Acórdão nº 50005693320208210137 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 29-01-2021

Data de Julgamento29 Janeiro 2021
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50005693320208210137
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000477092
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000569-33.2020.8.21.0137/RS

TIPO DE AÇÃO: Divisão e Demarcação

RELATOR: Desembargador GIOVANNI CONTI

APELANTE: ALVINO DE SOUZA DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: CLAUDIO DE SOUZA DOS SANTOS (RÉU)

APELADO: NORMELIA SANTOS DA SILVA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ALVINO DE SOUZA DOS SANTOS, contrário à sentença prolatada dos autos da ação de divisão e extinção de condomínio, ajuizada em desfavor de CLAUDIO DE SOUZA DOS SANTOS e NORMELIA SANTOS DA SILVA.

A fim de evitar tautologia, a decisão ora recorrida:

"Vistos.

Primeiramente, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.

Tendo em conta que a parte autora retificou o valor atribuído a causa, anote-se no sistema.

Trata-se de ação de divisão e extinção de condomínio, proposta por Alvino em face de Cláudio e Normelia.

Verifica-se que o imóvel objeto da presente divisória, ao que parece, faz parte do Espólio de Artimino Leopoldo dos Santos e de Francisca de Souza dos Santos. O imóvel teria sido adquirido por escritura pública em agosto de 1980, por Artimino. Contudo, até o presente momento o imóvel não possui matrícula, não está registrado no nome de Artimino e Francisca e não foi partilhado.

Ou seja, segundo o que afirma o demandante, a origem da comunhão do imóvel seria a herança deixada pelos pais do autor e dos réu. Nesse sentido, o imóvel integraria o espólio de Artimino Leopoldo dos Santos e Francisca de Souza dos Santos e teria sido herdado pelos filhos comuns do casal, quais sejam: o autor, os réus, Vitório, Olinda, Dárcio, Januário, Clori, Deolinda, Manuela e Marcos.

Pois bem.

É necessário, por primeiro, dividir integralmente os bens deixados pelo casal Artimino e Francisca em ação de inventário, fixando-se as quotas partes de cada herdeiro. Posteriormente, quando todos os bens estiverem divididos no inventário, e for devidamente homologado o plano de partilha, poderá ser ajuizada ação divisória, buscando a individualização dos bens.

Isso porque, não pode a presente divisória servir como substitutivo do inventário, ação competente para que haja a divisão de direito do imóvel, que sequer está registrado em nome do falecido, diga-se.

Em se tratando de extinção de condomínio, que é direito de natureza real, exige-se a prova da propriedade registral, uma vez que, em caso de procedência do pedido de extinção, a consequência jurídica seria a partilha do bem conforme o quinhão de cada um dos proprietários (condôminos), o que implica necessariamente na aferição da titularidade, pois o desmembramento implica a criação de novas matrículas para cada fração partilhada.

Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado, a saber:

APELAÇÕES CÍVEIS. DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES. AÇÃO DE DIVISÃO E EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRINCÍPIO DA SAISINE. AUSÊNCIA DE TITULARIDADE. REGISTRO IMOBILIÁRIO. Preliminar. Ilegitimidade ativa. Em se tratando de extinção de condomínio, que é direito de natureza real, exige-se a prova da propriedade registral, uma vez que, em caso de procedência do pedido de extinção, a consequência jurídica seria a partilha do bem conforme o quinhão de cada um dos proprietários (condôminos), o que implica necessariamente na aferição da titularidade, pois o desmembramento implica a criação de novas matrículas para cada fração partilhada. Além disso, acaso mantida a sentença de procedência para determinar a alienação judicial do bem, os sucessores receberiam o produto da venda diretamente neste processo, o que representaria burla ao processamento do inventário, e dos impostos a ele inerentes. Assim, não podem os sucessores da coproprietária requererem a extinção do condomínio formado com os demais proprietários (réus/apelantes), uma vez que não são titulares do imóvel no registro imobiliário. DERAM PROVIMENTO AOS APELOS. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70082456237, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 31-10-2019)

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA SUPRIMENTO DE REPRESENTAÇÃO EM ESCRITURA PÚBLICA DE DIVISÃO E EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. BEM DO ESPÓLIO QUE DEVE FAZER PARTE DE INVENTÁRIO. No caso, há bens do espólio a inventariar, dentre eles o imóvel em condomínio, indicando que a pretensão deve ser objeto de análise pelo juízo do inventário, a fim de resguardar, inclusive, eventuais direitos de terceiros. Além disso, é preciso citar eventuais interessados e averiguar a necessidade de intimação do Ministério Público na origem. Sentença mantida. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO?. (Apelação Cível, Nº 70081891715, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 22-08-2019) ?APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO COM ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. REQUISITO. TÍTULO DE PROPRIEDADE. SAISINE. REGÊNCIA DO CPC/73. A ação autônoma de extinção de condomínio de imóvel indivisível visa à alienação judicial do bem e partilha do produto da alienação. - Circunstância dos autos em que o processo foi extinto por ausência de prova da co-propriedade; a parte recorre pela suspensão do processo na pendência de homologação de partilha; e se impõe manter a decisão recorrida. RECURSO DESPROVIDO?. (Apelação Cível, Nº 70076887801, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 21-03-2018)

APELAÇÃO CÍVEL. DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM AÇÃO DEMARCATÓRIA. Impossível a divisão de terras, na espécie, sem a prévia abertura de inventário, pois o bem abrangido pela discussão pertence à Sucessão. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70035813252, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 25/08/2010)

Verifico, deste modo, que falta ao autor a legitimidade para a propositura da ação, uma vez que não é titular do bem que pretende demarcar, tampouco detém a qualidade, no momento, de condômino, ante a ausência de inventário.

Deste modo, reconhecendo a ausência de legitimidade do autor, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.

Custas pendentes pela parte autora, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida neste despacho

Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, baixe-se.

Diligências legais."

Em suas razões recursais, relatou que a origem do condomínio efetivamente é decorrente de herança, onde pai e mãe do requerente, ora apelante e apelados, eram os titulares da posse do imóvel. Referiu que com o falecimento dos pais do apelante e apelados, os irmãos realizaram, entre eles, a divisão fática da posse dos imóveis que lhes fora transmitido por herança. Disse que desta forma, o bem que se busca a...

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