Acórdão nº 50005806220198210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50005806220198210019
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001506030
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000580-62.2019.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de móvel

RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

APELANTE: CAINA SILVA DE BAIRROS (AUTOR)

APELADO: LOCALIZA RENT A CAR S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por CAINA SILVA DE BAIRROS contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação indenizatória ajuizada contra LOCALIZA RENT A CAR S.A., nos seguintes termos (evento 88):

"Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por CAINA SILVA DE BAIRROS ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de LOCALIZA RENT A CAR S.A., com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré ao pagamento em favor do autor do valor de R$5.000.00, corrigido monetariamente pelo IGP-M, desde o desembolso, acrescido e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

Reciprocamente sucumbentes (foi indeferido o pedido de indenização por danos morais), CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais, metade para cada um, e dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando o tempo de tramitação, o trabalho realizado pelo advogado e a baixa complexidade do feito (art. 85, §§ 2º e 8º, CPC).

Ônus sucumbenciais suspensos a cargo do autor, em razão da AJG."

Em suas razões, postula a reforma da sentença para também condenar a demandada em danos morais, não inferiores a R$20.000,00, porque a conduta de não restituir os valores cobrados indevidamente pelo contrato de locação do veículo extrapolou o limite do aceitável. O termo inicial dos juros de mora devem ser computados do evento danoso, com correção monetária desde o arbitramento. A demandada também deverá ser condenada a entregar um automóvel ao autor, observando-se a tabela Fipe do seu antigo carro Fiat Uno 2006. Por fim, pede a majoração e inversão dos ônus sucumbenciais contra a demandada (evento 93).

Apresentadas as contrarrazões (evento 103).

Foi observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

Os documentos comprovam que o autor locava veículos da demandada para exercer sua atividade profissional de motorista de aplicativo (Uber), até que no dia 21.01.2019, teve o automóvel Ford Ka SE 1.0, placas QPB6191, roubado. Motivo pelo qual pagou R$5.000,00, a titulo de franquia do seguro e despesas administrativas. A discussão devolvida ao Tribunal é singela, porque limitada à condenação da demandada em danos morais, na medida em que já foi determinada a restituição dos valores pagos pelo autor.

O recurso não prospera.

Não está configurado o dano moral, pois a situação vivenciada pelo demandante não ultrapassa o mero dissabor, portanto, não atingindo a esfera dos direitos da personalidade.

Embora a locadora do veículo tenha cobrado indevidamente a franquia do seguro do carro locado, tal questão já foi resolvida e não passou de simples desacordo contratual.

Tanto é verdade que a locadora já comprovou a restituição dos valores cobrados indevidamente à titulo de "seguro e despesas administrativas" do carro roubado (R$5.000,00), mediante depósito espontâneo da condenação que lhe foi imposta, totalizando o valor atualizado de R$10.022,05 (evento 97).

Cabe referir que o dano moral refere-se ao prejuízo psicológico considerável na vida da pessoa, causador de intensa dor, sofrimento ou frustração que perdura no tempo, violando a dignidade da pessoa humana ou os direitos da personalidade, consoante lições de Silvio de Salvo Venosa (Direito Civil: responsabilidade civil - vol. IV., ed. 5, São Paulo: Editora Atlas, 2005, p. 47). Logo, o desconforto ordinário atinente às relações sociais ou frustrações nas relações comerciais não geram dano moral.

É uníssona a jurisprudência desta Corte que o mero descumprimento contratual não é, por si só, causa suficiente para gerar danos morais.

"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO VINCULADO. IRREGULARIDADE DE DESCONTOS NA RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). NOVO ENTENDIMENTO DESTA COLENDA CÂMARA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INFRINGÊNCIA DO DEVER DE INFORMAR. VALORES DESCONTADOS INDEVIDOS E QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS NA FORMA SIMPLES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESCABIDA. MERO DISSABOR. SUPORTE FÁTICO NÃO COMPROVADO. Compulsando os autos, verifica-se que, em realidade a operação financeira levada a efeito entre os contratantes diz respeito a empréstimo consignado. A matéria, por outro lado, está jungida às diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor, razão por que se faz impositiva a adequação da avença, de conformidade inclusive com o atual entendimento desta Câmara, para que o contrato seja tratado juridicamente tal como colocado ao consumidor, com incidência de juros remuneratórios à base da taxa média do BACEN. Embora descum...

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