Acórdão nº 50005949020198210069 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50005949020198210069
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001941342
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000594-90.2019.8.21.0069/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA

APELANTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)

APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (AUTOR)

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a sentença (Evento 3, doc. 3, pp. 46/50 - Processo originário) que, nos autos desta ação regressiva que lhe move BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, julgou procedente a demanda.

Adoto o relatório da r. sentença, pois bem narrou o presente caso:

Vistos.

BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO contra RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos qualificados nos autos.

Narrou que celebrou contrato de seguro de bens com o segurado Roberto Foschiera, com a finalidade de assegurar danos elétricos ocorridos em bens de sua propriedade. Asseverou que em 08/08/2018, alguns equipamentos da casa do segurado foram danificados devido a oscilação de energia. Alegou que foi a empresa ré quem permitiu a oscilação no fornecimento de energia. Afirmou que pagou o valor de R$ 8.299,40 (oito mil duzentos e noventa e nove reais e quarenta centavos) ao segurado para reparação dos danos, conforme condições da apólice do seguro contratado. Dissertou acerca da responsabilidade objetiva da fornecedora de energia elétrica e da relação de consumo existente. Explanou acerca do ressarcimento e do direito de sub-rogação. Pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Requereu a procedência da ação com a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ (oito mil duzentos e noventa e nove reais e quarenta centavos), com incidência de juros e correção monetária (fls. 02/14). Acostou documentos (fls. 15/83).

Recebida a inicial (fl. 84).

Citada (fl. 86), a parte ré apresentou contestação alegando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por tratar-se de ação regressiva, fato desvinculador da relação primitiva abrangida pela legislação consumerista. Afirmou que não há nenhum pedido administrativo de indenização impetrado pela autora. Arguiu que não há prova nos autos que comprove o nexo existente entre o suposto dano alegado pela parte autora com o ato da concessionária no sentido de provocar qualquer defeito da rede elétrica que teria ensejado os danos. Alegou que sempre que comprovados os danos e a causa destes lhe seja atribuída, a concessionária indeniza os clientes, mas desde que tenha acesso aos aparelhos supostamente avariados para realizar vistoria técnica e identificar a existência do dano e suas causas. Apontou vários fatores que podem ser responsáveis pela queima de aparelhos elétricos. postulou a improcedência da ação e a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais (fls. 87/106). Acostou documentos (fls. 107/111).

Houve réplica (fls. 113/123).

Intimadas as partes acerca da dilação probatória (fls. 124/125), as quais informaram não terem interesse na produção de provas (fls. 128/137).

Vieram-me os autos conclusos para sentença.

RELATEI.

E o dispositivo sentencial foi redigido nos seguintes termos:

POR TAIS RAZÕES, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS contra RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 8.299,40 (oito mil duzentos e noventa e nove reais e quarenta centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M desde o efetivo pagamento, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação.

Sucumbente, arcará a demandada com o pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor devido, observadas as diretrizes do artigo 85º, §2º, do CPC, considerando a pouca complexidade da causa e o trabalho desenvolvido.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em razões recursais (Evento 3, doc. 4, pp. 05/39 - Processo originário), a concessionária de energia elétrica demandada insurge-se contra a sentença de procedência da demanda. Defende a ausência de sua responsabilidade quanto à hipótese dos autos, argumentando ser caso de excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior. Sustenta que a documentação acostada pela seguradora é unilateral. Argumenta que não foi comprovado o nexo causal entre as avarias aos bens do segurado da autora e suposta falha na prestação de seu serviço de fornecimento de energia elétrica. Destaca que fenômenos da natureza são imprevisíveis. Afirma que não teve acesso aos equipamentos avariados, uma vez que não foi impulsionada na seara administrativa. Discorre sobre o ônus da prova. Colaciona jurisprudência. Reitera a inocorrência de comprovação pela seguradora dos danos ou do nexo causal. Ao fim, requer o provimento do recurso.

Com as contrarrazões (Evento 3, doc. 5, pp. 11/35 - Processo originário), vieram os autos conclusos para julgamento.

Tendo em vista a adoção do sistema informatizado, os procedimentos previstos nos artigos 931, 932 e 934 do Código de Processo Civil foram simplificados, porém cumpridos na sua integralidade.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso da parte ré é de ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade, sendo tempestivo e estando comprovado o preparo (Evento 3, doc. 4, p. 46 - Processo originário).

A presente demanda se trata de ação regressiva ajuizada por seguradora que, supostamente, teve de indenizar seu segurado (Roberto Foschiera) em razão de prejuízos advindos da má prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica e, por sub-rogação, busca o ressarcimento da concessionária.

Por primeiro, importa ressaltar que são aplicáveis às relações existentes entre as empresas concessionárias de serviços públicos e às pessoas físicas e jurídicas que se utilizam dos serviços como destinatárias finais do serviço as normas do Código de Defesa do Consumidor, dentre outras, quanto à responsabilidade independentemente de culpa (art. 14) e quanto à essencialidade, adequação, eficiência e segurança do serviço (art. 22).

Oportuno referir que o Código de Defesa do Consumidor regula situações em que produtos e serviços são oferecidos ao mercado de consumo para que qualquer pessoa os adquira como destinatária final. São os bens e serviços tipicamente de consumo, levados ao mercado numa rede de distribuição, que serão em algum momento adquiridos “independentemente de o produto ou serviço estar sendo usado ou não para a produção de outros”, como acontece com o serviço de energia elétrica oferecido pela empresa demandada.

Por sua vez, a seguradora possui legitimidade para propor ações nas mesmas condições que seus segurados, eis que se sub-roga nos direitos do credor primitivo, com base nos artigos 346, III, e 349, ambos do Código Civil, in verbis:

Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

[...]

III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

Esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consoante enunciado da Súmula nº 188, o qual transcrevo abaixo:

O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.

Na mesma linha, jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça:

AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE REGRESSO EXERCIDO CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. REEMBOLSO DE VALORES. DANOS OCASIONADOS EM EQUIPAMENTOS DO SEGURADO. OSCILAÇÃO E DESCARGA NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. I. A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano. Inteligência do art. 37, § 6°, da Constituição Federal, e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor. II. Por sua vez, ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado, a autora sub-rogou-se nos direitos do usuário do serviço prestado pela concessionária, conforme previsto no art. 786, do Código Civil. III. Hipótese em que a requerida não produziu qualquer prova capaz de demonstrar que não deu causa aos danos ocasionados aos equipamentos do segurado da autora e ressarcidos pela seguradora, os quais resultaram de oscilações e descargas na rede de energia elétrica, o que ficou devidamente comprovado pelos documentos que instruíram a inicial. IV. Inclusive, esta Câmara Cível já consolidou o entendimento de que a ocorrência de temporal não configura caso fortuito ou força maior capaz de afastar a responsabilidade da concessionária, já que se trata de fato previsível e que vem ocorrendo cada vez com mais frequência por conta das mudanças climáticas, razão pela qual cabia à empresa a adoção de medidas de adequação da sua rede elétrica para tais eventos. V. Portanto, comprovada a falha na prestação do serviço, a concessionária está obrigada a ressarcir integralmente a seguradora pela indenização paga ao segurado. VI. Redimensionamento da sucumbência, considerando o integral decaimento da parte ré em suas pretensões. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70084044486, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 27-05-2020)

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