Acórdão nº 50005863820218210039 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Número do processo50005863820218210039
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002308010
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Recurso em Sentido Estrito Nº 5000586-38.2021.8.21.0039/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)

RELATOR: Desembargador JOSE CONRADO KURTZ DE SOUZA

RECORRENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

RECORRIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra DANIEL BOAVA NASCIMENTO, nascido em 06/12/1998, com 21 anos de idade à época do fato, como incurso nas sanções do Art. 121, § 2º, II e IV (duas vezes), na forma do Art. 29, caput, ambos do Código Penal e na forma da Lei nº 8.072/1990 (1º fato); Art. 121, § 2º, II e IV (duas vezes), na forma do Art. 29, caput, ambos do Código Penal e na forma da Lei nº 8.072/1990 (2º fato); e do Art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 (3º fato), todos os fatos na forma do Art. 69, caput, com a incidência da agravante prevista no Art. 61, I, ambos do Código Penal.

A denúncia ficou assim lavrada:

"1º FATO:

No dia 15 de outubro de 2020, por volta das 5h, em via pública, na Rodovia Frei Pacífico, próximo ao n.º 1.775, Bairro Itapuã, em Viamão/RS, o denunciado DANIEL BOAVA NASCIMENTO, juntamente com o Adolescente Infrator R. A. D. e outro indivíduo ainda não identificado, em conjugação de esforços e comunhão de vontades entre si, mediante disparos de arma de fogo (não apreendidas), matou a vítima WELLINGTHON MARCELO CIRNE CARDOSO, causando-lhe as lesões descritas no Auto de Necropsia n.º 178.958/2020, que aponta como causa morte “hemorragia interna torácica secundária a lesões cardíaca e pulmonares por projétil de arma de fogo”.

2º FATO:

Nas mesmas circunstância de tempo e local do fato 1, o denunciado DANIEL BOAVA NASCIMENTO, juntamente com o Adolescente Infrator R. A. D. e outro indivíduo ainda não identificado, em conjugação de esforços e comunhão de vontades entre si, mediante disparos de arma de fogo (não apreendidas), matou a vítima CRÍSTIAN RAIMUNDO DA SILVA, causando-lhe as lesões descritas no Auto de Necropsia n.º 178.957/2020, que aponta como causa morte “traumatismo cranioencefálico por projétil de arma de fogo”.

3º FATO:

Em circunstâncias de data e local ainda não suficientemente esclarecidas nos autos, porém até o dia 15 de outubro de 2020, o denunciado DANIEL BOAVA NASCIMENTO corrompeu o inimputável R. A. D., com ele praticando as infrações penais relatadas no 1º FATO e 2º FATO.

DESCRIÇÃO COMUM AOS FATOS CRIMINOSOS:

Na ocasião, o denunciado DANIEL e o adolescente infrator R. A. D., juntamente com outro indivíduo ainda não identificado, invadiram a residência em que as vítimas estavam, arrebatando-as e conduzindo-as até o local da execução, momento em que efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra elas, causando suas mortes.

O denunciado DANIEL BOAVA NASCIMENTO concorreu para o crime efetuando disparos de arma de fogo, bem como prestando apoio moral, presencial e certeza de eventual auxílio aos demais coexecutores.

O crime foi praticado por motivo torpe, em represália à morte de Vladimir Ferreira da Silva, vulgo “véio”.

O crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, já que o denunciado e seus comparsas invadiram, durante a madrugada, a residência em que se encontravam os ofendidos, colhendo-os de surpresa.

O crime foi cometido mediante outro recurso que dificultou a defesa das vítimas, qual seja, disparos de arma de fogo pelas costas."

Recebida a denúncia em 15/01/2021 (evento 3, DESPADEC1).

Procedida à citação pessoal do réu (evento 20, CERTGM1), que ofereceu resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (evento 21, DEFESA PRÉVIA1).

