Acórdão nº 50005787720168210155 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50005787720168210155
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001949098
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000578-77.2016.8.21.0155/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

RELATOR: Desembargador EDUARDO KRAEMER

APELANTE: GUILHERME SCHLABRENDORFF DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: RBS PARTICIPAÇÕES S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por GUILHERME SCHLABRENDORFF DOS SANTOS em face da sentença (Evento 4 - SENT60, origem) que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra RBS PARTICIPAÇÕES S.A.

Em suas razões (Evento 4 - CONTRAZAP62, origem), a parte autora defende a reforma total da sentença. Aduz que não foi atribuída à empresa demandada a responsabilidade pelo furto das pulseiras, sendo o cerne da questão a obrigação da ré na entrada do apelante ao evento, em razão do sistema de controle implantado naquele ano. Se opõe ao argumento de que os ingressos estariam esgotados, tendo em vista que, em razão do cancelamento da pulseira furtada, presume-se que automaticamente haveria um ingresso disponível. Questiona o fato de ter sido oportunizado à parte ré, mesmo após encerrada a fase de instrução, a juntada de provas, bem como reitera os depoimentos testemunhais acerca do comprometimento de preposto da demandada na substituição da pulseira. Aponta negligência da apelada ao não proporcionar uma forma do autor ingressar no evento. Defende a ocorrência de danos morais, visto que todo o ocorrido supera a esfera do mero dissabor. Requer provimento do recurso.

Contrarrazões no Evento 4 - CONTRAZAP64, origem.

Registro terem sido cumpridas as formalidades dos artigos 931 e 934, do CPC/2015, considerando a adoção do sistema informatizado por este Tribunal (Ato nº 24/2008-P).

É o relatório.

VOTO

Recebo o recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Pretende a parte autora a reparação dos prejuízos sofridos materiais e morais em decorrência do furto de seu passaporte para entrada no Planeta Atlântida/2016, nos dias 29 e 30 de janeiro. Informa que no dia anterior ao show, 28/01/2016, seus pertences foram furtados do interior do veículo de seu amigo, incluíndo a pulseira que dava acesso ao evento. Aduz que, embora tenha entrado em contato com a administração do evento, não foi resolvido o problema, sendo obrigado adquirir ingressos de cambistas, ao custo total de R$ 530,00 referente as duas noites. Postula, assim, o ressarcimento dos danos materiais (R$ 530,00), bem como indenização por danos morais em razão dos fatos ocorridos.

Julgada improcedente a ação, forte o julgadora a quo no entendimento de que a ré não pode ser responsabilizada pelo ocorrido, inconformado, recorre o autor.

Pois bem.

Da análise do conjunto probatório dos autos, mostra-se incontroverso que o autor adquiriu o passaporte para os dias 29 e 30 de janeiro de 2016 a fim de assistir aos shows programados para o evento Planeta Atlântida (Evento 4, OUT6, origem), bem como da ocorrência do furto do veículo Hyundai HB20, placas 1484, no dia 28/01/2016, onde foi furtada pulseira/ingresso comprado pelo autor, conforme registro de Boletim de Ocorrência (Evento 4, BOC7, origem).

Ocorre que, ao tentar diligenciar junto à administração do evento, diante da justificativa de que os ingressos estavam todos esgotados, não foi oferecida outra pulseira de acesso ao evento para o autor, sendo necessário adquirir ingressos por meio de cambista.

Com efeito, compartilho do entendimento perfilhado na origem, no sentido de que a responsabilidade pela guarda e conservação da pulseira, no presente caso, é do autor, não podendo ser imputada à ré.

Ora, restou comprovado nos autos que o autor, já de posse da pulseira, acessou o site do Planeta Atlântida e "ativou a pulseira", inserindo o código que estava no verso do chip.

Outrossim, conforme também restou demonstrado nos autos, a parte demandada informou e advertiu o público a respeito dos cuidados que deveriam ter em relação a pulseira que dava acesso aos espetáculos: "Não realizaremos trocas ou substituições de pulseiras. guarde-a em um local seguro até a data do festival."(Evento 4, OUT20, Página 3, origem).

Neste contexto, tenho que a demandada não é responsável por assumir perdas ou danos decorrentes dos ingressos já retirados, os quais já estavam na posse do autor, ficando assim de total responsabilidade do cliente a guarda e preservação do mesmo.

A propósito, a matéria em comento foi examinada com acuidade pelo julgador a quo, conferindo adequada aplicação do direito aos fatos, a qual me reporto, pondo em relevo os fundamentos esposados, adotando-os como razões de decidir, na parte em que transcrevo:

"Na forma do art. 186 do Código Civil,

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

A responsabilidade civil, portanto, em princípio é subjetiva, com base na culpa, devendo estar provados, para o fim de responsabilização, a presença de quatro elementos:

a) a existência de um dano;

b) a comprovação de uma ação ou omissão culposa ou dolosa;

c) a prova da relação causal entre o dano e a ação ou omissão culposa ou dolosa; e

d) a existência de um nexo de imputação entre a conduta praticada e a pessoa obrigada a reparar o dano.

Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade civil pode decorrer (i.) de fato do produto e do serviço (arts. 12 a 14 da Lei nº 8.078/90), que pressupõe a ocorrência de um acidente de consumo, de modo que o defeito do produto ou do serviço ocasiona danos ao consumidor, atingindo sua incolumidade física ou psíquica, além de danos na esfera patrimonial, e (ii.) de vício do produto ou do serviço, o qual se caracteriza por um inadimplemento contratual (arts. 18 a 20 da Lei nº 8.078/90).

No caso dos autos, está provado que o Autor havia adquirido ingresso para participar do Planeta Atlântida, evento programado para os dias 29 e 30 de janeiro de 2016, por meio do passaporte de código AEE04C9 (fls. 16/18).

No entanto, em razão de furto ocorrido no dia 28.01.2018 – no qual ocorreu a subtração de bens do interior do automóvel Hyundai HB20, placas IWB 1484, em 28.01.2016 (fl. 19) -, alegou o Autor que o passaporte adquirido fora subtraído.

É incontroverso, ainda, que o Autor compareceu ao evento, por meio de passaportes de códigos distintos – AEF0D639 e FB507E24 (fl. 30).

Discute-se, então, se a Ré tem responsabilidade em razão da perda do ingresso anteriormente adquirido e que foi subtraído antes da realização do evento.

Não se trata, assim, de pretensão fundada (i.) em fato do produto ou do serviço ou (ii.) vício do produto ou do serviço.

Na realidade, deve ser examinado se tinha a Ré a obrigação de permitir o acesso do Autor ao evento, em que pese a subtração do passaporte de entrada ao Planeta Atlântida.

Segundo os artigos 234 a 239 do Código Civil,

“Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em...

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