Acórdão nº 50005891020178210014 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50005891020178210014
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001790323
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000589-10.2017.8.21.0014/RS

TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito

RELATORA: Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA

APELANTE: LUCIMAR BRAZ DE FREITAS (AUTOR)

APELANTE: NAIR DE FREITAS PRUDENCIO (AUTOR)

APELANTE: NADIR BRAZ DE FREITAS (AUTOR)

APELADO: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU)

APELADO: MIGUEL ANGELO PEREIRA TEIXEIRA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por LUCIMAR BRAZ DE FREITAS, NAIR DE FREITAS PRUDENCIO e NADIR BRAZ DE FREITAS em face da sentença de improcedência, proferida nos autos da ação indenizatória que move contra MIGUEL ANGELO PEREIRA TEIXEIRA e CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS e, cujo relatório e dispositivo transcrevo abaixo:

Vistos os autos.
NADIR FREITAS DA SILVA, NAIR DE FREITAS PRUDÊNCIO e LUCIMAR BRAZ FREITAS ajuizaram a presente ação contra MIGUEL ÂNGELO PEREIRA TEIXEIRA narrando que são filhos de Anita Braz de Freitas, falecida em 06.06.14, em decorrência das sequelas causadas pelo acidente ocorrido na mesma data, na RS 030, por volta das 16 horas.
Disseram que o réu, que era o condutor do veículo de placas ITM 2210, trafegava em alta velocidade, o que impediu que o condutor do veículo de placas IBI 3141, Carlos Augusto dos Santos, adentrasse, fizesse a conversão e se posicionasse na RS 030 com segurança. Discorreram acerca da responsabilidade civil do demandado e sobre o dano moral suportado diante da morte da genitora. Elencaram os valores despendidos para o sepultamento da mãe. Postularam a procedência com a condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais. Pugnaram, ainda, pela concessão do benefício da AJG. Juntaram documentos.

Após determinação (fl. 20), os autores emendaram a inicial (fls. 23/31).
Foi recebida a emenda, deferida a AJG e designada audiência de conciliação (fl. 32), cuja realização ficou prejudicada em razão do não comparecimento do requerido (fl. 37).
Citado, o réu contestou (fls. 71/97) arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. Requereu a suspensão do feito em razão do processo-crime que tramita e a denunciação da lide à seguradora Chubb do Brasil Cia. de Seguros. No mérito, rebateu os argumentos da inicial e frisou que, se alguém agiu com imprudência, foi o condutor do Gol, Carlos Augusto dos Santos, que adentrou abruptamente na RS 030 sem ter a devida atenção com o fluxo da via, que é de trânsito rápido, vindo a colidir com seu veículo. Salientou que o único responsável pelo acidente foi Carlos, genro da vítima. Discorreu sobre os danos morais e materiais, impugnando os valores cobrados a título de despesas com o funeral da de cujus e requerendo a compensação dos valores pagos aos autores a título de DPVAT. Pugnou pelo acolhimento das preliminares, a improcedência e a condenação dos autores nas penas de litigância de má-fé. Acostou documentos.
Houve réplica (fls. 181/185).
Foi deferido o pedido denunciação da lide da s e g u r a d o r a e d e t e r m i n a d o a o r é u q u e c o m p r o v a s s e s u a h i p o s s u f i c i ê n c i a e c o n ô m i c a ( f l .
1 8 6 ) .
Citada, a denunciada Chubb Seguros Brasil S.A. contestou (fls.
208/228) esclarecendo quais são os limites da apólice contratada. Sustentou que não houve culpa do condutor do veículo segurado. Disse que não há previsão contratual para reembolso de indenização por danos morais e impugnou o pedido de pagamento das despesas com o funeral da falecida. Referiu que, no caso de procedência dos pedidos, os valores relativos ao DPVAT devem ser descontados do montante a ser pago pela seguradora, respeitando os limites de responsabilidade contratados. Pediu a improcedência. Acostou documentos. Foi concedida a AJG ao réu, e determinada a suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação criminal (fl. 308).
Oportunizada a produção de provas (fl. 382), a parte autora requereu a suspensão do processo até o trânsito em julgado do processo-crime e as rés o julgamento do feito.
Intimados a apresentarem o rol de testemunhas, os autores silenciaram (fl. 500v).
É o relatório.

