Acórdão nº 50005717020208210147 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50005717020208210147
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001777115
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000571-70.2020.8.21.0147/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo (art. 157)

RELATOR: Desembargador IVAN LEOMAR BRUXEL

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

ELISON DAL PACE, 30 anos na data do fato (DN 02/12/1990), GABRIEL LINK FLORES, 19 anos na data do fato (DN 03/07/2000) e JOSÉ HENRIQUE BATISTA LOPES, 20 anos na data do fato (DN 08/02/2000), foram denunciados e condenados, por incursos no artigo 157, §2º, inciso II e §2°-A, inciso I do Código Penal.

O fato, ocorrido na comarca de Restinga Seca, foi assim descrito na denúncia, recebida em 18/03/2020:

"No dia 07 de fevereiro de 2020, por volta das 10h15min, na Rua Domingos Mostardeiro Filho, 14, Vila Felin, Restinga Sêca, no estabelecimento comercial Bar do Seu Júlio, os denunciados Élison Dal Pace, Gabriel Link Flores e José Henrique Batista Lopes, em conjunção de esforços e acordo de vontades, subtraíram, para si, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, coisas alheias móveis, consistentes em: 01 (um) revólver, calibre .38, 01 (uma) sacola, cor preta, 01 (um) refrigerante, marca Pepsi, dois litros, 01 (uma) máquina de cortar cabelo, marca Fama, 01 (um) pacote contendo 10 caixas de fósforo, marca Gaboard. 01 (um) frasco de perfume, cor marrom, marca Royal, 01 (um) relógio, prateado, marca Orient, 05 (cinco) pacotes contendo 10 (dez) maços de cigarro cada, marca US Fox, 15 (quinze) pacotes de suco, acondicionados em uma caixa, marca Pop Fruta, 01 (uma) faca, com bainha de prata, cor prateada, 27 (vinte e sete) caixas de achocolatado, marca Pira Kids, 12 (doze) sabonetes, marca Sensus, 01 (uma) sacola contendo salame, 01 (uma) jaqueta, cor azul, tamanho M, marca Luigi Bertolli, 01 (um) pacote de bala, com 500 unidades, marca Piteco Mix, 01 (um) aparelho de telefone celular, marca Nokia, cor preto, avaliados em R$ 3.431,00 (três mil quatrocentos e trinta e um reais), conforme Auto de Avaliação Indireta (fls.), bem como a quantia de R$ 102,30 (cento e dois reais e trinta centavos), tudo pertencente a Julio Martins.

Na oportunidade, os denunciados se dirigiram ao estabelecimento comercial da vítima Julio, oportunidade em que Gabriel Link Flores e José Henrique Batista Lopes adentraram no local portando armas de fogo (não apreendidas) e passaram a agredir com coronhadas, socos e chutes os ofendidos. Ato contínuo, os denunciados amarraram as vítimas e as trancaram no banheiro do local, passando a subtrair os objetos acima referidos, fugindo logo em seguida.

A Brigada Militar foi acionada, passando a perseguir o veículo em que os denunciados fugiam, tendo eles conseguido escapar. Mais tarde, a partir de informações colhidas, a Polícia logrou abordar o denunciado Élison, que confirmou a prática delitiva.

Em razão da violência, José Gilmar da Silva restou com um ferimento corto contuso em região occipito parietal, com lesão em pele sem necessidade de sutura, sangramento controlado e edema subgaleal de cerca de 3cm (Laudo Médico de fls. ). Já o ofendido Júlio restou com ferimento na região cefálica 2 locais c/ bastante sangramento (Laudo Pericial de fls.)."

Apenas a DEFESA de ELISON apelou, pretendendo absolvição, alegando insuficiência probatória. Subsidiariamente, busca o afastamento da majorante do concurso de pessoas, a redução da pena, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, abrandamento do regime e afastamento da reparação de danos.

Oferecida contrariedade.

Parecer pelo improvimento.

É o relatório.

VOTO

Esta a fundamentação da sentença:

(...)

Posto isso, encaminho-me ao mérito.

Na hipótese, a materialidade do fato restou comprovada pelos boletins de ocorrência nº 135/2020/150533, nº 166/2020/150533 e nº 232/2020/150533 (fls. 08/11, 59/60 e 81/82); pelos termos de declarações das vítimas, testemunhas e do réu Élison Dal Pace (fls. 18, 19, 20/21, 26, 45/46, 99 e 102); pelos autos de apreensão (fls. 12/13 e 61/62); pela documentação arrecadada no interior do automóvel Fiat/Palio Weekend ELX, placas IJZ3736, referente à celebração de divórcio entre o acusado Élison Dal Pace e a pessoa com quem mantinha relacionamento amoroso (fls. 14/15); pelo exame médico indicador de lesão corporal (fls. 22/23); pelos relatórios de serviço (fls. 24/25, 95/96 e 97-v/98); pelos autos de restituição (fls. 27 e 47); pelos laudos periciais nº 22344/2020, nº 24951/2020 e nº 31534/2020 (fls. 28/29, 54/56 e 64/65); pelo auto de avaliação indireta no qual se estimou o prejuízo da vítima Júlio Martins em R$ 3.431,00 (fl. 58); pelo contrato de compra e venda do veículo apreendido (fl. 100); pela prova oral.

