Acórdão nº 50005913420148210030 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50005913420148210030
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002933469
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000591-34.2014.8.21.0030/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATOR: Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA

APELANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA (RÉU)

APELADO: DORACLIDES BARBOSA ALVES (AUTOR)

RELATÓRIO

DORACLIDES BARBOSA ALVES ajuizou ação de cobrança em face de METLIFE L SEGUROS S.A, defendendo, em síntese, que no ano de 2009 foi contratado pela empresa ALL - América Latina Logística, tendo aderido, desde então, ao seguro de vida junto à requerida, com desconto da mensalidade diretamente em folha de pagamento. Contou que o referido seguro garante ao beneficiário o pagamento de uma indenização por invalidez igual a 42 (quarenta e duas) vezes o valor do salário recebido. Relatou que trabalhava como motorista profissional, e após sofrer um infarto do miocárdio, foi constatada a sua invalidez e incapacidade permanente para o trabalho. Informou que foi submetido à perícia médica junto ao INSS, tendo sido declarada a sua incapacidade, vindo a ser aposentado por invalidez. Defendeu fazer jus ao recebimento do valor da indenização do seguro contratado junto à empresa demandada. Referiu que mesmo tendo comprovado com documentos e laudos médicos que após sofrer um infarto do miocárdio, quando ainda era segurado, a ré negou-se a efetuar o pagamento da indenização. Afirmou que faz jus ao recebimento do seguro no valor total de R$ 99.080,52 (noventa e nove mil, oitenta reais e cinquenta e dois centavos), mais juros e correção monetária desde a data da constatação da invalidez. Requereu a procedência dos pedidos para condenar o requerido ao pagamento da indenização do seguro no percentual de 100% da cobertura contratada. Pediu a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Acostou documentos, fls. 08/37.

Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos da ação de cobrança para, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, CONDENAR a requerida no pagamento do valor máximo previsto na apólice para invalidez por doença – funcional – titular (R$ 26.544,00), a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo IGP-M desde a data da constatação da invalidez e acrescido de juros legais desde a citação.

A parte ré , irresignada, interpôs recurso de apelação evento 3, PROCJUDIC5. Em suas razões recursais, defendeu em síntese que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição ânua, considerando que a incapacidade do segurado foi originada em 03/01/2011 e conforme os documentos colacionados às fls. 33/35, que a Seguradora apelante somente foi avisada do sinistro em 18/08/2014, ou seja, passados mais de 03 (três) anos da ciência da invalidez pelo apelado, pelo que clara a prescrição da sua pretensão perante a Seguradora. Postulou o reconhecimento da prescrição, vez que o segurado deixou passar o prazo ânuo previsto no inciso 11, alínea “b”, do § r, do art. 206, do CC/02, para postular junto a ora demandada a indenização securitária. Defendeu ainda, que inexistia contrato vigente à época da concessão da Aposentadoria Invalidez pelo INSS por Superada a tese prescricional acima arguida, o que nao se espera, cumpre esclarecer que à época da concessão do beneficio da aposentadoria por invalidez ao segurado, eis que conforme observa-se da Apólice colacionada às fls. 66/76 e Endosso de cancelamento colacionado à fl. 77, verifica-se que o contrato securitário de responsabilidade da Seguradora Metlife teve início de vigência cm 01/12/2008 e término em 01/04/2012, sendo que e a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez ao apelado em 26/05/2014. Mencionou ainda, que no caso telado, houve a contratação da cobertura para Invalidez Funcional por Doença, no entanto, a incapacidade do apelado não possui relação com as suas atividades funcionais (perda de existência independente do segurado), mas tão somente para fins laborais, inexistindo assim, a incapacidade total e irreversível, não havendo a possibilidade de concessão da cobertura em pauta. requereu o provimento do recurso de apelação.

Foram apresentadas contrarrazões evento 3, PROCJUDIC6

Os vieram-me conclusos em 16/12/2022.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas. Trata-se, consoante sumário relatório, de ação de cobrança, relativa à indenização securitária em face de seguro de vida, postulando a indenização pela suposta Invalidez Funcional por Doença, julgada procedente na origem.

1) Prescrição Ânua-

Em se tratando de ação que envolve contrato de seguro, em que a parte autora busca a condenação da demandada ao pagamento do capital segurado em razão de sinistro, aplica-se à espécie a prescrição ânua, prevista no artigo 178, §6º, II, do CC/1916 e mantida pelo CC/2002, consoante dispõe o artigo 206, §1º, II, do CCB, sic:

Art. 206. Prescreve:

§ 1o Em um ano:

(...)

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

Esse entendimento, aliás, resultou condensado no enunciado da Súmula nº 101 do egrégio STJ, com a seguinte redação, verbis:

“A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano.”

Não obstante, o termo a quo previsto na referida Súmula 278 do Tribunal Superior pode ser alterado para a data do pagamento parcial (casos de ação de complementação) ou restar suspenso pelo pedido administrativo, nos termos do enunciado sumular nº 229 do egrégio STJ, in verbis:

“O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.”

Entretanto, no caso em concreto, ao contrário do que sustenta a ré, a parte só teve a ciência inequívoca de sua invalidez apenas na data de 2014, quando de fato restou aposentada. Não há como considerar a data de 2011 conforme pretende a ré, eis que nesse ano foram realizados, apenas exames e o requerimento evento 3, PROCJUDIC3 para sua pretensa aposentadoria, sendo a que a constatação sobreveio após com seu deferimento. Em sendo a data da ciência inequívoca da invalidez em 26/05/2014, é a partir desta data que começou a fluir o prazo prescricional e considerando o ingresso da presente...

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