Acórdão nº 50005817720168210043 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 21-03-2022

Data de Julgamento21 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50005817720168210043
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001703161
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000581-77.2016.8.21.0043/RS

TIPO DE AÇÃO: Decorrente de violência doméstica (art. 129, §§ 9º e 11)

RELATORA: Juiza de Direito VIVIANE DE FARIA MIRANDA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Na Comarca de Cerro Largo/RS, o Ministério Público denunciou CLÁUDIO J. S., com 44 anos de idade na época dos fatos (nascido em 23/8/1971), pela suposta prática do crime previsto no artigo 129, § 9ª, do Código Penal.

É o teor da peça acusatória (processo 5000581-77.2016.8.21.0043/RS, evento 3, PROCJUDIC1, fl. 3):

No dia 03 de janeiro de 2016, por volta as 19 horas, na Rua da República, nº 23, no Município de Ubiretama/RS, o denunciado CLAUDIO J. S. ofendeu a integridade corporal de sua esposa, MARLICE S., apertando-lhe fortemente os seus braços e desferindo-lhe um tapa no rosto, causando-lhe escoriações no braço direito, com hematoma, consoante Autor de Exame de Corpo de Delito da fl. 36 do IP.

Naquela ocasião, por motivo não esclarecido nos autos, o denunciado CLAUDIO J. S. agarrou a vítima pelos braços e desferiu-lhe um tapa no rosto, derrubando-a na cama, causando-lhe as lesões corporais de natureza leve supradescritas.

Ainda, o denunciado proferiu diversas ofensas contra a vítima, chamando-a de 'china, vagabunda, cadela, vadia.

A denúncia foi recebida em 22/3/2017 (processo 5000581-77.2016.8.21.0043/RS, evento 3, PROCJUDIC1, fl. 50).

O réu, citado (processo 5000581-77.2016.8.21.0043/RS, evento 3, PROCJUDIC2, fl. 7), apresentou resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública (processo 5000581-77.2016.8.21.0043/RS, evento 3, PROCJUDIC2, fl. 9).

Não verificada hipótese de absolvição sumária (processo 5000581-77.2016.8.21.0043/RS, evento 3, PROCJUDIC2, fl. 11), durante a instrução processual foi inquirida a vítima e interrogado o réu.

Após debates orais, sobreveio sentença - publicada em 17/11/2020 (processo 5000581-77.2016.8.21.0043/RS, evento 3, PROCJUDIC3, fl. 18) - que JULGOU PROCEDENTE a DENÚNCIA para CONDENAR o réu CLÁUDIO J. S., como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 6 meses de detenção, em regime aberto, suspensa, pelo prazo de 2 anos, mediante o cumprimento de condições; facultado o direito de recorrer em liberdade (3, fls. 10/19).

A pena foi estabelecida pelo Sentenciante sob os seguintes fundamentos:

Atendendo às circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, quanto à culpabilidade, verifica-se que o réu é perfeitamente capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta, podendo abster-se de praticá-la, portanto culpabilidade bem determinada. O réu registra maus antecedentes criminais, uma vez que possui condenação definitiva (043/2.13.000364-50). Personalidade e a conduta social nada há de referir. Os motivos foram comuns à espécie. As circunstâncias nada revelam de especial. As consequências do fato não foram graves. A vítima em nada contribuiu para a ocorrência do fato, pois, se de fato ofendeu verbalmente o réu, tais ofensas decorreram como forma de retorção imediata as ofensas proferidas pelo acusado.

Sendo assim, conforme entendo necessário e suficiente para prevenção e reprovação do crime, sendo um vetor negativo, aumento a pena-base em 03 três meses e fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção.

Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual a pena provisória fica em 06 (seis) meses de detenção.

Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, razão pela qual torno a pena provisória em definitiva 06 (seis) meses de detenção.

Considerando que o delito foi praticado com violência, inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade, prevista no artigo 44 do Código Penal.

Contudo, entendo viável a concessão do SURSIS, pelo prazo de 02 (dois) anos, na forma do artigo 77 do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, com, no mínimo, oito horas semanais, a ser executada em local destinado pelo Juízo das Execuções Criminais; e b) comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar suas atividades.

Contudo, por ora, resta suspensa as condições enquanto perdurar a pandemia. Com o retorno das atividades presenciais, deverá o réu ser intimado para que proceda com o cumprimento das medidas.

Caso necessário, o réu cumprirá a pena em regime inicial aberto, conforme o artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.

O réu poderá apelar em liberdade.

Deixo de fixar indenização mínima à vítima (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), uma vez que não houve pedido nesse sentido, em homenagem aos princípios do contraditório e da congruência. (Precedentes STJ).

Comunique-se a vítima sobre esta decisão (art. 201, §2º, do CPP).

Custas pelo réu, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade judiciária que ora lhe defiro.

Tendo em vista que foi necessária a nomeação de defensor dativo para o ato (fl. 76), fixo honorários de R$ 50,00, a serem pagos pelo Estado do Rio Grande do Sul. Expeça-se certidão.

Inconformado, o Defensor do acusado recorreu (processo 5000581-77.2016.8.21.0043/RS, evento 3, PROCJUDIC3, fl. 27).

Em suas razões, requereu o reconhecimento da prescrição. Alternativamente, a absolvição do acusado, sustentando a insuficiência probatória. Por fim, clamou pela alteração de uma das condições do suris por limitação de final de semana (processo 5000581-77.2016.8.21.0043/RS, evento 3, PROCJUDIC3, fls. 28/32).

Apresentadas contrarrazões (processo 5000581-77.2016.8.21.0043/RS, evento 3, PROCJUDIC3, fls. 35/46), os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça, sendo distribuídos à minha Relatoria (processo 5000581-77.2016.8.21.0043/TJRS, evento 3, INF1).

Nesta instância, em parecer exarado pela Dra. Ieda Husek Wolff, Procuradora de Justiça, o Ministério Público manifestou-se pela declaração da extinção da punibilidade do apelante, em razão da prescrição da pretensão punitiva (processo 5000581-77.2016.8.21.0043/TJRS, evento 8, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Eminentes Desembargadores:

Cuida-se de recurso de apelação manejado por CLÁUDIO J. S., por intermédio de sua Defesa constituída, inconformado com a sentença que, julgando procedente a denúncia, condenou-o nas iras do artigo 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 6 meses de detenção.

Inicialmente, há que se consignar que, no reverso do sustentado nas contrarrazões recursais, a insurgência defensiva foi interposto no quinquídio legal.

Aqui, com o escopo de evitar desnecessária repetição, rogando vênia, adoto como razões de decidir o bem lançado parecer ministerial, in verbis:

Preliminarmente, sustenta o Órgão Ministerial, em suas contrarrazões, a intempestividade do apelo defensivo.

O prazo para interposição de recurso de apelação, nos termos do artigo 593, do CPP, é de cinco dias, contados a partir do dia seguinte ao da intimação.

O réu foi intimado pessoalmente em 27/11/2020, não manifestando seu desejo em recorrer (evento 03, doc PROCJUDIC3, página 26, dos autos originários).

Por sua vez, compulsando os autos, não foi possível localizar a referida nota de expediente quanto à publicação da sentença nos autos digitalizados, para o fim de se aferir a intimação do defensor constituído do acusado.

Contudo, em pesquisa às movimentações processuais disponíveis no Portal do Processo Eletrônico...

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