Acórdão nº 50005917620198210121 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 20-06-2022

Data de Julgamento20 Junho 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50005917620198210121
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002194759
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000591-76.2019.8.21.0121/RS

TIPO DE AÇÃO: Seqüestro e cárcere privado (art. 148)

RELATORA: Desembargadora GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: MARCELO TONON SCHNEIDER (OAB RS073608)

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra JOEL CAMARGO, com 25 anos à época dos fatos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 148, §1°, I, artigo129, § 9º, e 147, todos do Código Penal; do art. 24-A da lei 11.340/06, c/c o artigo 61, alínea "f"; na forma do art. 69, caput, ambos do Código Penal, com incidência da Lei n.° 11.340/06, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

1º FATO

No dia 26 de novembro de 2018, por volta das 20h, na Rua Abel Lírio, nº 272, Bairro Fátima, no Município de Santa Bárbara do Sul/RS, o denunciado JOEL CAMARGO, em violência doméstica e familiar, privou a vítima, Andreia da Silva Oliveira Caetano, sua companheira, de sua liberdade mediante sequestro.

Na oportunidade, o denunciado aguardava a vítima em frente a residência dela, no momento em que ela chegou e ele disse que teria ido buscar uma faca, pois teria brigado. Que entrou na residência da vítima e, quando esta foi dobrar umas roupas, o denunciado começou a fechar as janelas e portas da casa e, por isso, a vítima tentou sair, momento em que ele lhe pegou pela camisa e puxou para dentro. Que viu que Joel estava com uma faca, quando ele fechou a porta da frente da casa e disse que “somente sairiam mortos dali”.

O fato foi praticado contra mulher com quem o denunciado conviveu, mantendo relação íntima de afeto, configurando violência doméstica e familiar, nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006.

Ademais, o denunciado agiu com violência de ordem psicológica e física (artigo 7º, incisos I e II, da Lei 11.340/06).

2º FATO

No mesmo dia e nas mesmas circunstâncias descritas no 1º fato, o denunciado JOEL CAMARGO, em violência doméstica e familiar, ofendeu a integridade corporal da vítima Andreia da Silva Oliveira Caetano, sua companheira, causando-lhe lesões corporais leves, constantes do atestado médico: “hematomas 1/3 superior lateral interno de ambos os braços”.

Na oportunidade, o denunciado, enquanto mantinha a vítima em sequestro, agrediu-a, pegando-lhe pelos braços e causando-lhe as lesões acima descritas.

3º FATO

No mesmo dia e nas mesmas circunstâncias descritas nos 1º e 2º fato, o denunciado JOEL CAMARGO, em violência doméstica e familiar, ameaçou a vítima, sua companheira Andreia da Silva Oliveira Caetano, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave.

Na sequência do segundo fato narrado, o denunciado disse à vítima que “se não ficasse com ele, não ficaria com mais ninguém e que os dois somente sairiam mortos dali”. Ainda, afirmou que se a vítima chamasse a polícia “iria levar mais dois ou três junto”.

A vítima representou contra o denunciado (fl. 04 do IP).

4º FATO

No dia 12 de dezembro de 2018, por volta das 20h30min, na Rua Abel Lírio. Nº 280, Bairro Fátima, no Município de Santa Bárbara do Sul/RS, o denunciado JOEL CAMARGO descumpriu determinação judicial que deferiu medidas protetivas de urgência, previstas na Lei 11.340/06, em prol da vítima Andreia da Silva Oliveira Caetano, sua ex-companheira.

Na ocasião, após ter sido deferida medida protetiva (tombada judicialmente sob o nº 121/2.18.0000629-6) de proibição de contato e de aproximação com a vítima Andreia da Silva Oliveira Caetano, o denunciado, mesmo ciente da decisão judicial (intimação em 06.12.2018, fls. 170/173) enviou uma carta à vítima (fl. 128).

5º FATO

No dia 14 de dezembro de 2018, por volta das 20h00min, na Rodovia Federal BR 285, o denunciado JOEL CAMARGO descumpriu determinação judicial que deferiu medidas protetivas de urgência, previstas na Lei nº 11.340/06, em prol da vítima Andreia da Silva Oliveira Caetano, sua ex-companheira.

Na ocasião, após ter sido deferida medida protetiva (tombada judicialmente sob o nº 121/2.18.0000629-6) de proibição de contato e de aproximação com a vítima Andreia da Silva Oliveira Caetano, o denunciado mesmo ciente da decisão judicial (intimação em 06.12.2018, fls. 170/173), perseguiu a vítima até a cidade de Saldanha Marinho.

6º FATO

No dia 16 de dezembro de 2018, em horário incerto, na Rodovia Federal BR 285, o denunciado JOEL CAMARGO descumpriu determinação judicial que deferiu medidas protetivas de urgência, previstas na Lei nº 11.340/06, em prol da vítima Andreia da Silva Oliveira Caetano, sua ex-companheira).

Na ocasião, após ter sido deferida medida protetiva (tombada judicialmente sob o nº 121/2.18.0000629-6) de proibição de contato e de aproximação com a vítima Andreia da Silva Oliveira Caetano, o denunciado, mesmo ciente da decisão judicial (intimação em 06.12.2018, fls. 170/173), perseguiu a vítima durante o trajeto da cidade de Panambi/RS à Santa Bárbara do Sul/RS, conforme documentos juntados às fls. 135/137.

