Acórdão nº 50005766420198210006 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 24-06-2022
Data de Julgamento | 24 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50005766420198210006 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Nona Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002189774
19ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000576-64.2019.8.21.0006/RS
TIPO DE AÇÃO: Posse
RELATOR: Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD
APELANTE: ADRIANA FAGUNDES LOPES (AUTOR)
APELADO: CLEITON LUIS DE MORAES PACHECO (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ADRIANA FAGUNDES LOPES em face da sentença proferida ao evento 54, SENT1, que julgou improcedente a ação reivindicatória ajuizada contra CLEITON LUIS DE MORAES PACHECO, nos seguintes termos:
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado por ADRIANA LOPES FAGUNDES em face de CLEITON LUIZ DE MORAES PACHECO.
Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, sendo estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, diante da natureza da ação e do trabalho realizado, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça.
Interposto recurso de apelação, proceda-se na forma do artigo 1.010 e seus parágrafos do CPC, com a intimação do apelado para contrarrazões e remessa dos autos ao egrégio TJRS, independentemente do juízo de admissibilidade.
Em suas razões recursais ao evento 58, APELAÇÃO1, a parte suscita o cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pleiteada pela autora, consistente no encontro desta com o papagaio, com a supervisão e inspeção de médico veterinário, para o fim de se concluir pela presença ou não de vínculo entre a recorrente e o animal. No mérito, aduz que tem o direito de se ver restituída do animal, visto ser a verdadeira proprietária do louro. Sustenta que o inquérito policial foi instruído por testemunhos de pessoas próximas ao recorrido, não podendo ser considerado. Ressalta que a devolução do papagaio ao apelado ocorreu, tão somente, porque o animal não se adaptou ao zoológico municipal, por ser um animal domesticado, dócil e acostumado com a presença de outras pessoas. Postula pelo provimento do recurso, com a procedência da ação.
Com as contrarrazões evento 63, CONTRAZAP1, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Eminentes colegas.
Trata-se de uma ação reivindicatória em que a autora busca se ver restituída de um papagaio que se encontra na posse do réu, pois alega ser a verdadeira proprietária do animal.
A controvérsia recursal reside na preliminar de cerceamento de defesa no que tange ao indeferimento da prova referente ao encontro do papagaio na presença de um veterinário, a fim de comprovar que é a verdadeira proprietária do animal e, no mérito, em suma, na alegação de que o inquérito policial acostado aos autos não pode ser considerado como prova, bem como que o fato de o animal não ter se acostumado ao zoológico demonstra que ele era domesticado.
Passo a analisar a preliminar juntamente do mérito, pois com ele se confunde.
A autora alega que é proprietária de uma ave da espécie “amazona aestiva aestiva”, a qual desapareceu em determinado dia no inverno de 2015 no local de trabalho da requerente - lavagem de carros, após o réu levar seu veículo para lavagem. Diz que descobriu que o demandado mantinha o animal preso em sua residência, sendo que comunicou imediatamente a situação irregular às autoridades. Refere que as forças públicas se deslocaram ao local e constataram que, de fato, havia um papagaio no local, sendo que foi apreendido, porém, posteriormente restituído ao demandado por inadaptação do animal em cativeiro.
Por outro lado, o demandado alega que, a partir da denúncia oriunda da autora, houve investigação para fins de averiguar a situação do animal, consoante Inquérito Policial nº 466/2019/152204/A. Refere que o animal foi apreendido e recolhido no Zoológico Municipal, porém, por não ter se adaptado ao local, bem como porque o mesmo reside com o requerido há aproximadamente 10 anos, o Ministério Público opinou pela devolução do animal ao réu. Ressalta que tão logo o animal foi apreendido, o ora demandado ingressou com ação judicial para reaver o papagaio, porém, foi arquivado ante `manifestação do parquet para a devolução. Aduz que o inquérito foi instruído com testemunhos que atestam que o animal apareceu na sua residência anos antes ao desaparecimento da ave da autora, em 2009. Salienta que o veterinário Edson Luiz Salomão, contratado pela própria autora, disse em sede de inquérito policial que não era possível identificar se o papagaio de passagem pelo zoológico municipal, corresponde ao papagaio da demandante, tendo em vista "que os papagaios da mesma espécie são muito semelhantes, trocam de pena a cada 6 (seis) meses e que, também, podem variar a sua coloração das penas de acordo com a alimentação que venham a receber. Para reconhecê-lo somente se o pássaro tivesse uma peculiaridade em específico, tais como, por...
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