Acórdão nº 50005779420188210067 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50005779420188210067
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001944874
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000577-94.2018.8.21.0067/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR: Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO

APELANTE: CARLOS MAURICIO DOS SANTOS LEAL (AUTOR)

APELADO: CERLEI GONCALVES LEAL (RÉU)

RELATÓRIO

CARLOS MAURÍCIO DOS SANTOS LEAL apela da sentença que, nos autos da ação indenizatória movida contra CERLEI GONÇALVES LEAL, julgou improcedente o pedido (evento 3, procjudic 3, fls. 39/44, dos autos eletrônicos de primeiro grau).

Em suas razões (mesmo evento, às fls. 47/50; e procjudic 4, fls. 01/02, autos da origem), sustenta que a ré é a única responsável pela dívida do IPTU em relação ao imóvel partilhado. Alega que a ré agiu com desídia em relação à sua obrigação e o autor passou a receber cobranças da Secretaria Municipal da Fazenda para regularizar o débito até ser inscrito no cadastro restritivo de crédito. Salienta não poder ser descartada a conduta ilícita da ré, como fez a sentença, porquanto a documentação juntado aos autos não comprova que a ré tentou regularizar os débitos do IPTU, até porque a dívida inscrita no SPC refere-se ao ano de 2018. Revela que o imóvel objeto do parcelamento da dívida é o de inscrição nº 103906000, enquanto o imóvel gerador do IPTU e que foi objeto da partilha é o de inscrição nº 115389000, sendo que a ré tinha condições de perceber o equívoco da Secretaria Municipal da Fazenda, inclusive porque constavam como sendo de propriedade de terceiro. Aponta ser de responsabilidade da ré averiguar e esclarecer o equívoco do ente público. Destaca que os danos morais, no caso, são in re ipsa, porquanto houve o cadastro negativo de crédito do nome do autor devido à conduta desidiosa e ilícita praticada pela ré. Nesses termos, requer a reforma da sentença e o provimento do apelo.

Apresentadas contrarrazões (evento 3, procjudic4, fls. 05/09) pela manutenção da sentença e desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Colegas.

Objetiva o autor a condenação da ré ao pagamento de danos morais sofridos com a negativação de seu nome no SPC em face de dívida do IPTU referente à imóvel partilhado após a separação do casal.

Narra a inicial que autor e ré foram casados e, após o divórcio ocorrido em 2015, ficou acordado que o imóvel ficaria com a demandada. Contudo, a situação do imóvel não foi regularizada perante a Secretaria Municipal da Fazenda e, por conseguinte, o autor passou a receber cobranças do IPTU, inclusive tendo o seu nome negativado junto ao SPC por conta desse débito. Pretende, então, indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em razão da humilhação sofrida com a restrição negativa de crédito de seu nome que alega ter ocorrido por culpa da ré.

Como visto do relatório, a sentença foi de improcedência do pedido, sobrevindo o apelo do demandante.

Após examinar o caso com toda a atenção, adianto que firmei convicção idêntica ao do Julgador singular, Dr. Bruno Barcellos de Almeida, pela improcedência do pedido inicial, cuja fundamentação adoto como parte das razões de decidir, inclusive como forma de homenagear o judicioso trabalho evidenciado na apreciação das questões controvertidas1:

"(...)

No caso dos autos, o autor alega que a requerida era responsável pelo pagamento de dívida de IPTU referente a imóvel partilhado no divórcio. Manifestou que a ré não quitou o débito, e por isso o autor passou a receber cobranças e foi inscrito nos serviços de proteção ao crédito, o que teria lhe causado humilhação, motivo pelo qual postula indenização por danos morais.

Inicialmente, impende consignar que a responsabilidade da ré deve ser analisada pelo prisma da responsabilidade subjetiva, nos termos dos artigos 927 e 186 do Código Civil, in verbis:

"Alt. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". "Alt. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente morai, comete ato ilícito".

Da exegese dos dispositivos legais supramencionados, pode-se concluir que são pressupostos da responsabilidade subjetiva; a conduta culposa ou dolosa do agente, o nexo causai e o dano, e que a ausência de quaisquer destes elementos, afasta o dever de indenizar.

In casu, tendo o autor alegado que era dever da ré o pagamento da dívida do imóvel, era imprescindível a demonstração de que ela deixou de fazê-lo com deliberada intenção de prejudicá-lo, ônus que cabia ao demandante, na forma do art. 373, I, o que não ocorreu.

Sobre a responsabilidade pelo pagamento do IPTU, refere o art. 34 do CTN que é do "proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título."

Assim, é configurada a responsabilidade da ré quanto ao pagamento do imposto, mesmo sem a quitação do imóvel, já que era a possuidora.

Conforme o art. 130 do CTN, o pagamento de IPTU configura obrigação tributária propter rem, devida por aquele que detém a propriedade do imóvel:

"Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos o cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço."

Assim, mesmo o autor tendo conhecimento do débito, a ré passa a ser a única responsável da dívida ao adquirir o o imóvel.

No entanto, ficou comprovado que a requerida de fato buscou regularizar o imóvel, o que não ocorreu devido a erros no cadastramento do imóvel perante a Prefeitura, a qual registrou o imóvel com dois números diferentes,...

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