Acórdão nº 50005729420168210050 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 07-04-2022

Data de Julgamento07 Abril 2022
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50005729420168210050
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001954151
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000572-94.2016.8.21.0050/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000572-94.2016.8.21.0050/RS

TIPO DE AÇÃO: Falsificação de documento público (art. 297 e Lei 8.212/91)

RELATOR: Desembargador JULIO CESAR FINGER

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra LUCIANO HAGEMANN FERMINO, dando-o como incurso nas sanções do art. 297 e 298, ambos do CP, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

A denúncia foi recebida em 27/09/2016 (fl. 84v, evento 3, PROCJUDIC2).

Após regular instrução do feito, sobreveio sentença, publicada em 03/07/2020 (fl. 181), que julgou procedente a ação penal, para condenar o réu como incurso nas sanções do art. 297 e 298, ambos do CP, à pena total de 03 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e ao pagamento de 20 dias-multa, à razão mínima legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (fls. 172/180, evento 3, PROCJUDIC5).

Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação (fl. 182). Em razões, busca a absolvição do réu, alegando a tese de crime impossível, por ser a falsificação grosseira. No mérito, postula a absolvição por insuficiência probatória, salientando inexistir prova de que os documento seria falsificados ou, mesmo, que o réu soubesse da falsidade (fls. 197/199, evento 3, PROCJUDIC6).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 200/202, evento 3, PROCJUDIC6).

A Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (evento 7, DOC1).

É o relatório.

VOTO

I. Admissibilidade

O recurso preencheu os requisitos para a admissibilidade, pelo que vai conhecido.

II. Prescrição

Preliminarmente, verifico que a Procuradoria de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, haja vista a pena aplicada na sentença (evento 7, DOC1).

Consultando os autos eletrônicos, por prudência, haja vista não ter constatado o transcurso do lapso temporal apontado no parecer, tomei a cautela de solicitar os autos originários para confirmar adequadamente a data dos marcos interruptivos da prescrição.

Sendo assim, constato que os fatos ocorreram no dia 30/05/2012. A denúncia foi recebida em 27/09/2016 (fl. 84v, evento 3, PROCJUDIC2) e a sentença foi publicada no dia 03/07/2020, primeiro ato cartorário após a prolação da decisão (fl. 181, evento 3, PROCJUDIC5).

O réu foi condenado às penas de 01 ano de reclusão (segundo fato delituoso) e 02 anos de reclusão (primeiro fato delituoso), fazendo incidir o prazo prescricional de 04 anos, nos termos do art. 109, V, e art. 119, ambos do CP. Analisando os marcos interruptivos da prescrição, a data do recebimento da denúncia (27/09/2016) e a data da publicação da sentença condenatória (03/07/2020), constata-se não ter transcorrido período superior a quatro anos.

Nenhum outro marco interruptivo foi superado. Vai afastada a preliminar, portanto.

III. Mérito

No mérito, entendo insuperável a conclusão efetuada na sentença, de lavra da Magistrada Drª. Eliane Aparecida Resende, razão pela qual a adoto nos fundamentos de decidir do presente recurso, não sendo verificada qualquer inovação em sede de apelação em relação aos pontos abaixo discutidos. Diante disso, transcrevo as razões lançadas na decisão, não só por com elas coadunar, mas também para evitar a tautologia:

Em exame, a ação penal em que o Ministério Público denunciou LUCIANO HAGEMANN FERMINO, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 297 e 298, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal.

