Acórdão nº 50005885120168210049 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 19-04-2022

Data de Julgamento19 Abril 2022
ÓrgãoSexta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50005885120168210049
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001991683
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000588-51.2016.8.21.0049/RS

TIPO DE AÇÃO: Receptação (art. 180)

RELATOR: Desembargador Sérgio Miguel Achutti Blattes

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença, in verbis:

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra JULIANO GOMES FARAZONA, brasileiro, solteiro, nascido em 30 de junho de 1994, natural de Palmitinho/RS, filho de Caciano Altair dos Santos Farazona e Claudete Gomes, residente na Rua Padre Anchieta, Bairro Popular, em Taquaruçu do Sul/RS, e contra VALMIR DA SILVA, brasileiro, solteiro, nascido em 18 de setembro de 1982, natural de Palmitinho/RS, filho de Osvaldo da Silva e Oracilda Vargas da Silva, residente na Rua Padre Anchieta, nº 21, em Taquaruçu do Sul/RS, dando-os como incurso no artigo 155, §§1º e 4º, inciso IV, do Código Penal, bem como VALDAIR DOS SANTOS GOMES, brasileiro, solteiro, nascido em 16 de agosto de 1993, natural de Palmitinho/RS, filho de Luis Gomes e Delci Oliveira dos Santos, residente na Rua Riachuelo, s/n, Bairro Santo Inácio, em Palmitinho/RS, dando-o como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

1º FATO:

Em 24 de janeiro de 2016, por volta da 01h, na Rua do Comércio, s/n, Centro, em Taquaruçu do Sul/RS, JULIANO GOMES FARAZONA e VALMIR DA SILVA, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, durante o repouso noturno, subtraíram, para si e pra outrem, coisa alheia móvel, consistente em 01 (uma) motocicleta Honda/CG 125 Titan KS, avaliada em R$ 2.907,00 (dois mil novecentos e sete reais), consoante Auto de Avaliação Indireta, pertencente à vítima Vilson Zanatta Júnior. Na ocasião, JULIANO GOMES FARAZONA e VALMIR DA SILVA, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, aproveitando-se do repouso noturno, dirigiram-se até o local onde estava estacionado o veículo da vítima, oportunidade em que, após darem partida na motocicleta por meio de “ligação direta”, furtaram o objeto acima descrito.

2º FATO:

Em 24 de janeiro de 2016, em horário não esclarecido nos autos, mas entre à 01h e às 18h, em Palmitinho/RS, VALDAIR DOS SANTOS GOMES adquiriu, recebeu e ocultou, em proveito próprio, produto que sabia ser objeto de furto, qual seja, 01 (uma) motocicleta Honda/CG 125 Titan KS, avaliada em R$ 2.907,00 (dois mil novecentos e sete reais), consoante Auto de Avaliação Indireta, furtada de Vilson Zanatta Júnior, conforme descrito no primeiro fato da denúncia. Na ocasião, VALDAIR DOS SANTOS GOMES adquiriu e recebeu a referida motocicleta de seu primo Juliano Gomes Farazona, mesmo sabendo ser produto de crime, oportunidade em que pagou o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) pelo veículo, tendo, então, o ocultado em sua residência.

Os réus foram pessoalmente citados (fls. 70,v e 75) e apresentaram resposta à acusação (fls. 71, 76 e 79). A denúncia foi recebida em relação a Juliano Gomes Farazona e Valdair dos Santos Gomes em 27.7.2017 (fl. 78) e em relação a Valmir da Silva em 20.11.2017 (fl. 81).

Não tendo sido caso de absolvição sumária, foi admitida a pretensão acusatória e designada audiência de instrução e julgamento aos réus Juliano Gomes Farazona e Valmir da Silva, bem como para oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ao réu Valdair dos Santos Gomes (fl. 81).

Durante a instrução foi decretada a revelia de todos os réus, ouvida a vítima e uma testemunha (fls. 96 e 141).

Encerrada a instrução, foram apresentados memoriais escritos. O Ministério Público postulou a condenação dos réus nos termos da denúncia (fls. 145-148).

Por outro lado, a defesa técnica do réu Valdair pugnou pela nulidade do auto de avaliação indireta e, ainda, a absolvição do réu por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação do crime de receptação para sua modalidade culposa (fls. 149-154). Já a Defesa do réu Juliano pugnou pela nulidade do auto de avaliação indireta e, ainda, a absolvição do réu por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteou o afastamento da qualificadora do concurso de agentes e o afastamento da majorante referente o repouso noturno (fls. 155-159). Por fim, a defesa técnica do réu Valmir postulou a absolvição do réu pela insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteou o afastamento da qualificadora do concurso de agentes e o afastamento da majorante referente o repouso noturno, bem como a substituição de eventual pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 160- 162).

Sobreveio sentença de improcedência da pretensão acusatória, ao efeito de absolver os réus das imputações direcionadas na exordial acusatória, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Sentença publicada em 13.03.2020.

