Acórdão nº 50005822120228210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 17-02-2023

Data de Julgamento17 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50005822120228210021
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002774292
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000582-21.2022.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATORA: Desembargadora FABIANNE BRETON BAISCH

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Adoto, de início, o relatório constante na sentença (ação penal originária: evento 90), publicada em 03.08.2022, que passo a transcrever:

"(...)

O Ministério Público denunciou ANDERSON BERNARDI, já qualificado nos autos, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso (Evento 1, DENUNCIA1):

No dia 18 de dezembro de 2021, por volta da 01h05min, na Avenida Presidente Vargas, na via pública, em frente ao prédio de n.º 1790, no Bairro São Cristóvão, na Cidade de Passo Fundo/RS, o denunciado, em união de esforços e conjugação de vontades com LUÍS ERNANI SILVA DA LUZ (falecido), subtraiu, para si e para outrem, mediante violência e grave ameaça, exercida com de arma de fogo (Evento 24 – Out2 - auto de apreensão – fls. 09/10), a motocicleta Honda NXR 150/Bros ESD, de cor vermelha e de placa MLA6G01 da Cidade de Tupanci do Sul/RS, avaliada em R$ 10.756,00 (dez mil, setecentos e cinquenta e seis reais - Evento 24 – Out2 - auto de avaliação indireta – fl. 59), pertencente a VINÍCIUS JULIANO PAUWELS.

Na oportunidade, o denunciado e seu comparsa abordaram a vítima quando ela estacionava o veículo na via pública, sendo que o denunciado permaneceu vigilante enquanto LUÍS ERNANI SILVA DA LUZ, com arma de fogo em punho, anunciou o roubo e desferiu coronhadas no ofendido com o instrumento vulnerante. Ato contínuo, o denunciado se apoderou das chaves da moto, assumiu a direção da e fugiu do local com o coautor. Algum tempo depois, a dupla foi flagrada, por Policiais Militares, tripulando o veículo subtraído, iniciando-se uma breve perseguição, que resultou na prisão em flagrante acusado; LUÍS ERNANI SILVA DA LUZ, por sua vez, restou morto no confronto com os agentes de segurança pública.

O réu foi preso em flagrante no dia 18 de dezembro de 2021 e, após homologado o auto, a prisão foi convertida em preventiva (autos do inquérito policial, n. 5025415-40.2021.8.21.0021, Evento 1, P_FLAGRANTE8; Evento 12, DESPADEC1).

A denúncia foi recebida em 14 de janeiro de 2022 (Evento 5, DESPADEC1).

Citado (Evento 10, CERTGM1), o acusado apresentou resposta à acusação e requereu a revogação da prisão preventiva (Evento 14, DEFESA PRÉVIA1).

O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (Evento 17, PARECER1).

Em análise à resposta à acusação, não se verificou causa para absolvição sumária. A prisão foi mantida e designou-se data para audiência de instrução (Evento 19, DESPADEC1).

Aportou auto de exame de corpo de delito (Evento 32, AUTO1).

Prosseguiu-se com a oitiva da vítima e com a inquirição das testemunhas. Na sequência, após entrevista prévia com o defensor, o réu foi interrogado (Evento 42, TERMOAUD1).

Encerrada a instrução, atualizaram-se os antecedentes criminais (Evento 43, CERTANTCRIM1).

Acostou-se o laudo pericial da arma apreendida (Evento 51, LAUDO2).

Intimado para memoriais, o Ministério Público requereu fosse disponibilizada a gravação do interrogatório do réu, pois ausente nos autos, com a renovação do prazo para memoriais (Evento 55, PROMOÇÃO1).

Certificou-se a impossibilidade de recuperação do arquivo de vídeo referente ao interrogatório do réu e, para assegurar o contraditório e a ampla defesa, determinou-se a reabertura da instrução, com a designação de nova solenidade para repetição do ato (Evento 57, DESPADEC1).

Operou-se a revisão da prisão, nos termos em que determina o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (Evento 73, DESPADEC1).

Na solenidade, o réu permaneceu em silêncio e declarou-se encerrada a instrução (Evento 78, TERMOAUD1).

Atualizaram-se os antecedentes criminais (Evento 80, CERTANTCRIM1).

Em alegações finais, o Ministério Público arguiu que a materialidade e a autoria do delito em face do acusado restaram incontroversas. Aduziu também que restaram demonstradas as circunstâncias do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo. Em face disso, requereu a integral procedência da pretensão acusatória. Quanto ao cálculo da pena, requereu a valoração das consequências do crime em decorrência das lesões sofridas pela vítima e do grande prejuízo financeiro resultante do fato (Evento 84, MEMORIAIS1).

