Acórdão nº 50005716820188210041 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50005716820188210041
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002308211
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000571-68.2018.8.21.0041/RS

TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria

RELATORA: Desembargadora MATILDE CHABAR MAIA

APELANTE: MARIA DO AMPARO DA SILVA KRAIESKI DE SOUZA (IMPETRANTE)

APELADO: CONSTANTINO ORSOLIN (IMPETRADO)

RELATÓRIO

MARIA DO AMPARO DA SILVA KRAIESKI DE SOUZA interpõe recurso de apelação da sentença (evento 31) que denegou a ordem no mandado de segurança impetrado contra o PREFEITO MUNICIPAL DE CANELA, nos termos que seguem:

Isso posto, extingo a fase de cognição em primeiro grau, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para julgar IMPROCEDENTE o mandado de segurança para DENEGAR a segurança pleiteada.

Custas pelo impetrante, cuja exigibilidade resta suspensa em face da AJG deferida.

Inexistem honorários advocatícios, ante os enunciados 105 e 512 das súmulas do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, respectivamente.

Em suas razões (evento 37, autos de origem), alega que ter impetrado o writ para permanecer no cargo público, mesmo após a aposentadoria. Sustenta que a Emenda Constitucional nº 103/2019 prevê regra de transição, de modo que a determinação de exoneração após a aposentadoria não se aplica ao servidor cuja aposentação tenha sido concedida antes da publicação da referida Emenda. Refere ter direito adquirido de permanecer no exercício do cargo público que titulariza.

Nega tenha ocorrido o trânsito em julgado do tema 1.150 do Supremo Tribunal Federal, bem como nega a aplicabilidade, no caso concreto, do disposto no § 10 do artigo 37 da Constituição Federal. Requer o provimento do recurso.

Apresentadas contrarrazões recursais (evento 40, autos de origem), o feito foi remetido a esta egrégia Corte de Justiça.

Em parecer (evento 9), o Ministério Público manifesta-se pelo improvimento do apelo.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

A controvérsia diz respeito à possibilidade de o servidor público estatutário estável e vinculado ao regime geral de previdência social permanecer nos quadros de servidores ativos do Município após obter aposentadoria voluntária pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

De início, destaco que compartilho do entendimento de que a concessão do benefício da aposentadoria pelo regime geral de previdência não acarreta a extinção do vínculo funcional do servidor com a Administração Pública, na medida em que somente passa a perceber o benefício previsto na legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91) por ter completado os requisitos para a concessão do benefício.

Ou seja, do ponto de vista da relação funcional, no caso de concessão da aposentadoria pelo INSS não haverá o rompimento do vínculo entre o servidor e a Administração Municipal, de modo que inexiste óbice para a sua permanência no exercício do cargo, sequer incidindo a vedação contida no parágrafo 10 do art. 37 da Constituição da República1.

Esse o entendimento que vinha sendo adotado pelo e. Supremo Tribunal Federal, a exemplo das decisões proferidas no ARE 1208165, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/05/2019; RE 1164193 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 14/03/2019; ARE 1182444, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26/02/2019; ARE 1164091, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 14/02/2019; ARE 1170217, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 29/10/2018; ARE 1122776, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/08/2018; e ARE 1115202, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/03/2018.

Nesse contexto e em igual sentido, o Órgão Especial desta Corte de Justiça, no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 70077724862, fixou a seguinte tese:

A concessão de aposentadoria voluntária de servidor municipal pelo Regime Geral de Previdência Social, não implica em automática exoneração do serviço público, inexistindo óbice à permanência no exercício do cargo. A fonte de custeio dos proventos da aposentadoria se dá no âmago de uma relação jurídica entre o segurado do Sistema Geral de Previdência e o Instituto Nacional de Seguro Social.

Todavia, em recentes decisões, a Corte Excelsa, em casos análogos, passou a adotar o entendimento de que, se o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar, ainda que essa aposentadoria se dê no âmbito do RGPS. Vejamos:

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADA NO SENTIDO DA DECISÃO EMBARGADA. DESCABIMENTO DO RECURSO. 1. Segundo dispõe o art. 332 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, “não cabem embargos, se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada (...)”. 2. No caso concreto, o servidor público municipal foi exonerado ao se aposentar pelo Regime Geral de Previdência Social, tendo em vista que o Estatuto dos Servidores do Município estabelece a aposentadoria como causa de vacância do cargo público. 3. As duas Turmas do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL têm entendimento no sentido de que não cabe a reintegração do servidor aposentado ao mesmo cargo público - ainda que, por falta de regime próprio municipal de previdência, a inativação se dê pelo RGPS -, pois (a) tal pretensão constitui burla ao concurso público; (b) não é uma hipótese válida de acumulação de vencimentos com proventos; e (c) trata-se de ofensa à competência do Município para legislar sobre o regime de seus cargos e servidores públicos. 4. Nesse sentido: ARE 1229321 AgR-segundo-EDv, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, DJe 04-09-2020); RE 1283210 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 27-10-2020; RE 1221999 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 18-09-2020; ARE 1244823 AgR-segundo, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 04-09-2020; RE 1246309 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20/03/2020, DJe 31-03-2020; RE 1269302 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 04-09-2020. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (ARE 1234192 AgR-EDv-AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 07/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MUNICÍPIO DE VAZANTE. AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PELO REGIME GERAL. VACÂNCIA DO CARGO PREVISTA EM LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO PARA ACUMULAR OS PROVENTOS E A REMUNERAÇÃO DELE DECORRENTES. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social e prevista a vacância do cargo em lei local, o servidor público municipal não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou a fim de acumular os proventos e a remuneração dele decorrentes. II – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do novo CPC, observados os limites legais. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1239969 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020)

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL, OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO, SEGUNDO A LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO. PRETENSÃO DE RETORNO AO CARGO, AO FUNDAMENTO DE QUE A APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – INSS É CUMULÁVEL COM OS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO PÚBLICO APÓS APOSENTADORIA, SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. 1. Panorama de fato do caso: - Servidor público (geralmente, de pequenas e médias cidades do interior do Brasil) apresenta requerimento de aposentadoria; - O Município não dispõe de regime próprio de previdência social, logo a aposentadoria é solicitada perante o INSS; - O Estatuto dos Servidores do Município prevê que a aposentadoria constitui hipótese de vacância do cargo público; - Diante da possibilidade de exoneração, o servidor ajuíza ação buscando a manutenção de cargo público estatutário. 2. O acesso a cargos públicos rege-se pela Constituição Federal e pela legislação de cada unidade federativa. Se o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar. Com efeito, antes mesmo da EC 20/1998, quando não havia a vedação de acumulação de proventos com vencimentos de cargo público, esta CORTE já proclamava a inarredável necessidade do concurso público para o provimento do cargo público após a aposentadoria. Precedentes. 3. No caso em análise, a servidora municipal intenta ser reintegrada no mesmo cargo após a aposentadoria, sem se submeter a certame público, o que contraria a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo...

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