Acórdão nº 50005823920218213001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50005823920218213001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001726392
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000582-39.2021.8.21.3001/RS

TIPO DE AÇÃO: Perdas e danos

RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

APELANTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO RITTER DOS REIS LTDA.- UNIRITTER (RÉU)

APELADO: ARIANE MACHADO GONCALVES (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO RITTER DOS REIS LTDA. - UNIRITTER contra a sentença (evento 65 dos autos de origem) que, na ação obrigação de fazer cumulada com indenizatória contra ela ajuizada por ARIANE MACHADO GONÇALVES, assim decidiu:

"Ante o exposto, julgo procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA promovida por ARIANE MACHADO GONÇALVES em face de SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO RITTER DOS REIS LTDA- CENTRO UNIVERSITARIO RITTER DOS REIS-UNIRITTER, para:

"a) determinar que a ré assine o contrato de estágio da autora, tornando definitiva a tutela antecipada anteriormente concedida;

"b) condenar a réu ao pagamento de R$ R$ 10.000,00 por danos morais, devendo o valor ser corrigido e atualizado nos termos da fundamentação;

"c) condenar a réu ao pagamento de R$ 2.046,00 a título de lucros cessantes, devendo o valor ser corrigido e atualizado nos termos da fundamentação;

"d) condenar a ré ao pagamento de R$ 8.500,00 a título de multa relativa ao descumprimento do prazo da tutela antecipada anteriormente concedida.

"Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, em atenção ao trabalho exigido no feito, forte no art. 85, §2º, CPC."

Em suas razões (evento 80 dos autos de origem), sustenta a apelante: a) deve ser afastada a condenação imposta por danos morais; b) caso mantida a sentença, deve ser reduzido o valor dos danos morais fixado pela sentença; c) o valor da multa estabelecido na sentença é desproporcional; d) está equivocado o valor fixado a título de lucros cessantes.

Com preparo e com contrarrazões, requerendo a condenação da apelante nas sanções da litigância de má-fé, vieram os autos conclusos.

Registro, por fim, que foi observado o previsto nos arts. 931, 934 e 935, do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

VOTO

Primeiramente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao seu exame.

No que concerne à alegação de que o valor fixado para fins de indenização por lucros cessantes em favor da autora, ora apelada, mostra-se equivocado, em face de que a bolsa-auxílio do estágio seria composta do valor pelas horas trabalhadas acrescido de auxílio-alimentação e auxílio-transporte. Desse modo, argumenta a ré, ora apelante, que deveria referir-se a indenização apenas ao valor relativo às horas de trabalho, afastadas as demais verbas.

Contudo, não merece prosperar o apelo interposto, visto que não é possível fazer tal distinção para o fim da fixação da condenação imposta. Nesse sentido é forçoso referir que os dois meses nos quais a autora, ora apelada, ficou impossibilitada de exercer sua atividade de estágio, deu-se tão somente em razão da conduta perpetrada pela ré, ora apelante, que deixou de promover a assinatura do termo de renovação do contrato da autora no tempo devido. Na própria contestação, a ré, ora apelante, reconhece o fato descrito na inicial, asseverando somente suposto conflito, em razão das datas de vigência e término.

Sendo assim, mostrou-se correta a sentença ao condenar a ré, ora apelante, ao pagamento de indenização por lucros cessantes no montante integral relativo aos dois meses - de 15 de dezembro de 2020 até 15 de fevereiro de 2021 - de bolsa-auxílio não recebidos pela autora, ora apelada, pela conduta omissiva da requerida, ora apelante.

No que tange aos danos morais, entendo que os fatos demonstrados nos autos comprovam a existência de dano moral suscetível de indenização. Observa-se na espécie ofensa à dignidade da pessoa humana, transtornos que, fugindo à normalidade, interferiram intensamente no comportamento psicológico da autora, ora apelada, causando-lhe desequilíbrio em seu bem-estar.

Além disso, consoante bem referido pela sentença guerreada, cumpre referir que a parte ré, ora apelante, não forneceu as devidas informações e a devida assistência à parte autora, ora apelada, como demonstram os documentos colaciodos em outros 11, 12, 14 e 15 do evento 1 dos autos de origem, causando, com isso, transtornos de grande monta, culminando com a necessidade do ingresso em juízo através da...

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