Acórdão nº 50005810220158210047 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 10-03-2023

Data de Julgamento10 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50005810220158210047
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003355247
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000581-02.2015.8.21.0047/RS

TIPO DE AÇÃO: Aquisição

RELATOR: Desembargador MARCO ANTONIO ANGELO

APELANTE: alexandre scherer neto (RÉU)

APELANTE: CATIA AURORA SOPELSA AZEVEDO (RÉU)

APELADO: MARCO ANDRE BRUXEL (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ALEXANDRE SCHERER NETO E CATIA AURORA SOPELSA AZEVEDO em face da sentença prolatada na ação de usucapião e na ação de manutenção de posse em que litigam contra MARCO ANDRE BRUXEL, com o seguinte dispositivo (fls. 41-42 do doc. "PROCJUDIC17" do Evento 03 do processo de origem):

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de manutenção de posse, bem como PROCEDENTE a pretensão formulada por MARCO ANDRÉ BRUXEL, para DECLARAR sua propriedade sob a área descrita na inicial, conforme mapa, memorial descritivo e laudo pericial produzido nos autos, nos termos da presente fundamentação.

Pelo princípio da sucumbência, condeno os contestantes ao pagamento das custas e despesas do processo de usucapião, bem como de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido.

Outrossim, condeno Alexandre Scherer Neto ao pagamento das custas e despesas processuais do processo nº. 047/1.18.0000438-0, além de honorários advocatícios em benefício do procurador da parte demandada, fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na forma do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, pelos mesmos vetores descritos alhures.

Transitada em julgado, expeça-se mandado próprio ao Cartório do Registro de Imóveis respectivo.

A parte-ré da ação de usucapião e parte-autora da ação de manutenção de posse ALEXANDRE SCHERER NETO E CATIA AURORA SOPELSA AZEVEDO, por suas razões de apelação (fls. 06-50 do doc. "PROCJUDIC19" e fls. 01-43 do doc. "PROCJUDIC20", ambos do Evento 03 do processo de origem), insurge-se contra a procedência dos pedidos da ação de usucapião e improcedência dos pedidos da ação de manutenção de posse. Suscita preliminar de inépcia da petição inicial da ação de usucapião pela ausência de mapa e de memorial descritivo da área usucapienda. Refere que houve alteração dos marcos divisórios do imóvel pela parte-contrária. Alega que a área objeto de usucapião é de propriedade do ESPÓLIO DE MARIA OLÍVIA ECKERT, anterior ao ESPÓLIO DE GUIDO DIEDRICH, de quem IRIA DIEDRICH - responsável pela transmissão de posse à parte-contrária - era meeira. Refere que GUIDO DIEDRICH adquiriu a área lindeira ao imóvel usucapiendo e que, embora tenha alcançado autorização judicial para adquirir a área usucapienda, nunca efetivou tal aquisição. Por conta disso, sustenta que IRIA DRIEDRICH, meeira de GUIDO DIEDRICH, não era proprietária da área objeto de usucapião e não poderia transmiti-la à parte-contrária. Relata tentativa infrutífera de a parte-contrária aderir a área objeto de usucapião à área lindeira na via administrativa. Sustenta exercer posse da área usucapienda desde 2004, quando da aquisição do imóvel lindeiro. Refere que o contrato firmado por IRIA DIEDRICH não indica a matrícula do imóvel, suscitando invalidade de seus termos e inviabilidade do alegado pagamento de IPTU de imóvel sem matrícula. Alega que houve esbulho da parte-contrária ao adentrar à área usucapienda e instalar carroceria de caminhão em março de 2015. Refuta a caracterização de suas testemunhas como informantes. Suscita cerceamento de defesa diante da redução do número de testemunhas e da não juntada de depoimento de testemunha inquirida por carta precatória, bem como pela ausência de juntada de ofício enviado ao ente municipal a fim de esclarecer exercício possessório relacionado com obras do sistema de esgoto da área. Suscita nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ressaltando ausência de menção sobre o imóvel não pertencer à IRIA DIEDRICH, às preliminares de contestação, à violência da posse da parte-contrária, à destruição dos marcos divisórios e às alegações e pedidos da ação de manutenção de posse, bem como pela ausência de menção de peças processuais e de alegações da contestação. Refere que houve indução das testemunhas pela Juíza a responderem em favor da parte-contrária. Reitera sua tese de exercício possessório sobre a área desde 2004, utilizando a área para plantio e colheita de frutos. Refere que a partir de 2011, a parte-contrária iniciou tentativas de esbulho da área, com o rompimento de cercas e despejo de entulhos, os quais afirma ter retirado. Renova a alegação de que o imóvel não foi incluído no rol de bens do espólio de GUIDO DIEDRICH. Indica contradição no depoimento de IRIA DIEDRICH, ressaltando ter afirmado não exercer posse do imóvel de 2002 a 2011. Aponta que a inexistência de matrícula da área usucapienda inviabiliza a soma da posse com anteriores proprietários. Faz menção ao depoimento de ADROALDO ECKERT, indicando contradições e apontando interesse direto na causa, e ao depoimento de MARIA LOVANI DEICKE, indicando não ter conhecimento direto sobre a área e refutando a valoração dada pela sentença, e ao depoimento de GILBERTO ADÃO SCHERER, também indicando interesse por tratar de construtor dos imóveis da parte-contrária. Ressalta os depoimentos das testemunhas MANOEL RUPP, JOSE LUIZ MORAES, GUILHERME JOSÉ CHIARELLI e SERGIO DIAS, indicando que demonstraram seu exercício de posse sobre a área em litígio. Aduz que a área usucapienda era utilizada pela família ZANELLA, de quem foi adquirida pelos apelantes. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para o fim de reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos da ação de usucapião e procedentes os pedidos da ação de manutenção de posse.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 48-50 do doc. "PROCJUDIC20" e fls. 01-07 do doc. "PROCJUDIC21" do Evento 03 do processo de origem).

O Ministério Público opina pelo provimento do recurso (Evento 08).

Cumprido o disposto nos artigos 931, 934 e 935 do CPC.

É o relatório.

VOTO

RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA.

Trata-se de ação de usucapião conexa à ação de manutenção de posse referente a fração de área urbana localizada entre os imóveis de propriedade de cada uma das partes - imóveis de matrícula n. 12.590 e n. 21.697 do Registro de Imóveis de Estrela-RS - conforme se depreende das matrículas e de fotografia aérea da região (fls. 27 do doc. "PROCJUDIC2" e fls. 21-22 do doc. "PROCJUDIC3" e fl. 44 do doc. "PROCJUDIC8", todos do Evento 03 do processo de origem).

O autor da ação de usucapião MARCO ANDRE BRUXEL(fls. 02-04 do doc. "PROCJUDIC1" do Evento 03 do processo de origem) alega prescrição aquisitiva da área objeto do litígio, alegando ter adquirido a fração de área de IRIA DIEDRICH em 23.09.2011 e reclamando soma de tempo de posse por ele exercida. Alega tratar de sobra de área não incluída em qualquer matrícula, tendo suas origens no imóvel de matrícula n. 5.198 de propriedade do espólio de MARIA OLÍVIA ECKERT. Indica posse dos anteriores proprietários por mais de 20 (vinte) anos. Ao final, pugna pelo reconhecimento de usucapião.

O processo foi contestado por ALEXANDRE SCHERER NETO E CATIA AURORA SOPELSA AZEVEDO (fls. 46-50 do doc. "PROCJUDIC2", fls. 01-18 do doc. "PROCJUDIC3" e fls. 01-21 do doc. "PROCJUDIC5", todos do Evento 03 do processo de origem). Alegam condição de proprietários de imóvel lindeiro à área, sustentando exercer posse da fração objeto do litígio desde 2004, quando da aquisição da propriedade lindeira. Refere que a área teria sido destinada à abertura de uma rua que não se concretizou, vindo a ser abandonada pelos proprietários e cuidada pelos réus.

O réu da ação de usucapião ALEXANDRE SCHERER NETO ajuiza ação de manutenção de posse da área contra o autor da ação de usucapião MARCO ANDRE BRUXEL (fls. 10-21 do doc. "PROCJUDIC21" do Evento 03 do processo de origem). Alega exercer posse da fração de área urbana desde 2004, quando da aquisição da propriedade de área lindeira. Sustenta esbulho da posse exercida cometido por MARCO ANDRE BRUXEL, mediante colocação de carroceria de caminhão na área e mediante depósito de entulhos. Reclama proteção possessória.

O autor da ação de usucapião e réu da ação de manutenção de posse MARCO ANDRE BRUXEL contesta o pedido possessório (fls. 13-22 do doc. "PROCJUDIC26" do Evento 03 do processo de origem). Alega que a posse da fração de área urbana lhe foi transmitida pelos anteriores proprietários que lhe venderam o imóvel.

Após a realização de perícia e de inquirição de testemunhas (fls. 18-40 do doc. "PROCJUDIC12", fl. 29 do doc. "PROCJUDIC13", fl. 32 do doc. "PROCJUDIC8" e fl. 37 do doc. "PROCJUDIC14", todos do Evento 03 do processo de origem), houve a prolação de sentença de procedência dos pedidos de usucapião e improcedência dos pedidos de manutenção de posse.

Por sua fundamentação (fls. 36-42 do doc. "PROCJUDIC17" do Evento 03 do processo de origem), concluiu pela prova do exercício de posse da área por aqueles que transmitiram ao autor da ação de usucapião MARCO ANDRE BRUXEL, considerando mera detenção a ocupação da área pelos réus da ação de usucapião e autores da ação de manutenção de posse ALEXANDRE SCHERER NETO E CATIA AURORA SOPELSA AZEVEDO.

Os réus da ação de usucapião e autores da ação de manutenção de posse ALEXANDRE SCHERER NETO E CATIA AURORA SOPELSA AZEVEDO apelam (fls. 06-50 do doc. "PROCJUDIC19" e fls. 01-43 do doc. "PROCJUDIC20", ambos do Evento 03 do processo de origem). Suscitam preliminares de inépcia da inicial, cerceamento de defesa e nulidade da sentença. Em relação ao mérito, reiteram sua tese de exercício de posse da área objeto do litígio.

Nessas circunstâncias, ao presente julgamento incumbe o exame das...

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