Acórdão nº 50005749520148210030 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-02-2022
Data de Julgamento | 23 Fevereiro 2022 |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50005749520148210030 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001667706
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000574-95.2014.8.21.0030/RS
TIPO DE AÇÃO: Revisão
RELATOR: Desembargador SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
Trata-se de irresignação de JHYFERSON L. C. com a r. sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais, decorrentes de abandono afetivo e material que moveu contra ARAMY C. C. (genitor) e EDIT M. C. e UBIRITU M. C. (avós paternos) (Evento 03, PROCJUDIC5, pgs. 47/50, e PROCJUDIC6, pgs. 01/05, do Processo de Origem).
Sustenta o recorrente, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que lhe foi indeferido, sem justificativa, os pedidos de produção de prova pericial e da oitiva de Luiz U. M. C., irmão do genitor. No mérito, afirma que sofreu abandono afetivo e material, fazendo jus à indenização por danos morais. Afirma que, mesmo depois de declarada a paternidade, o réu nunca quis aproximação com o autor, nem permitiu a sua aproximação com os avós, furtando-se das responsabilidades paternas. Diz que sua mãe é pobre e sempre enfrentou graves limitações financeiras, que prejudicaram os seus estudos, causando-lhe depressão e baixa autoestima, o que gerou dificuldade para se inserir no mercado de trabalho, enquanto o genitor tinha vida confortável. Pretende a nulidade da sentença ou as procedência da ação. Pede o provimento do recurso.
Intimados, os recorridos ofertaram as contrarrazões, pedindo o desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa.
É o relatório.
VOTO
Estou confirmando a r. sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Preliminarmente, não vislumbro o alegado cerceamento de defesa, pois é preciso ter em mira que as provas se destinam ao julgador e cabe a ele direcionar a atividade cognitiva, respeitando obviamente os direitos e garantias processuais das partes.
Nesse sentido, lembro que o art. 370 do Código de Processo Civil prevê, expressamente, que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, como o ilustre julgador a quo entendeu que, diante das circunstâncias, a pretendida prova pericial e testemunhal pretendida, visando avaliar o abalo moral causado no recorrente, não contribuiria para o deslinde do feito, mostra-se correto o não deferimento. E vou focalizar esse ponto no exame do mérito.
Portanto, rejeito a prefacial de nulidade processual e passo ao exame do mérito, onde, como disse, estou confirmando a sentença.
Com efeito, observo que se cuida da ação de indenização por dano moral e material, onde o autor alega ter sofrido abandono afetivo e material do pai desde o seu nascimento.
Embora o pedido de reparação por dano moral seja juridicamente possível, pois está previsto no ordenamento jurídico pátrio, esse dano deve ser decorrente da violação de um direito do autor. Ou seja, o Código Civil vigente prevê a possibilidade de reparação de dano por ato ilícito, inclusive quando o dano é exclusivamente moral, nos termos do art. 186 do CCB.
Portanto, a possibilidade de indenização deve decorrer da prática de um ato ilícito, que é considerado como aquela conduta que viola o direito de alguém e causa a este um dano, que pode ser material ou exclusivamente moral. Em qualquer hipótese, porém, exige-se a violação de um direito da parte, da comprovação dos fatos alegados, dos danos sofridos e do nexo de causalidade entre a conduta desenvolvida e o dano sofrido.
No caso em exame está bem claro que o recorrido não praticou a violação a direito algum da parte recorrente. E a eventual falta de atenção do pai em relação ao filho, que foi referida na exordial e apontada no recurso, decorreu claramente do tipo de relacionamento que seus genitores tiveram, de forma eventual, tanto é que o autor nasceu em 09/12/1996, e apenas em 2010 foi ajuizada a ação de investigação de paternidade contra o réu, e não sem que, antes, a genitora tenha feito exame de DNA com o filho JHYFERSON e outro homem, JEFERSON C. que poderia ser também o genitor do recorrente. E aliás, o nome do autor certamente foi inspirado no nome dessa pessoa...
Portanto, nesse contexto, não pode ser considerado um ato ilícito o não reconhecimento voluntário por parte do recorrido, que alegou que não tinha conhecimento da paternidade, o que aliás, até a própria mãe tinha dúvida acerca de duas pessoas, tendo realizado o exame de DNA primeiramente com outro homem, e só após o resultado negativo é que buscou o reconhecimento forçado da paternidade do filho contra o réu.
E, depois de proposta a ação de investigação de paternidade (processo nº 064/1100004036-7), tão logo sobreveio o resultado positivo do exame pericial de DNA, houve reconhecimento da paternidade e foi entabulado acordo de alimentos, que foi devidamente homologado acordo. (Evento 3 Processo Judicial 5 e 6).
Nessa ocasião, em 2010, quando a ação de investigação de paternidade foi composta, o autor já contava 16 anos de idade, sendo bastante compreensível que o vínculo afetivo não tenha se consolidado, sendo que o próprio autor afirmou, no seu depoimento pessoal, que morava com a mãe e o padrasto, "que sempre lhe tratou como pai, dando-lhe amor e carinho", ou seja, este era o referencial paterno do autor e não o réu.
Portanto, o réu reconheceu a paternidade e assumiu a obrigação alimentar, tendo essa obrigação sido cumprida.
É incontroverso que não houve aproximação entre pai e filho, mas isso não alberga a pretensão do autor de exigir a indenização pelo abandono afetivo, pois as circunstâncias peculiares do relacionamento entre os genitores e o reconhecimento aos 16 anos são fatores compreensivos. Afinal, não se pode desconhecer que afeto é conquista e reclama reciprocidade, não sendo possível compelir uma pessoa a amar outra. A convivência familiar somente é possível quando existe amor. E amor não pode ser imposto, nem entre os genitores, nem entre pais e filhos.
Como disse, o afastamento do réu com o filho, certamente decorreu das circunstâncias da vida. Aliás, é preciso ter em mira que as relações interpessoais são balizadas por inúmeros fatores pessoais, ambientais e sociais, que produzem nas pessoas sentimentos e emoções, que conduzem à aproximação entre as pessoas ou ao distanciamento entre elas, sejam parentes ou não.
Por essa razão, a contemplação do dano moral no âmbito do Direito de Família exige extrema cautela e, sobretudo, uma apuração criteriosa dos fatos.
Portanto, o mero distanciamento afetivo entre pais e filhos não constitui, por si, situação capaz de gerar...
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