Acórdão nº 50005677120148210073 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50005677120148210073
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003341766
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000567-71.2014.8.21.0073/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR: Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA

APELANTE: MARIA APARECIDA MACHADO MARTINS (RÉU)

APELADO: JOAO MACHADO MARTINS (Sucessão) (AUTOR)

RELATÓRIO

A princípio, adoto o relatório da sentença, nestes termos:

JOÃO MACHADO MARTINS ajuizou “Ação Ordinária Indenizatória por Apresentação Antecipada de Cheque Pós Datado, cumulada com Pedido de Consignação em Pagamento e Antecipação de Tutela” contra MARIA APARECIDA MACHADO MARTINS, ambos já qualificados, alegando, em síntese, que os litigantes são irmãos e herdeiros dos bens objeto do processo de inventário n.º 073/1.07.0005080-3, e que a demandada vendeu a sua cota parte na aludida herança. Disse que o pagamento foi ajustado em duas parcelas com vencimento em 30/06/2013 e 05/02/2014, tendo emitido os cheques que descreveu para compensação nas aludidas datas. Referiu que a ré apresentou o primeiro cheque em 22/05/2013 e o segundo em 04/06/2013, em flagrante desrespeito ao combinado previamente entre as partes. Aduziu que em razão da conduta da requerida ficou negativado no banco, sendo necessária a contratação de um empréstimo para saldar o pagamento do primeiro cheque. Em relação ao segundo cheque, por coincidência constatou a sua apresentação intempestiva, conseguindo sustar a cártula. Sustentou que, além do dano material referente aos juros que teve que pagar pelo empréstimo contratado, também sofreu dano moral indenizável em razão da conduta da demandada. Por tais razões, requereu, inicialmente, o deferimento da realização de depósito judicial do valor de R$ 7.500,00. No mérito, postulou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.698,80, bem como de indenização por danos morais. Juntou documentos.

Foi deferido o pedido de AJG (fl. 32 do doc. “procjudic1” do Evento 4).

A ré apresentou contestação (fls. 35/42 do doc. “procjudic1” do Evento 4), em que, em resumo, sustentou que vendeu para o autor a cota parte que teria direito na herança da mãe em comum dos litigantes e que um dos veículos dado em pagamento pelo requerente estava em péssimo estado e com uma multa pendente. Justificou a apresentação antecipada do primeiro cheque dado em pagamento pelo demandante em razão da necessidade de pagar tratamento de saúde e por não ter como vender o veículo referido anteriormente em razão do seu estado de conservação. Em relação ao segundo cheque, confirmou que ele foi sustado pelo requerente e que aceita o pagamento por consignação referido na exordial. Impugnou os pleitos indenizatórios deduzidos pelo autor e, encerrou, com pedido de improcedência.

Houve réplica (fls. 16/18 do doc. “procjudic2” do Evento 4).

As partes foram intimadas acerca do interesse na produção de outras provas ou na possibilidade de conciliação, sendo requerida a oitiva de testemunhas.

Determinou-se a realização de audiência preliminar, que foi realizada à fl. 29 do doc. “procjudic2” do Evento 4, ocasião em que restou inexitosa a tentativa de conciliação e determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal.

O banco respondeu ao ofício (fl. 33 do doc. “procjudic2” do Evento 4). Expedido novos ofícios, este foram respondido às fls. 16/18 do doc. “procjudic3” do Evento 4 e no Evento 11.

Sobreveio notícia do falecimento da parte autora (fls. 43/44 do doc. “procjudic2” do Evento 4), sendo retificado o polo ativo para a sua sucessão (fl. 12 do doc. “procjudic3” do Evento 4).

As partes foram intimadas acerca dos ofícios enviados pela Caixa Econômica Federal, tendo a parte autora manifestado-se no Evento 19 e a ré permanecido inerte.

Conclusos os autos, foi proferida Sentença (Evento 29) de procedência dos pedidos iniciais:

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por SUCESSÃO DE JOÃO MACHADO MARTINS contra MARIA APARECIDA MACHADO MARTINS, para: a) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 9.696,00 (nove mil seiscentos e noventa e seis reais), atualizada monetariamente pelo IPCA-E desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês ao ano, estes a contar da citação; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.698,80 (mil seiscentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), que deverá ser corrigida pela IPCA-E e sofrer a incidência de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados do evento danoso (04/06/2013).

Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, que arbitro em 15% sobre o valor total da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial, porquanto defiro a requerida o benefício da AJG.

Irresignada, a parte demandada interpôs apelação (Evento 34). Ao repassar os fatos objeto desta ação, ressalta que a parte apelada não cumpriu sua parte no acordo de cessão de direitos hereditários, visto que o veículo por ela dado em pagamento não possuía condições de funcionar e tampouco de ser negociado. Argumenta que os descontos antecipados também se deveram a problemas de saúde que enfrentou, cuja terapêutica demandava recursos que não dispunha, de modo que os cheques eram sua única possibilidade de custear o tratamento. Diante disso, pondera a repeito do dano moral, concluindo que, na espécie, sua ocorrência não restou demonstrada. Alternativamente, postula a redução do montante indenizatório fixado. Quanto ao pedido de danos materiais, argumenta que estes não restaram comprovados, na medida em que o empréstimo cujos juros constituem os danos alegados foi contraído dois dias antes do depósito do cheque, não se destinando a tal pagamento. Diante desses fatos, postula a reforma da decisão de primeiro grau. Pugna pelo provimento.

Com contrarrazões (Evento 37), vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Colegas.

Como mencionado no relatório, a questão trazida a este Tribunal se limita à ocorrência ou não de danos morais e materiais a partir de desconto antecipado de cheques, fato incontroverso.

Passo, então, à avaliação a respeito da existência dos alegados danos, antecipando que andou bem a decisão aqui apelada ao reconhecê-los.

Iniciando pelo dano material, entendo que restaram devidamente comprovados com a demonstração do empréstimo contraído para o pagamento do cheque antecipadamente sacado bem como dos juros daí derivados. Os extratos bancários trazidos junto à inicial (Evento 4, PROCJUDIC1, fls. 13-14) dão conta de demonstrar o empréstimo realizado treze dias depois do pagamento do cheque, período no qual o requerente permaneceu com sua conta negativa. Demonstrado, portanto, ao contrário do alegado na Apelação, o motivo da contratação do empréstimo, a saber, o pagamento do cheque antecipadamente apresentado pela apelante.

Além disso, o custo do empréstimo também restou devidamente demonstrado a partir do extrato anexo à inicial (Evento 4, PROCJUDIC1, fl. 17), no qual é possível observar o preço total do empréstimo, mais de nove mil reais. Subtraindo dessa quantia os sete mil e quinhentos reais acertados entre as partes, se chega nos R$1.698,80 (mil seiscentos e noventa e oito reais e oitenta centavos) cobrados pela parte requerente à título de danos materiais.

Da mesma forma o pleito relativo aos danos morais procede.

Como mencionado pelo juízo de primeiro grau, o desconto antecipado de cheque, quando em descumprimento contratual, acarreta danos morais passíveis de reconhecimento de forma presumida, in re ipsa. Nesse sentido, além da tese fixada em súmula pelo Superior Tribunal de Justiça1, trago recentes julgados deste Tribunal de Justiça no mesmo sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA REJEITADAS. CHEQUE PÓS-DATADO. APRESENTAÇÃO ANTECIPADA. ABUSO DE DIREITO. SÚMULA 370 DO STJ. DANOS MORAIS IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO REDUZIDA. 1. A apresentação antecipada do cheque referente à conta bancária em que ambos os autores são titulares...

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