A materialidade (existência) e autoria dos crimes de falsificação de documentos (artigos 297 – documento público e 298 – documento particular, ambos do Código Penal), restaram comprovadas, inicialmente, pelo boletim de ocorrência (fls. 03/04), pelos termos de declarações (fls. 05/06) e pelos documentos de fls. 07/24. Ainda, restaram indicadas pela prova produzida em contraditório judicial (artigo 155, caput, do CPP), em especial pela prova oral colhida nos autos. Vejamos:

A testemunha SÉRGIO LUIZ CALEGARI, ouvido em Juízo, contou que ficou sabendo dos fatos pelo próprio acusado. Disse que na época não havia uma normatização geral em todas as Corporações de Corpo de Bombeiros acerca da documentação, sendo que era inicialmente encaminhado por e-mail os documentos e após a conferência pelos Bombeiros, eram realizadas as adequações e encaminhado o documento físico, por sedex ao cliente. Acredita que o réu, por não querer realizar o pagamento pela emissão de novos laudos, tenha pego um documento antigo, adulterando e falsificando a sua assinatura. Afirmou que não assinou os documentos na ocasião. Disse que periodicamente fazia a vistoria de lona e das estruturas metálicas para o circo do réu. Esclareceu que se tratam de “uma composição de documentos particulares”, sendo que vários laudos são emitidos para gerar um único documento público, qual seja, uma Anotação de Responsabilidade Técnica – ART. Referiu que analisou os documentos em questão, negando ser sua a assinatura firmada nestes. Relatou que LUCIANO lhe contatou, ocasião em que admitiu que havia falsificado os documentos.

JACKSON RAMÃO DO PRADO, bombeiro militar, disse que se recorda da ocorrência dos fatos, mas não de quais eram as documentações em específico, nem de quem as apresentou. Referiu lembrar que em análise a documentação foi observado que havia algo estranho com estes, algo como cópias, repassando o caso a seu superior e posteriormente procedendo então ao registro da ocorrência policial. Mencionou que na época todos os planos de prevenção contra incêndio lhe eram submetidos, inclusive de circos.

A testemunha HOMERO LUIS BASDISSERA, agente fiscal do CREA, em seu depoimento referiu que estava realizando a fiscalização da montagem do circo, momento em que solicitou a documentação ao proprietário, o qual referiu que tais documentos haviam sido encaminhados ao Corpo de Bombeiros para aprovação do PPCI. Aduziu que se dirigiu então até a Corporação, ocasião em que analisando os documentos e realizando consulta ao sistema percebeu que havia uma ART já baixada e apresentada ainda no ano de 2009. Disse que contatou com o engenheiro supostamente responsável pela emissão dos laudos, tendo este afirmado que não havia assinado documento algum no ano de 2012 e sequer sabia da montagem do circo na época. Mencionou que notificou o proprietário, que lhe apresentou novos documentos. Contou que houve alteração da data da ART, vez que era a mesma apresentada anos antes. Disse não recordar se houve falsificação da assinatura nos documentos. Aduziu que a nova ART apresentada pelo proprietário não tinha nenhum problema perante a fiscalização do CREA.

O interrogatório do acusado restou prejudicado, em vista da revelia decretada (fls. 47/50).

A falsidade dos documentos e a utilização destes pelo réu restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório colhido nos autos.

No atinente a tese defensiva de atipicidade da conduta delitiva perpetrada pelo acusado, haja vista se tratar de falsificação grosseira, o que tornaria o crime impossível, entendo que a mesma não merece prosperar.

Conforme se depreende dos depoimentos angariados em Juízo, em especial do fiscal do CREA, HOMERO, a falsidade dos documentos não foi de pronto identificada, sendo que a inautenticidade dos mesmos somente foi confirmada após consulta ao sistema do CREA, tendo sido verificado se tratar de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART já baixada, emitida ainda no ano de 2009. Fato que se repetiu com os documentos particulares, havendo necessidade de o engenheiro SERGIO ser contatado, ocasião em que este negou a emissão dos laudos em comento no ano de 2012.

Ainda, analisando-se os referidos documento, juntado aos autos às fls.07/09, percebe-se que não se tratam de falsificações grosseiras, ou seja, facilmente detectáveis pelo cidadão comum. Tratam-se de reproduções que à primeira vista...

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