Acórdão nº 50005733220228210030 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50005733220228210030
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003201995
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000573-32.2022.8.21.0030/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATOR: Desembargador JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC

APELANTE: LURDES DE OLIVEIRA (EMBARGANTE)

APELANTE: ITALO IURI OLIVEIRA DE OLIVEIRA (EMBARGANTE)

APELANTE: RUBIA RAQUEL OLIVEIRA SANTOS (EMBARGANTE)

APELANTE: TALITA TAISE DE OLIVEIRA PILECCO (EMBARGANTE)

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (EMBARGADO)

RELATÓRIO

LURDES DE OLIVEIRA E OUTROS apelam apelam da sentença que, nos autos dos embargos que interpuseram à ação de execução ajuizada por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, assim julgou os pedidos:

"Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por LURDES DE OLIVEIRA, RUBIA RAQUEL OLIVEIRA SANTOS, TALITA TAISE DE OLIVEIRA PILECCO e ITALO IURI OLIVEIRA DE OLIVEIRA em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, pelos fundamentos acima expostos.

Condeno os embargantes ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao procurador do embargado, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. Todavia, resta suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça deferida aos embargantes.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Desde já junto cópia da presente decisão na execução nº 5004797-47.2021.8.21.0030.

Apense-se a ação nº 5000533-50.2022.8.21.0030 à execução nº 5004797-47.2021.8.21.0030.

Com o trânsito em julgado, certifique-se na execução e nada mais sendo requerido arquivem-se estes autos com baixa."

Em razões recursais, referem ter apresentado cálculo, restando descabida a improcedência pelo descumprimento do art. 917, §4º, II, CPC. Destacam que, havendo dúvida em relação aos valores embargados, incumbia ao magistrado determinar a realização de perícia judicial para apuração dos valores devidos. Mencionam que em razão do ajuizamento de ação revisional, impositivo o reconhecimento da conexão dos feitos e julgamento conjunto. Requerem a desconstituição da sentença ou, alternativamente, o provimento do recurso, julgando-se procedentes os embargos.

Houve contrarrazões.

Subiram a esta Corte.

Vieram-me, então, conclusos para julgamento

Cumpridas as formalidades legais.

É o relatório.

VOTO

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

De início, cumpre observar que os embargos à execução foram opostos e a sentença proferida na vigência do atual Código de Processo Civill.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço e recebo o apelo, consoante fundamentação que segue.

Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.

DA CONEXÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE

Na sentença, o magistrado determinou o apensamento das ações, nos seguintes termos:

"Por fim, com relação à conexão ou litispendência, observo que a ação nº 5000533-50.2022.8.21.0030 está tramitando nessa vara cível. Como a referida ação visa a revisão do contrato objeto da execução, necessário o apensamento das ações, tendo em vista que a o resultado da ação de revisão atingirá diretamente a execução embargada."

Ou seja, ainda que não trate a hipótese de litispendência, há conexão entre as ações, tendo sido determinada a reunião para julgamento conjunto, de modo a evitar, principalmente, a decisões conflitantes, de acordo com o artigo 55 e parágrafos 1º, 2º, I, e 3º do CPC.

Logo, não conheço do recurso no ponto.

EXCESSO DE EXECUÇÃO. PEDIDO REVISIONAL.

Nos termos do artigo 917, inciso VI,CPC, é admitido que os embargos à execução contenham pretensão de revisão de cláusulas contratuais.

Não obstante, tal pretensão se formulada com pedido de redução do valor postulado na execução, deve obedecer ao disposto no artigo 917, §3º, CPC.

Ou seja, na hipótese de embargos à execução em que o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à realmente devida, diga-se, a hipótese dos autos, deve a parte embargante, de imediato, apresentar o valor que entende devido, acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, conforme expressamente previsto no dispositivo legal antes citado que assim prevê:

"Art. 917.Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

(...).

§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

I-serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

II-serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução."

Por certo, as determinações do referido dispositivo legal têm por intuito evitar a oposição de embargos eivados de alegações genéricas e assegurar a celeridade processual, razão pela qual é atribuição da parte embargante apontar com clareza e objetividade sua insurgência, consoante legislação vigente.

Ou seja, eventual alegação de excesso no valor pleiteado ou erro de cálculo, ainda que eivada de pedido de revisão de cláusulas contratuais, deve ser demonstrada pela parte embargante, de plano, consoante a exegese do referido dispositivo legal.

Na hipótese dos autos, a parte embargante, embora tenha apresentado memória de cálculo, esse não atende o referido comando legal, como, aliás, referido na sentença.

Era necessário, no mínimo, o recálculo do débito com a utilização dos juros que a parte entende aplicáveis e consoante a série temporal específica da modalidade contratual em questão. Ainda, necessária correlação entre as taxas de juros e encargos cobrados pela instituição financeira e aqueles que a parte entende como corretos, à luz dos atuais entendimentos jurisprudenciais dominantes. No entanto, nada disso foi observado. Tampouco apontado o valor tido como incontroverso.

Destaco que o programa do Banco Central do Brasil denominado 'Calculadora do Cidadão' não explicita a forma de apuração dos juros remuneratórios, eventual capitalização e demais encargos assumidos em razão do mútuo, não sendo aceito para fins de quantificação do débito.

Nesse sentido, o entendimento desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE: Respeitado o princípio da dialeticidade previsto no art. 1.010 do CPC. Preliminar rejeitada. JUROS REMUNERATÓRIOS: No contrato objeto da lide devem os juros remuneratórios ser mantidos nos termos em que pactuados, diante da não comprovação da abusividade. Sentença mantida. COBRANÇA EXCESSIVA: A autora não demonstrou a incorreção das parcelas ou o excesso de valor cobrado, uma vez que os seus cálculos - realizados pelo programa do Banco Central do Brasil denominado Calculadora do Cidadão, que não bem explica a forma de apuração dos juros remuneratórios - desconsideram a carência contratual concedida para o início do pagamento das parcelas. Recurso desprovido. SUCUMBÊNCIA RECURSAL: O art. 85, § 11º, do CPC estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Sucumbência recursal reconhecida e honorários fixados em prol do procurador da parte ré majorados. REJEITARAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.(Apelação Cível, Nº 50110290520218210021, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 09-12-2022)

APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Preliminares: Parte autora que protocolou recurso de apelação e recurso adesivo contra o ato sentencial. Inviabilidade de conhecer do segundo recurso, conforme o princípio da unirrecorribilidade recursal.A parte autora acostou cálculo discriminando o valor incontroverso do débito, não havendo, portanto, falar em inépcia da inicial. II. Mérito: A revisão levada a efeito na origem, reduzindo o valor da parcela, merece ser modificada. Não há nos autos informação sobre o CET mensal e anual (informação essa não apresentada e nem postulada pela parte...

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