Intimado da sentença o Ministério Público.

Interposto recurso de apelação pelo órgão ministerial.

Em razões, pretende a reforma da sentença absolutória. Aduz que o acervo probatório é suficiente a demonstrar o furto perpetrado pelos acusados, bem como a prática da subtração. Salienta que o próprio réu Juliano confirmou ter se apropriado do objeto alheio, em sede policial, ocasião na qual era acompanhado por Valmir. Aponta à conduta social voltada à prática delitiva dos acusados, referindo serem contumazes criminosos na seara patrimonial. Refere ser necessário conferir especial relevo à prova colhida na fase policial, tendo em vista a revelia dos réus. Destaca que a testemunha Edson Machado relatou com precisão como chegaram aos autores do fato. Pede, enfim, o provimento recursal, ao efeito de ver os acusados condenados nos termos da denúncia.

Contrarrazões pela Defesa.

Parecer da douta Procuradoria de Justiça, neste grau de jurisdição, manifestando-se pelo conhecimento da irresignação ministerial e, no mérito, pelo provimento.

Os autos vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas:

Trata-se de apelação ministerial em face de sentença de improcedência da pretensão acusatória, da qual resultaram Valdair dos Santos Gomes e Juliano Gomes Farazona absolvidos do delito de furto qualificado majorado, bem como Valmir da Silva absolvido da imputação de receptação.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A fim de introduzir o exame do mérito, transcrevo a análise da prova realizada pelo magistrado originário:

2.1) 1º Fato (art. 155, §§1º e 4º, inc. IV, do Código Penal):

A materialidade do fato está demonstrada pelo auto de apreensão (fl. 5), pelo auto de restituição (fl. 41), pelo auto de avaliação indireta (fls. 18 e 49), aliados a prova oral.

A autoria, por sua vez, não está suficientemente comprovada nos autos.

Consigna-se que não foi possível verificar a tese pessoal dos réus diante de sua revelia (fl. 96).

A vítima Vilson Zanatta Júnior narrou ter se deslocado para uma festa na cidade Taquaruçu do Sul/RS, deixando sua motocicleta estacionada próxima ao ginásio onde ocorria o evento. Cerca de 30min depois voltou ao local e a motocicleta já não estava mais lá. Disse que era em torno de 1h30min quando percebeu que a motocicleta havia sido subtraída. Não deixou a chave na ignição. Narrou ter recuperado a motocicleta no dia seguinte, a qual foi entregue pela polícia, notando que havia sido realizada ligação direta no veículo. Disse ser aparente que havia sido feito ligação direta pois parte da ignição estava “aberta”. Relatou não saber o prejuízo que teve. Disse que a polícia recuperou sua motocicleta dentro da garagem de uma pessoa.

A testemunha Edson Machado, policial militar, narrou ter ocorrido o furto na noite em que ocorria uma festa em Taquaruçu do Sul/RS. Relatou que os “colegas de Taquaruçu do Sul” descobriram o endereço do suposto autor do fato, dirigindo-se até o local onde conversaram com o pai de Juliano Gomes Farazona, o qual informou que seu filho teria vendido essa motocicleta para Valdair. Encontraram a motocicleta na casa de Valdair, o qual confirmou ter adquirido o veículo de Juliano por R$ 250,00 reais. Disse terem sido os “colegas de Taquaruçu do Sul” que descobriram o suposto autor do fato e fizeram as averiguações. Narrou não ter conhecimento acerca do envolvimento de Valmir, nem sobre as circunstâncias do furto. Relatou ter participado apenas no deslocamento até a casa do receptador.

Diante disso, conquanto comprovada a materialidade do fato, sopesando os elementos probatórios angariados judicialmente, não resulta cristalina a imputação de sua prática aos réus da subtração da motocicleta descrita na denúncia.

Com efeito, apenas o policial militar Edson Machado trouxe indícios de autoria imputada com exclusividade a Juliano, quando narrou que “seus colegas” obtiveram informações sobre a autoria, os quais teriam se dirigido à residência do denunciado, conversado com seu pai, sendo-lhes informado que Juliano vendera a motocicleta para seu primo (Valdair). Ainda, ressaltou só ter participado das diligências que envolveram a apreensão e restituição da motocicleta, desconhecendo quaisquer outros fatos.

Note-se não ter sequer havido menção no depoimento de ambas as testemunhas acerca de suposta participação de Valmir na prática delituosa, bem como não foram ouvidos em juízo o pai do denunciado Juliano ou os demais policiais supostamente ligados as investigações. A vítima indicou não ter presenciado os fatos, sendo incapaz de indicar a autoria do furto. Em síntese, foi a prova coletada em juízo.

Por conseguinte, não há prova robusta de que o fato foi realmente perpetrado pelos acusados no sentido de subtrair a motocicleta do ofendido. Aliado a isso, inexistem testemunhas oculares do evento e tampouco...

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