Em audiência de instrução, foram ouvidas quatro testemunhas arroladas pela acusação e efetuado o interrogatório do réu (evento 100, TERMOAUD1).

Foram atualizados os antecedentes criminais do réu (evento 106, CERTANTCRIM1 e evento 106, CERTANTCRIM2).

As partes apresentaram memoriais (evento 110, MEMORIAIS1 e evento 152, PET1).

Sobreveio a sentença (evento 170, SENT1), publicada em 09/03/2022, julgando procedente a denúncia para pronunciar o réu DANIEL BOAVA NASCIMENTO, como incurso nas sanções do Art. 121, § 2º, II e IV (duas vezes), na forma do Art. 29, caput, ambos do Código Penal e na forma da Lei nº 8.072/1990 (1º fato); Art. 121, § 2º, II e IV (duas vezes), na forma do Art. 29, caput, ambos do Código Penal e na forma da Lei nº 8.072/1990 (2º fato); e do Art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 (3º fato), todos os fatos na forma do Art. 69, caput, com a incidência da agravante prevista no Art. 61, I, ambos do Código Penal.

Sobreveio aos autos o mandado de intimação pessoal do réu acerca da sentença de pronúncia em 24/03/2022 (evento 178, CERTGM1).

A defesa técnica interpôs Recurso em Sentido Estrito em favor do réu (evento 179, RSE1).

Em suas razões (evento 179, RSE1), a defesa busca a impronúncia do réu. Sustenta que inexistem indícios de autoria do crime ou de participação do réu nos fatos. Postula a aplicação do princípio in dubio pro reo. Ademais, assevera que a decisão carece de fundamentação idônea, pois baseada tão somente no princípio in dubio pro societate, afrontando o Art. 93, IX da Constituição Federal. Nesse sentido, pleiteia o reconhecimento da nulidade da decisão por ausência de fundamentação, e ao final requer a impronúncia do réu.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 187, CONTRAZ1).

Mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (evento 189, DESPADEC1), subiram os autos à consideração desta Corte.

A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer pelo desprovimento do recurso defensivo (evento 8, PARECER1).

Vieram-me conclusos os autos.

Registre-se, por fim, que foi cumprido o comando dos artigos 613, inciso I, do Código de Processo Penal e 170 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por DANIEL BOAVA NASCIMENTO contra a sentença que o pronunciou como incurso nas sanções do Art. 121, § 2º, incisos I e IV, (duas vezes), na forma do Art. 29, e do Art. 244-B, na forma do Art. 69, com a agravante prevista no Art. 61, I, todos do Código Penal, com incidência da Lei 8.072/90, com suporte no Art. 413, do Código de Processo Penal, determinando a manutenção da prisão preventiva decretada (evento 170 – SENT1).

Em razões recursais, sustenta a defesa a ausência de fundamentação da decisão, tendo em vista que frágeis os indícios de autoria (Evento 179 – RSE1).

No processo penal pátrio a sentença de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade e de viabilidade da pretensão acusatória narrada na denúncia, restringindo-se à verificação dos pressupostos necessários para o encaminhamento do processo ao Conselho de Sentença1.

Na pronúncia há um mero juízo de prelibação, por meio do qual o Juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito, julgando-se admissível o ius accusationis, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência2.

De acordo com o Art. 413 do Código de Processo Penal constituem pressupostos da pronúncia a existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria ou de participação do réu3.

No caso dos autos, a existência do fato está demonstrada nos autos pelo inquérito policial elaborado, nos laudos periciais n.º 178957/2020 e 178958/2020 constantes no inquérito policial, autuado sob o n.º 5011702-75.2020.8.21.0039, e n.º 178906/2020 do processo em epígrafe, bem como na prova oral produzida nos autos.

Da mesma forma, há nos autos indícios suficientes da autoria do crime.

Inicialmente transcrevo parte da sentença, mas apenas no que toca aos depoimentos prestados em juízo por testemunhas arroladas:

Ao ser interrogado, o réu, ...

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