[...]

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos dos autores e PREJUDICADA a denunciação da lide. Sucumbente, a parte autora da ação principal arcará com as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do réu, que vão fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, , do Código de Processo Civil. Resta, contudo, suspensa a exigibilidade de tais valores, por serem os autores beneficiários da AJG.
Por outro lado, o denunciante arcará com os ônus sucumbenciais da denunciação da lide, nos termos da doutrina colacionada, e pagará honorários advocatícios ao patrono da denunciada, que vão fixados em R$ 800,00, nos termos do art.
85, , do Código de Processo Civil. Resta, contudo, suspensa a exigibilidade de tais valores, por ser o autor beneficiário da AJG.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões (evento 3, PROCJUDIC11 fls. 8-16), os apelantes defendem a necessidade de reforma da sentença. Referem, em síntese, estar suficientemente comprovado nos autos que o réu estava conduzindo seu veículo em velocidade excessiva, dando causa ao acidente com a morte sua genitora. Pugnam pelo atendimentos de todos os pedidos de indenização.

Apresentadas contrarrazões ( evento 3, PROCJUDIC11 fls. 11-24 e 25-34), o processo foi digitalizado e remetido a este Tribunal de Justiça para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso.

Já de início, porém, consigno que não assiste razão à parte apelante sendo o caso, portanto, de manutenção da sentença de improcedência nos exatos termos em que proferida pelo juízo de origem. Digo isso, pois, da análise dos autos, verifica-se que, para além dos documentos acostados à inicial – que, saliente-se não comprovam as alegações deduzidas pelo demandante – nada há neste feito que se revele hábil a corroborar as alegações que são reiteradas em sede de apelo.

Os presentes autos trazem em seu bojo demanda de natureza condenatória, por meio da qual objetiva a parte autora obter a reparação dos danos suportados em decorrência da morte da sua genitora que alega ter ocorrido por imprudência imputada ao motorista réu.

Pela regra geral, a hipótese vertente deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva em que, para a configuração do dever de indenizar, se mostra necessária a comprovação da existência do fato, do dano, do nexo causal e da culpa pelo ilícito, nos termos do que dispõem os artigos 1861 e 9272 do Código Civil. Cumpre destacar, também, a incidência da regra processual de distribuição do ônus da prova prevista pelo artigo 3733 do Código de Processo Civil.

No caso vertente, a vítima fatal estava no interior do veículo conduzido por CARLOS AUGUSTO, seu genro, que ao realizar manobra de exceção, retorno na via, obstruiu a passagem do veículo do demandante, causando a colisão e em consequência a genitora dos autores veio a falecer em razão do intenso impacto.

O genro da vítima, CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS, foi condenado na esfera criminal (073/.2.16.0004891-8), cuja sentença no tocante à culpa, foi mantida em segunda instância, a qual passo a transcrever:

[...]

A materialidade restou evidenciada pela ocorrência policial da fl. 03, pela ficha de atendimento ambulatorial do réu da fl. 08, pelo teste de etilômetro da testemunha Miguel da fl. 10, laudo necropsia da fl. 37, pela certidão de óbito da fl. 26, pela fotografia do jornal local da fl. 27, pelo laudo pericial das fls. 47/75, bem como pelas demais provas carreadas.

O réu referiu que transpassou a rodovia RS 030 e ao ingressar na pista de rolamento no sentido Osório/Tramandaí, não visualizou o veículo Mini Cooper, que transitava na via e provocou o impacto (fl. 144):

“(...) que o depoente saiu da sua ruam, atravessou a faixa de rolamento da RS, no sentido Tramandaí- Osório, estava...

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