Acórdão nº 50005947020158214001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 15-06-2022

Data de Julgamento15 Junho 2022
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50005947020158214001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002201257
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000594-70.2015.8.21.4001/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATORA: Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS

APELANTE: ANDREIA VILLELA ILHA DA SILVA (RÉU)

APELADO: JULIE HOH I WUANG (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ANDREIA VILLELA ILHA DA SILVA contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de despejo c/c cobrança movida por JULIE HOH I WUANG e improcedente a reconvenção, cujo relatório e dispositivo seguem transcritos:

Vistos.

JULIE HOH I WUANG ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança em face de ANDRÉIA VILLELA ILHA DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Sustentou que as partes entabularam contrato de locação para fins residenciais, relativo a imóvel situado na Avenida João Antônio da Silveira, nº 1015, casa 29, Bairro Restinga, pelo valor mensal de R$ 500,00, com prazo de 12 meses, iniciado em 12/03/2014. Disse que convencionaram, de forma verbal, o pagamento de R$ 5.000,00, equivalente a 10 meses de aluguel antecipado. Asseverou que, a partir de janeiro de 2015, a ré deveria efetuar os pagamentos mensais, no que não procedeu, estando inadimplente desde então. Alegou que também residia em casa alugada, a qual precisou desocupar a pedido do locador. Aduziu que, diante da recusa da ré em desocupar o imóvel, a autora passou a residir de favor na casa de conhecidos, tendo que alugar um depósito para deixar os seus pertences, arcando com gasto de R$ 115,00 mensais. Liminarmente, requereu o despejo. Pediu a procedência, com a rescisão do contrato, decretação do despejo e condenação da ré ao pagamento dos locativos em aberto, acrescidos dos consectários legais. Pleiteou a gratuidade da justiça. Juntou documentos.

Foi indeferida a liminar e concedida a gratuidade da justiça (fls. 24-25).

Citada, a ré apresentou contestação e reconvenção. Sustentou que contatou a autora quando o imóvel estava desocupado, a fim de lhe propor a compra dos direitos sobre o bem, a popular “compra de chave”, com posterior regularização junto a instituição financeira detentora da hipoteca. Disse que ofertou o valor de R$ 10.000,00, a ser pago em duas parcelas de R$ 5.000,00 cada, sendo a primeira em agosto de 2014 e a segunda em janeiro de 2015, o que foi aceito. Argumentou que o contrato de locação é fictício, feito apenas para possibilitar a instalação de energia elétrica, água e telefone. Asseverou que a primeira parcela foi adimplida e que não pagou a segunda porque a autora não se demonstrou disposta a cumprir a sua parte de registrar a compra e venda e iniciar os procedimentos junto à credora hipotecária. Impugnou o recibo apresentado pela autora, por não ser condizente com o original. Referiu que o contrato de locação fictício não pode ser aplicado e não previu multa nem honorários advocatícios. Discorreu sobre o direito de retenção por benfeitorias. Pediu a condenação da autora às penas por litigância de má-fé. Em sede de reconvenção, postulou o cumprimento do contrato verbal de compra e venda das chaves do imóvel. Requereu a improcedência da ação originária e a procedência da reconvenção. Pleiteou a gratuidade da justiça. Juntou documentos.

Houve réplica, oportunidade em que a autora ratificou a validade do contrato de locação. Aduziu que não autorizou nenhuma benfeitoria, cuja existência sequer foi comprovada. Postulou a condenação da ré à litigância de má-fé, pois alterou grosseiramente o recibo firmado pela autora.

Foi realizada audiência de conciliação, que restou inexitosa (fl. 68).

Instadas acerca do interesse na produção de outras provas, as partes postularam prova oral.

Foi deferida a gratuidade da justiça à ré, determinado o cadastramento da reconvenção e designada audiência de instrução (fl. 77).

Em audiência, foram inquiridas duas informantes e duas testemunhas e determinada a realização de perícia grafoscópica, com nomeação de perito e formulação de quesito pelo juízo.

O laudo pericial foi juntado às fls. 93-104, sobre o qual foram intimadas as partes, tendo apenas a autora se manifestado (fls. 106-107).

Foi requisitado o pagamento dos honorários periciais e encerrada a instrução, abrindo-se às partes o prazo para apresentação de memoriais.

As partes quedaram silentes.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relato. Passo a decidir.

(...)

