Acórdão nº 50005737920168210050 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 09-02-2022

Data de Julgamento09 Fevereiro 2022
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50005737920168210050
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001517183
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000573-79.2016.8.21.0050/RS

TIPO DE AÇÃO: Impostos

RELATOR: Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA

APELANTE: MUNICÍPIO DE GETÚLIO VARGAS (EXEQUENTE)

APELADO: ALCEU LUCIO PRESOTTO (EXECUTADO)

RELATÓRIO

MUNICÍPIO DE GETÚLIO VARGAS apela da sentença que, ao acolher, em parte, a exceção de pré-executividade manejada por ALCEU LUCIO PRESOTTO, julgou extinta a execução fiscal nº 050/1.16.0002638-0.

Nas razões recursais, sustenta ter cumprido com todos os requisitos para a cobrança da contribuição de melhoria, atendidos reclamos dos artigos 81 e 82, CTN, destacando que a exação contida nos Editais nºs 060/11 e 023/14, que originaram a CDA, foi precedida de lei específica (Leis Municipais nºs 4.345/11 e 04632/13), bem como confeccionados os respectivos Editais de Cobrança, além da demonstração da valorização imobiliária dos imóveis atingidos pelas obras públicas.

Agrega, em razão da presunção de certeza e liquidez da CDA, incumbir ao executado a demonstração quanto a não ter havido a realização das obras e/ou a valorização econômica do imóvel.

Colaciona julgados em prol da sua tese e pugna pelo provimento do recurso.

Resposta acena com o acerto sentencial, alinhada a decisão à jurisprudência, reafirmando que a contribuição de melhoria foi instituída a partir de uma base de cálculo ilegal, derivada do custo do empreendimento dividido na proporção da testada dos imóveis, deixando de aplicar a valorização do imóvel como base de cálculo, em afronta aos artigos 81 e 82, CTN.

Valorização do imóvel tributado cuja comprovação imputa ao exequente.

VOTO

Assiste razão ao apelante.

No que se refere à contribuição de melhoria, crucial para solução do debate a questão relativa à existência de lei específica para a exigência da contribuição de melhoria.

Parece redundar de forma claríssima do artigo 82, CTN, a indeclinável necessidade de lei específica para cada obra:

Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:

I - publicação prévia dos seguintes elementos:

a) memorial descritivo do projeto;

b) orçamento do custo da obra;

c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

d) delimitação da zona beneficiada;

e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

§ 1º - A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

§ 2º - Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.

Resta óbvio ser necessária lei específica, até para atender aos reclamos do inciso I do aludido dispositivo, que exige antecedente publicação do memorial descritivo da obra, do orçamento do seu custo e parcela a ser coberta pela contribuição, assim como delimitação da zona beneficiada e determinação do fator de absorção do benefício.

No caso dos autos, há lei específica autorizando a instituição da contribuição de melhoria: Leis Municipais nºs 4.345/11 e 4.632/13, fls. 96/97 e 98/99, autos de origem (Evento 3, PROCJUDIC3).

Assim como a publicação dos editais acerca da realização e respectivos custos da obra, contemplando elementos indicados no art. 82, I, CTN: Editais nºs 60/11 e 23/14, fls. 05 a 16, autos de origem.

Como se depreende do Edital nº 60/11, há descrição da obra (I), do seu custo (II) e custo a ser ressarcido (III).

Já o...

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