A denúncia foi recebida em 30.01.2019 (evento 3, PROCJUDIC5, fl.08/09).

O réu foi citado pessoalmente (evento 3, PROCJUDIC5, fls.22/24), tendo apresentado resposta à acusação por defensor constituído (evento 3, PROCJUDIC5, fls.26/28).

Durante a instrução processual, foram ouvidas a vítima, as testemunhas, bem como interrogado o réu (evento 3, PROCJUDIC6, fl.02 e fl.22).

Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais; o Ministério Público ao evento 3, PROCJUDIC6, fls.32/50 e evento 3, PROCJUDIC7, fls.01/02, e a Defesa ao evento 3, PROCJUDIC7, fls.04/17.

Sobreveio sentença de lavra da Juiz de Direito, Dr. Clovis Frank Kellermann Junior, julgando parcialmente procedente a ação penal, para CONDENAR o réu JOEL CAMARGO, como incurso nas sanções do artigos 129, § 9º, e 147 do Código Penal, e art. 24-A da lei 11.340/06 (duas vezes, na forma do art. 71 do CP), na forma do art. 69, “caput”, do Código Penal, à pena de 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Foi concedido o SURSIS ao acusado (evento 3, PROCJUDIC7, fls.19/30).

A sentença foi publicada em 05.08.2021 (evento 3, PROCJUDIC7, fl.31).

Irresignado com a decisão, o Ministério Público apelou tempestivamente (evento 3, PROCJUDIC7, fls.34/50 e evento 3, PROCJUDIC8, fl.01). Em razões recursais, requereu a reforma da sentença, a fim de condenar o réu pela prática do 1° e 4° fatos descritos na exordial acusatória. Ainda, pugnou pelo reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, II, alínea "f", do CP, além de reconhecer o concurso material de crimes (art. 69 do CP) entre o 5° e 6° fatos. Por fim, fixar o valor mínimo para reparação dos danos extrapatrimoniais causados pela infração.

Apresentadas contrarrazões pela Defesa (evento 3, PROCJUDIC8, fls.08/23), os autos foram remetidos a esta Corte.

Em parecer, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Roberto Claus Radke, manifestou-se pelo provimento do apelo ministerial (evento 8, PARECER1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso se apresenta adequado e tempestivo.

O MINISTÉRIO PÚBLICO interpõem recursos de apelação, em face da sentença que absolveu JOEL CAMARGO das acusações relativas aos delitos de cárcere privado (artigo 148, §1°, I, do Código Penal (fato 1º)), descumprimento de medidas protetivas (artigo 24-A da lei 11.340/06 ( fato 4º)).

Postula o Parquet a condenação do acusado nos termos da denúncia, eis que suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria dos delitos.

Tenho que a razão está com o Ministério Público.

A materialidade dos delitos descritos nos fatos 1º e 4º da denúncia e a autoria restaram evidenciadas pelos registros do boletins de ocorrência, pelo termo de informações, pela carta direcionada à vítima, pelo registro da ocorrência de cumprimento do mandado de prisão em razão do descumprimento das medidas protetivas de urgência, pelo reltório da polícia civil (evento 3, PROCJUDIC1fls. 11/20), auto de apreensão, auto de prisão em flagrante, termo de declarações, despacho da autoridade policial,( evento 3, PROCJUDIC2 fls. 15/36, 41/42, 49/50), relatório da policia civil (evento 3, PROCJUDIC3 fls. 03/13), bem como pela prova oral carreada aos autos.

A autoria, igualmente, restou devidamente comprovada pela prova oral carreada aos autos.

A condenação do réu é medida impositiva, uma vez que a prática dos delitos de cárcere privado e descumprimento de medidas protetivas de urgência, restaram sobejamente demonstradas pelos depoimentos da vítima, das testemunhas e informantes, que possuem amplo respaldo nos elementos informativos juntados no inquérito.

Ainda, acerca da prova oral produzida na instrução processual, colaciono, no que importa, trecho da sentença, que bem sintetizou a prova colhida:

Em juízo, Andreia da Silva Oliveira Caetano, declarou que, quanto ao 1º fato o acusado lhe telefonou dizendo que “havia tomado uma surra” e iria até a sua residência, para conversarem. Que o réu estava “eufórico” e falava sobre a agressão sofrida, que ela disse para que conversassem outro dia. Aí o réu começou a fechar as janelas da residência, momento em que a depoente saiu de casa, e que começaram a medir forças. Posteriormente o réu conseguiu colocá-la para dentro de casa, que o acusado apanhou uma faca e disse que, se a depoente não ficasse com ele, iria matá-la e cometeria suicídio. Disse que no mesmo momento, o acusado pediu perdão e disse que não faria nada contra a depoente, e então “ficou aquele fuzuê” por cerca de uma hora, pois familiares e o patrão do réu foram até o local. Disse que o acusado não havia tentado reatar o relacionamento após a separação do casal, porém possui depressão e seu sistema nervoso havia sido afetado. Referiu que, na data do fato o réu estava lhe telefonando desde...

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