PELO EXPOSTO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, deferindo a antecipação de tutela, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por JULIE HOH I WUANG em face de ANDRÉIA VILLELA ILHA DA SILVA, pelo que decreto o despejo, facultada a desocupação voluntária em 15 dias na forma do art. 63, §1º, “a”, da Lei 8.245/1991, e condeno a ré ao pagamento dos alugueis vencidos desde janeiro de 2015 até a data da efetiva desocupação, corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de juros de 1% ao mês, tudo a contar do vencimento de cada parcela, compensando-se, todavia, os valores comprovadamente pagos e o valor da multa por litigância de má-fé a que condeno a autora, fixada em 9% do valor corrigido da causa.

Porque sucumbente em maior extensão e forte no princípio da causalidade, condeno unicamente a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da advogada da autora, verba que fixo em 15% sobre o valor da condenação, sopesadas as diretrizes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Tais verbas restam com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.

Julgo, ainda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, improcedente o pedido feito por ANDRÉIA VILLELA ILHA DA SILVA na reconvenção ofertada em face de JULIE HOH I WUANG.

Condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, sopesadas as diretrizes do art. 85, §2º, do CPC. Resta, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Em suas razões, a apelante alega que a sentença merece reforma para que seja considerado válido o contrato de compra e vendas das chaves do imóvel celebrado entre as partes. Diz que o juízo de origem reconheceu que o interesse das partes era de fato a compra e venda, mas ainda assim julgou parcialmente procedente a ação de despejo. Aduz que logrou êxito em comprovar que o pacto celebrado era de compra e venda, e não de locação, como alegado na inicial. Menciona que esclareceu não ter pago a segunda parcela do contrato pelo fato de a autora ter desistido de prosseguir com o ajuste realizado inicialmente, causando insegurança à recorrente. Ressalta que a prova testemunhal não deixa dúvidas da venda da casa 29 pela autora à recorrente. Pretende a reforma da sentença ou, alternativamente, que a autora seja obrigada a prestar caução. Postula, ainda, pela majoração da multa fixada a título de má-fé à recorrida para 10% sobre o valor da causa. Por fim, pretende a procedência da reconvenção para que os valores despendidos com a realização de benfeitorias no imóvel sejam abatidos do montante do débito, em liquidação de sentença.

Intimada, a apelada deixa transcorrer in albis o prazo para contrarrazões.

O processo veio concluso para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.

Adianto que o recurso não merece provimento.

A sentença ora recorrida bem analisou os fatos e provas produzidas no processo, razão pela qual, com o intuito de evitar a tautologia, adoto-a como razões de decidir. Vejamos:

(...)

O feito tramitou regularmente, não havendo nulidades a serem declaradas.

A autora sustenta com veemência que apenas alugou a casa 29 para ANDRÉIA, conforme contrato de locação que instrui a inicial, enquanto a ré sustenta que houve pactuação verbal de compra e venda das chaves, sendo o contrato de locação fictício, apenas para que pudesse solicitar o fornecimento de serviços básicos no bem. A fim de corroborar sua assertiva, apresentou recibo (fl. 87) diverso daquele apresentado pela autora (fl. 20).

DÉBORA FRANÇA ROGOSKI, ouvida com informante por ser amiga da autora, disse que o imóvel objeto da ação foi alugado para a 5 64-1-001/2019/3047024 - 001/1.15.0171835-6 (CNJ:.0007352- 53.2015.8.21.4001) ré. Referiu que JULIE alugou o imóvel para ir morar com uma pessoa, mas o relacionamento não deu certo e ela passou a morar de favor na casa de amigos, inclusive por 04 meses morou na casa da depoente. O imóvel estava em condições normais quando alugado.

ELECI MARIA ARAGÃO SOARES, também ouvida como informante, disse que JULIE alugou o imóvel para ANDREIA e que o bem estava bem cuidado.

A testemunha SÉRGIO BRITO DA CRUZ disse que JULIE morava na casa 29, em época que o depoente lá prestou serviço de manutenção, depois passou a morar na casa 01. Disse que não tem informações sobre quem seriam os proprietários das 30 casas que existem no condomínio, sabendo apenas quem são os moradores. Afirmou que JULIE vendeu a casa, mas não sabe para quem. Sabe que os pais de ANDRÉIA hoje residem na casa 29, mas não sabe a qual título. ANDRÉIA também reside no condomínio, mas não se lembra qual o número da casa.

FERNANDO RAMIRO MAGALHÃES DE SOUZA testemunhou que era síndico na época do negócio entabulado entre as partes e que JULIE falava que tinha vendido a casa 29 e comprado a casa 01, onde passou a residir. Morou na casa 01 por uns 06 meses. Não sabe se foi feita alguma melhoria na casa...

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