatório, além da impossibilidade de concessão da AJG à parte embargante. No mérito, insurgiu-se quanto a alegada impenhorabilidade do imóvel, uma vez que os documentos acostados nos autos não comprovam que o imóvel é o único bem de família e nem mesmo que o bem seja propriedade trabalhada pela família, e esta dependa da pequena propriedade rural para sua subsistência. Requereu o acolhimento das preliminares e/ou a improcedência dos embargos.

Houve réplica (Evento 13).

Em decisão do Evento 15, foi determinada a suspensão dos atos expropriatórios sobre o imóvel de matrícula nº R1/14.416 do RI de Espumoso/RS e afastada a preliminar de intempestividade dos embargos.

As partes, intimadas a dizerem acerca de seu interesse na produção de provas, requereram o julgamento do feito (Evento 19 e 21).

Os autos vieram conclusos para sentença.

É o relatório.

[...]

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os presentes embargos à penhora, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel constrito no feito executivo - imóvel rural descrito na matrícula 14.416, do RI de Espumoso, consistente em uma fração de terras com área de 208.725,00m², isto é, 20.87 hectares, situada na Localidade de Campininhas – Campo Comprido, interior de Espumoso, determinando o levantamento da penhora.

Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da procuradora da parte embargante, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões (evento 47, APELAÇÃO1), em preliminar o banco argui a ausência de exame do pelo juiz referente à sua defesa de inadequação da via eleita pelo embargante e intempestividade dos embargos, sendo que a parte apresentou embargos à execução ao invés de embargos à penhora. Refere ainda que se for admitido como embargos à execução, foi protocolada fora do prazo legal, pois a parte embargante foi citada em 2018. Neste ponto acrescenta que o artigo 917, § 1º, do CPC estabelece que “a incorreção da penhora poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato" justamente em razão de casos que a penhora se dê após a apresentação ou decurso de prazo para Embargos à Execução, como no presente caso. Ademais, a própria embargante dispõe no tópico relativo à tempestividade que ainda não foi INTIMADA em relação à PENHORA. Assim, é notório que a interposição dos embargos à execução é intempestiva, pois não respeitou o prazo de quinze dias, nos termos do art. 701 e 702 do CPC. Não mérito sustenta o não cabimento de honorários sucumbenciais em embargos à penhora; refere que o juiz não observou a súmula 303 do STJ. Pugna pelo provimento do recurso.

Apresentadas as contrarrazões (evento 50, CONTRAZAP1) vieram os autos para este Tribunal.

Éo relatório.

VOTO

Conheço do apelo porquanto preenchidos os requisitos legais.

Tocante à alegada nulidade da sentença, não merece prosperar, pois a preliminar de intempestividade dos embargos, restou desacolhida em decisão constante no evento 15, DESPADEC1

Tocante a utilização dos embargos à execução para impugnar a penhora inexiste qualquer impropriedade, pois de acordo com as regras que...

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