Já a autoria do episódio delituoso foi demonstrada pelo resultado das investigações policiais com a apreensão do automóvel Fiat/Palio Weekend ELX, ano/modelo 2001, placas IJZ3736, pertencente ao acusado Élison (fl. 100-v), assim como dos documentos de seu divórcio e do celular particular ao acusado José Henrique no interior do veículo (fls. 12/15), provas cautelares que associadas às declarações do acusado Élison tornaram possível a identificação do denunciado Gabriel – apontam nessa mesma direção os indícios anexados no expediente nº 147/2.20.0000096-7.

No mais, as narrativas fornecidas por ofendidos, testemunhas e acusados na instrução do processo auxiliam na compreensão do fato com todas as suas circunstâncias.

Na instrução, a vítima Júlio Martins confirmou que houve um assalto praticado no seu bar, ação concretizada por dois indivíduos; relatou que os acusados ingressaram no local, fecharam a porta e já lhe agrediram; declarou que os homens chegaram armados e arrancaram os R$ 20,00 (vinte reais) das mãos de José; contou que os acusados tinham dois revólveres, cal. 38 pelo que notou, sendo que uma das armas foi arremessada contra a sua cabeça, escorrendo, por essa razão, uma “sangueira”; contou que ficou um pouco desnorteado com o golpe e que os indivíduos lhe perguntavam sobre uma arma de fogo; confirmou que mantinha um revólver para a sua proteção dentro de casa; relatou que um dos homens permaneceu apontando a arma em direção à sua cabeça, enquanto o outro foi revirar os seus pertences; referiu que os assaltantes encontraram a arma de fogo cal. 32 que tinha; esclareceu que mantinha o artefato para a sua proteção e não com o intuito de fazer mal a alguém, destacando que nunca havia saído de casa com a arma de fogo; afirmou que a partir do momento em que encontraram essa arma o colocaram para dentro do banheiro, junto da vítima José Gilmar, e continuaram arrecadando as suas coisas; frisou que nem conseguiu ver o que foi pego naquele dia, pois ficou encerrado no banheiro; respondeu que ouviu um comentário de que um dos assaltantes tinha apelido de “Bocha”, o que escutou por intermédio de uma senhora de prenome Mara; declarou não saber como essa pessoa obteve tal informação; confirmou que entraram dois assaltantes no seu bar; negou que os indivíduos fossem parecidos com alguém que já tenha frequentado o seu estabelecimento; afirmou que foram subtraídos alimentos, “linguiças”, cigarros, bebidas alcoólicas, refrigerantes, assim como outros bens de que não se recordava mais; acrescentou que foi desapossado do valor de R$ 110,00 (cento e dez reais) em moeda corrente; explicou que conhece bem Mara, a qual reside nas proximidades da sua residência e é casada com João Blitz; finalizou reconhecendo que não teve condições de reconhecer ninguém, pois foi tudo muito rápido.

No mesmo sentido, a vítima José Gilmar da Silva contou que foi até o bar da vítima Júlio para comprar pão a mais algumas “coisinhas”, sendo que estavam apenas os dois; referiu que estava de costas para a porta e que um indivíduo chegou com um revólver ordenando que não se mexesse; disse que não podia enxergar o rosto do assaltante, dado que ele bateu com o revólver na sua cabeça; contou que o assaltante o amarrou pelos braços e o prendeu no banheiro; declarou que eram dois os indivíduos; negou que tenha conseguido identificar os agentes, pois não deixaram que vissem os rostos durante a ação; disse que não estavam mascarados, mas não conseguiu observá-los porque se encontrava de costas para a porta no momento em que adentraram no local e, desde então, apontaram a arma para a sua cabeça e conduziram-no até o banheiro; confirmou que duas pessoas ingressaram armadas no bar; respondeu que conseguiu perceber que eram “rapazes novos”; disse que não conheceu os acusados, nem mesmo as pessoas que passavam pelo local na hora; confirmou que o assaltante que lhe apontou a arma de fogo tinha o cabelo vermelho; assentiu que foi agredido com a arma, na região abaixo da cabeça, quando fez menção de olhar para ele, pelo assaltante com o cabelo vermelho; referiu não saber o quê e quanto levaram da vítima Júlio, pois ficou no banheiro; confirmou que levaram R$ 20,00 (vinte reais) que tinha consigo para fazer as compras; negou que tenha reconhecido alguém na Delegacia de Polícia.

O policial militar Arno Júnior Jayme Krumenauer comentou que estavam realizando a “operação verão”, naquele dia, quando receberam a informação, via rádio, no sentido de que os indivíduos tripulando no automóvel branco (Palio, modelo antigo) teriam praticado um roubo; afirmou que esse veículo passou pela viatura no centro, de modo que iniciaram o acompanhamento; disse que houve o acompanhamento por aproximadamente 03 (três) quilômetros e que os acusados abandonaram o automóvel, mas, antes disso, estacionaram na transversal, num certo ponto, para impedir que os policiais continuassem a perseguição; narrou que desceram da viatura e visualizaram três indivíduos correndo nos trilhos em direção a uma fazenda; narrou que os três ingressaram nessa...

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