Acórdão nº 50005725420128210141 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50005725420128210141
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001775112
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000572-54.2012.8.21.0141/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATORA: Desembargadora ANGELA TEREZINHA DE OLIVEIRA BRITO

APELANTE: BANCO PAN S.A. (AUTOR)

APELADO: RODRIGO RIBEIRO DE SOUZA (RÉU)

RELATÓRIO

BANCO PAN S.A. interpôs recurso de apelação contra sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão movida em face de RODRIGO RIBEIRO DE SOUZA, que julgou o feito nos seguintes termos (evento 5 - PROCJUDIC2, fl. 49):

Vistos.

Considerando a inércia da demandante em dar regular andamento ao processo desde maio de 2018, conforme certidão de fl. 50, inclusive mudando de endereço sem comunicar ao juízo (fl. 52v), julgo extinto o presente feito, com fundamento no art. 485, III , c/c §1º, e art. 274, p. único, todos do Código de Processo Civil.

Custas pendentes, pelo autor.

Intimem-se.

Transitado em julgado, arquive-se com baixa.

Diligências legais.

Em suas razões alegou que não estão presentes os requisitos legais para a extinção pelo abandono da causa e que possui interesse no prosseguimento do feito. Sustentou que o demandado está inadimplente e que foi regularmente constituído em mora, em conformidade com o Decreto-Lei 911/69, não sendo a hipótese para revogação da liminar, notadamente porque o devedor não pagou a integralidade da dívida no prazo de 5 dias após a execução da liminar. Asseverou que na situação concreta já ocorreu a consolidação da posse em favor do credor, uma vez que a liminar foi cumprida há mais de um ano. Requereu a consolidação na posse do bem em razão do desinteresse do demando desde a apreensão ou, alternativamente, em face da alienação do bem, seja possibilitado o abatimento das parcelas vencidas e vincendas do valor do veículo conforme cotação da tabela Fipe. Pugnou pelo provimento do apelo.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação contra sentença que julgou extinta a ação de busca e apreensão que a instituição financeira move em face do consumidor.

DO ABANDONO DA CAUSA.

A hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito, pelo abandono da causa, está prevista no art. 485, III, do CPC. In verbis:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...);

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...);

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

(...)”.

Como visto, a configuração do abandono da causa requer a presença do elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente deixou de promover os atos processuais que lhe incumbia.

O dispositivo processual antes citado é taxativo quanto a exigência de duas situações para a caracterização do abandono da causa, ou seja, a inércia da parte após ser intimada para promover atos e diligências no prazo de 30 dias e a intimação pessoal do autor para suprir a falta em 5 dias.

Da análise dos autos se observa que a liminar de busca e apreensão foi deferida (evento 5 - PROCJUDIC1, fl. 18) e o mandado foi cumprido (fl. 34 dos autos originais), entretanto, o demandado não foi localizado.

Após várias tentativas infrutíferas de localização do demandado o autor requereu expedição de ofícios ao TRE, Receita Federal e Detran para informar o atual endereço.

O magistrado indeferiu o pedido nos seguintes termos:

Vistos.

Já efetuada a apreensão do bem objeto do presente feito (fl. 34).

Indefiro o pedido de expedição de ofício requerido à fl. 37, porquanto existem providências extrajudiciais diferentes daquela ora requerida pela parte autora que por eia podem ser levadas a efeito para fins de localização do endereço da parte ré as quais devem plenamente esgotadas para que, depois, se for o caso, se passe à tomada de medidas judiciais.

Ademais, o ônus de localizar o litigante diverso é da parte interessada.

Intime-se. inclusive para que a parte autora diga acerca do prosseguimento do 15 dias, sob pena de extinção.

Diligências Legais

O procurador do autor foi intimado pela nota de expediente de fl. 39, contudo, ficou silente (certidão de fl. 39vº).

Após o cadastramento de novos procuradores o autor foi novamente intimado para manifestar o interesse no prosseguimento do feito (nota de expediente de fl. 46).

Com o silêncio, restou determinado a intimação pessoal da parte autora para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, todavia, o AR retornou negativo com a justificativa de que o destinatário "MUDOU-SE".

Sobreveio a sentença de extinção da ação com fundamento no abandono da causa (art. 485, III do CPC).

Como visto da narrativa o procurador do autor foi intimado previamente para promover os atos processuais e manteve-se inerte e, por outro lado, a intimação pessoal não foi possível em razão da alteração do seu endereço.

Todavia, é dever da parte manter o juízo informado sobre qualquer alteração do seu domicílio, nos termos do art. 77, V, do CPC.

No caso em tela, incumbia ao apelante informar nos autos a modificação do local do seu domicílio e, assim não procedendo, incorreu na quebra do dever básico de manter informado no processo o seu endereço regular para as intimações processuais.

Portanto, no caso concreto, tenho que se configurou o desinteresse na causa ante a presença do elemento subjetivo, isto é a demonstração de que o autor deliberadamente deixou de promover os atos processuais que lhe incumbia, consoante os termos do inciso III do art. 485 do CPC.

Nesse sentido, segue copiosa jurisprudência:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇAO DA AÇÃO POR INÉRCIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA POR NOTA DE EXPEDIENTE REALIZADA. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DO AUTOR, SEM INFORMAÇAO DO JUÍZO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO. Intimação do patrono por Nota de Expediente não respondida. Intimação pessoal infrutífera, tendo em vista ter a parte autora mudado de endereço, sem atendimento do dever de manter os dados atualizados nos autos. Não angularizado o feito, descabida a arguição de aplicação da Súmula n.º240 do STJ. Desnecessidade de manifestar-se sobre todos os dispositivos legais questionados. Extinção da ação, nos termos do artigo 485, III, do atual CPC (correspondente ao artigo 267, inciso III, do antigo CPC/1973). Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO APELO....

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