Acórdão nº 50005791620218210049 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 22-06-2022

Data de Julgamento22 Junho 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50005791620218210049
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002198328
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000579-16.2021.8.21.0049/RS

TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Água

RELATORA: Desembargadora LUCIA DE FATIMA CERVEIRA

APELANTE: VANIS ANNA FRANCISCATTO (AUTOR)

APELADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (RÉU)

RELATÓRIO

VANIS ANNA FRANCISCATTO apela da sentença proferida nos autos da ação movida contra COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, que assim dispôs:

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos ajuizados por VANIS ANNA FRANCISCATTO contra COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO com resolução do mérito, forte o disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Revogo a tutela de urgência.

Diante da sucumbência, deverá a parte autora deverá arcar com o pagamento integral da taxa única de serviços judiciais e das despesas processuais e, ainda, dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (e. Súmula 14 do STJ), pelo IGP-M/FGV a contar da distribuição, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, haja vista o grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Suspendo a exigibilidade dos ônus da sucumbência, por litigar a parte autora sob o pálio do benefício da justiça gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em razões recusais, a parte autora defende a ilegalidade da cobrança duplicada da taxa de água, quando esta é fornecida por uma única ligação no imóvel. Sustenta que o custeio da taxa básica é feito em via única, não podendo dizer que as múltiplas edificações, quando ligadas ao mesmo ramal implicam serviço autônomo. Argumenta que a taxa vincula o fornecimento específico, divisível e autônomo da água, e quando não prestada tal individualidade, não pode a parte ré gerar uma cobrança duplicada. Aduz que com fulcro no art. 6° da Lei 13.460/17, é direito básico do usuário a obtenção e a utilização dos serviços com liberdade de escolhas entre os meios oferecidos e sem discriminação. Refere que um meio autônomo de acesso hídrico, possibilitaria à apelante o desligamento nos caso de abastecimento autônomo por poço ou outro meio. Assevera que caso entendimento adverso do Tribunal, postula, subsidiariamente, que seja a apelada obrigada a fazer a ligação autônoma da água, com registro e estruturas próprias, para cada edificação. Requer que seja reconhecida vedação da cobrança da taxa básica de água de forma duplicada, bem como a impossibilidade de cobrar da apelante o pagamento das despesas para individualizar o ramal. Pede provimento.

Com contrarrazões, o Ministério Público opina pelo desprovimento do apelo.

Vêm conclusos os autos para julgamento.

Observado o disposto nos arts. 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a suspensão da cobrança duplicada da tarifa básica de água nas faturas da parte autora, bem como a exibição de documentos, pela ré, relativamente às faturas dos últimos 05 anos. Subsidiariamente postulou a condenação da parte ré à obrigação de fazer, consistente na realização e estruturação de ligação autônoma, a fim de permitir a individualização das entradas de rede hídrica no imóvel, além de indenização pelos danos materiais suportados.

A sentença acolheu a preliminar de perda parcial do objeto em relação à suspensão dos serviço, inclusive com relação ao pedido de obras para individualização da prestação dos serviços.

Quanto à insurgência recursal, adianto que não merece acolhimento o recurso da parte autora.

De início, registro que em relação à alegação no sentido de que a prestação do serviço de água deveria ser cancelada, por existir outra forma de abastecimento autônomo como, por exemplo, posso artesiano, tenho que não confere direito à parte autora, notadamente porque a captação de água diretamente de postos artesianos é permitida para consumo humano somente se não houver, no local, abastecimento pela rede pública.

Pois bem.

Não se nega a relação de consumo entre as partes, posto que a parte autora é destinatária final do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que pertine ao ônus da prova.

A respeito da matéria alvo da controvérsia, peço vênia para citar a distinção entre cobrança de tarifa mínima e cobrança de serviço básico que o colega, Desembargador Almir Porto da Rocha Filho, fez quando do julgamento do recurso de apelação nº 70048051510:

“Colaciona o recorrente julgados do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos casos em que o condomínio dispõe de único hidrômetro, a concessionária não pode multiplicar o consumo mínimo pelo número de unidades autônomas, desprezando o consumo efetivo.

Essa linha jurisprudencial foi sedimentada tendo por base situação fática diversa da presente. Nela entendeu-se como ilegítimo multiplicar a denominada “tarifa mínima” presumida pelo número de economias.

No presente processo, todavia, a discussão versa sobre cobrança do “serviço básico”. O regulamento da CORSAN esclarece a distinção entre um e outro:

3.26 SERVIÇO BÁSICO – Valor cobrado por economia, oriundo da composição das despesas operacionais indiretas, relativas à disponibilidade e à prestação dos serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário.

3.31 TARIFA COMPOSTA MÍNIMA – É a estrutura tarifária definida pelo valor do serviço básico adicionado do valor relativo ao consumo presumido para a categoria. (grifei)

A tarifa mínima comporta presunção de consumo, nos casos em que a efetiva utilização não pode ser aferida. Assim, é estabelecido valor mínimo a ser cobrado, independentemente do que for realmente usufruído pelo consumidor.

O serviço básico, distintamente, não tem por fim remunerar a concessionária em contrapartida a consumo de água ou esgoto, mas sim custear a manutenção e distribuição do sistema, mais precisamente as despesas operacionais indiretas imprescindíveis à sua disponibilização. Não se confunde com o consumo.

Importante salientar que a tarifa da CORSAN compreende o somatório do serviço básico e do consumo, este medido individualmente nos condomínios.

A cobrança de tarifa mínima só é utilizada na inexistência de hidrômetro, o que não se discute neste feito.

A jurisprudência do STJ apontada pelo autor, como já referido, veda a multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias por se relacionar ela a consumo presumido. E realmente tal é errôneo.

Não há ilegalidade, todavia, na cobrança em condomínios do serviço básico multiplicado por cada unidade, e não apenas única por hidrômetro.

Aliás, o acolhimento do raciocínio do demandante feriria o princípio da isonomia, pois imóveis com uma unidade pagariam a mesma quantia para receber o produto que os condomínios com várias, sendo o impacto destes muitas vezes maior na rede de distribuição.”

Além do mais, a CORSAN não efetua cobrança de tarifa mínima composta em imóveis com hidrômetros, uma vez que a sua estrutura tarifária prevê apenas a cobrança do serviço básico multiplicado pelo número de economias cadastradas no imóvel.

Com efeito, vale lembrar o disposto nos artigos 89 e 92 do Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto da CORSAN, in verbis:

Art. 89 – As faturas mensais correspondentes ao serviço de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário compreendem:

a) valor do serviço básico;

b) valor do consumo medido de água ou valor do consumo de água estimado para a categoria de uso;

c) valor relativo ao serviço de esgotamento sanitário;

d) valores de serviços diversos, sanções, parcelamentos e receitas recuperadas.”

Art. 92 – O usuário deverá remunerar os serviços prestados pela CORSAN, nas seguintes condições:

a) Quando a ligação de água for hidrometrada, pela soma das parcelas relativas ao valor do serviço básico e o valor do consumo medido de água;

b) Quando a ligação não for hidrometrada, pela soma das parcelas relativas ao valor do serviço básico e o valor do consumo de água estimado para a categoria.

Parágrafo Único – Quando houver serviço de esgotamento sanitário, o valor deste serviço, calculado conforme tabela de preço em vigor, será acrescido aos valores relativos ao...

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