A Defesa, por sua vez, suscitou, em preliminar, a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na Delegacia de Polícia, sob o argumento de que foi apresentada à vítima somente a fotografia do acusado. No mérito, arguiu que a autoria não restou comprovada, sobretudo pelo fato de não ter sido efetuado o reconhecimento pessoal em juízo (Evento 87, MEMORIAIS1).

(...)"

No ato sentencial, o magistrado a quo JULGOU PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR ANDERSON BERNARDI como incurso nas sanções do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I do CP, às penas de 7 ANOS E 11 MESES DE RECLUSÃO (pena-base de 4 anos e 9 meses, majorada em 2/3 pela majorante do emprego de arma de fogo), no regime inicial SEMIABERTO, e multa de 20 DIAS-MULTA, à razão unitária mínima. Fixada verba reparatória (danos materiais) em favor da vítima, no valor de R$3.500,00. Mantida a segregação cautelar do réu. Custas pelo condenado, suspensa a exigibilidade, porquanto assistido pela Defensoria Pública.

Inconformada, a defesa apelou do decisum (ação penal originária: evento 102).

Em razões, arguiu, em preliminar, a nulidade do reconhecimento fotográfico efetuado pela vítima, por inobservância ao disposto no art. 226 do CPP. No mérito, pugnou pela redução da pena-base ao mínimo legal, com o consequente redimensionamento da pena definitiva, e o afastamento ou redução da verba reparatória em favor da vítima (ação penal originária: evento 103).

Contra-arrazoado o apelo (ação penal originário: evento 109), os autos subiram a esta Corte.

Aqui, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Aureo Rogério Gil Braga, manifestou-se pelo improvimento do apelo (evento 7).

Vieram conclusos.

Esta Câmara Criminal adotou o procedimento informatizado utilizado pelo TJRS, tendo sido atendido o disposto no art. 207, II, do RITJERGS.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR.

NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP.

Preliminarmente, a defesa alega a nulidade do reconhecimento fotográfico feito pela vítima, mais especificamente na lavratura do APF, porque inobservadas as prescrições do art. 226 do CPP.

Ao que se observa dos autos, o ofendido Vinícius, na Delegacia de Polícia, logo após a prisão em flagrante do réu, o apontou, por fotografia (evento 1 do IP originário: DECL12), como sendo um dos protagonistas da empreitada criminosa, identificando-o como o agente que arrebatou a chave da sua motocicleta e saiu na condução do veículo.

Por mais que o ato recognitivo não tenha, de fato, observado o disposto no art. 226 do CPP, tenho que isso não o invalide, as formalidades preconizadas no referido dispositivo legal não se revelando essenciais, constituindo mera recomendação.

Segundo leciona o eminente doutrinador Júlio Fabbrini Mirabete, em sua obra Código de Processo Penal Interpretado, 5ª edição, Ed. Atlas, 1997, pág. 305:

“A disposição de que a pessoa que deve proceder ao reconhecimento não seja vista por aquela que vai proceder ao reconhecimento não se aplica quando este é feito em juízo ou plenário, a fim de não se violar o princípio da publicidade dos atos judiciais. Aliás, nesse caso, as formalidades previstas em lei, embora aconselháveis, não são reputadas como essenciais. Caso o reconhecimento seja feito com segurança, tem o mesmo valor daquele adotado de acordo com os preceitos legais. (grifei)”

Também o mestre Damásio E. de Jesus, in Código de Processo Penal Anotado, 19º edição, Ed. Saraiva, 2002, pág. 188:

Não anula o ato a circunstância de a pessoa que se pretende reconhecer não ser colocada junto a outras. Esse detalhe, como dispõe a lei, deve ser observado ‘quando possível’. Trata-se de uma recomendação, não de uma exigência (grifei)”.

De ressaltar, aqui, que não se desconhece a decisão proferida no âmbito da Colenda Sexta Turma do E. STJ, no julgamento do HC nº 598.886/SC, ocorrido em 27.10.2020, a respeito do art. 226 do CPP, no sentido de não ser mais considerado como "mera recomendação".

Saliento, contudo, que, do voto do eminente Relator do referido julgado, Ministro Rogerio Schietti Cruz, é possível extrair o seguinte trecho, no que se refere às suas conclusões acerca do reconhecimento de pessoa suspeita:

"(...)

1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;

2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;

3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;

4) O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.

(...)"

Veja-se que a decisão busca impedir que o reconhecimento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT