Acórdão nº 50005804420178210080 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 01-12-2022
Data de Julgamento | 01 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50005804420178210080 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Sexta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003022629
16ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000580-44.2017.8.21.0080/RS
TIPO DE AÇÃO: Duplicata
RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES
APELANTE: MASTTERCRED TECNOLOGIA EM ATIVOS LTDA (RÉU)
APELADO: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA GIRANDO SOL LTDA. (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação, interposto por MASTTERCRED TECNOLOGIA EM ATIVOS LTDA, contra sentença de procedência proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com sustação de protesto que lhe move INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA GIRANDO SOL LTDA., cujo dispositivo transcrevo a seguir:
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a inexistência de obrigação cambial constante da duplicata mercantil questionada e a inexigibilidade do valor de R$ 1.621,10, com vencimento em 10/03/2017, apontada para protesto sob o protocolo nº 201900-0, e ratifico a liminar de sustação de protesto. Condeno os requeridos ao pagamento das custas judiciais (½ cada uma) e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Tabelionato de Arroio do Meio/RS, comunicando sobre a sustação definitiva do protesto.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões recursais (evento 3, PROCJUDIC2 , fls. 65/71), a parte requerida, representada pela Defensoria Pública na condição de Curadora Especial, pugna pela reforma da sentença, apresentando manifestação por negativa geral, referindo que não se aplica o ônus da impugnação específica dos fatos. Ainda, refere ser imprescindível a concessão da gratuidade da justiça ao réu curatelado, sob pena de inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Postula pelo conhecimento e provimento do apelo.
Não foram apresentadas contrarrazões, sendo os autos remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, vindo conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Eminentes Colegas,
Inicialmente, saliento que estou conhecendo do recurso, mesmo que desacompanhado do preparo, ante ao fato da curadoria especial estar sendo exercida pela Defensoria Pública, e adianto que é caso de desprovimento do recurso.
Isso porque, consabido que a Defensoria Pública, na condição de Curadora Especial, possui a prerrogativa de negativa geral, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Contudo, a apresentação de recurso de apelação destituído de impugnação específica, não autoriza qualquer modificação da sentença, cabendo sua manutenção na íntegra, de modo que resta desprovido o ponto.
Outrossim, concernente ao pleito de deferimento do benefício da gratuidade da justiça, ante à míngua de elementos, não há como conceder o beneplácito à empresa ré, tanto pelo fato de ausência de informações a corroborar tal questão, quanto pelo fato de se tratar de pessoa jurídica, que não detém a presunção de necessidade atribuída às pessoas físicas.
Assim, esclareço que conheci do presente recurso, para fins de viabilizar a devida prestação jurisdicional, todavia, o valor do preparo deverá ser cobrado em conjunto com as custas processuais, diante da sucumbência da parte ré, ficando autorizada, desde já, a inscrição em dívida ativa de tais numerários financeiros, após o trânsito em julgado, pelo ente estatal.
A propósito, destaco entendimento desta Câmara Cível:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROTESTO COM DANOS MORAIS. CITAÇÃO POR EDITAL. DILIGENCIAS POSSIVEIS. I. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA APENAS PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO. NO CASO O RECORRENTE É REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA (CURADORA ESPECIAL), NÃO HAVENDO PROVAS DA INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS...
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