Acórdão nº 50005950420168210159 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoNona Câmara Cível
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo50005950420168210159
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002331663
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000595-04.2016.8.21.0159/RS

TIPO DE AÇÃO: Benefícios em Espécie

RELATOR: Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY

APELANTE: FABIANO RICARDO GOSSMANN (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e recursos de apelação interpostos por FABIANO RICARDO GOSSMANN e por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos autos da ação acidentária ajuizada por aquele em face deste, contra a sentença Doc.8 [Evento3, SENT7] que julgou procedente a pretensão, nos termos do dispositivo:

“ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido aforado por FABIANO RICARDO GOSSMANN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fito de CONDENÁ-LO a CONCEDER ao autor o benefício de auxílio-acidente, a partir data da cessação do auxílio-doença, qual seja, 15/12/2013, devendo os valores ser corrigidos pelo INPC, nos termos da fundamentação supra. Também são devidos juros moratórios, a contar da citação, com a incidência dos índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09.

Revendo o posicionamento anterior, o INSS resta isento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, conforme o art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, na redação dada pela Lei nº 13.471/10.

Considerando tratar-se de feito afeto à competência delegada, por analogia à Justiça Federal, eis que o feito tramitaria no Juizado Especial Federal, pela Lei nº 9.099/95 e Lei nº 10.259/01, incabível verba honorária.

Sentença sujeita ao reexame necessário, consoante o disposto no art. 10 da Lei nº 9.469/97, considerando que não é sabido o valor da condenação nesta sede.

publique-se.

Registre-se.

Intimem-se."

A parte autora, em seu recurso de apelação – Doc.9 [Evento3, APELAÇÃO1], requer a reforma da sentença com a fixação de honorários de sucumbência, visto tratar-se de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho.

Em seu recurso de apelação - Doc.10 ]Evento3, APELAÇÃO9], o INSS, alega a inexistência de repercussão da sequela na capacidade funcional do autor, o que afasta a concessão do benefício auxílio-acidente. Sustenta que em 15/12/2013 a lesão não estava consolidada, assim requer que a DIB seja fixada em 01/06/2017. Sustenta ainda, a impossibilidade de cumulação do auxílio-doença concedido de 26/03/2017 a 31/05/2017, requer a aplicação da Lei 11.960/09 no que diz os consectários e por fim requer a isenção das custas.

Apresentadas contrarrazões do INSS - Doc.11 [Evento3, CONTRA10] e da parte autora – Doc.12 [Evento3, CONTRAZ11, vieram os autos a esta Corte e foram a mim distribuídos por sorteio.

A douta Procuradoria de Justiça opina: a) pelo conhecimento e parcial provimento do apelo do réu tão somente para que seja aplicada a SELIC como índice de correção monetária a partir da vigência da EC 113/2021; b) pelo conhecimento e provimento do recurso do autor para condenar a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do autor; c) no mais, pela manutenção da sentença em reexame necessário.

Registro ter sido atendida a formalidade prevista no artigo 934 do CPC/2015, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Conheço dos recursos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Todavia, no que se refere à remessa necessária, observo que, nos termos do art. 496 do atual CPC (Lei 13.105/2015), está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

De acordo com o § 3º, inciso I, do mencionado dispositivo legal, exclui-se, contudo, do duplo grau de jurisdição obrigatório sempre que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público.

Consideradas as peculiaridades dos autos, que versa sobre benefício acidentário, nas suas diversas possibilidades de questionamento - revisão, concessão, restabelecimento ou manutenção de prestação – tenho que os limites estabelecidos pela nova ordem processual para efeito de submissão ao duplo grau de jurisdição – remessa oficial – não se coadunam com o caso dos autos.

Inobstante a sentença remetida não definir o montante do valor da condenação, contém, entretanto, todos os elementos necessários para a sua definição, dependendo, apenas, de mero cálculo aritmético, constituindo-se, desta forma, em sentença líquida a teor do disposto nos artigos 509, §2º, e 786, parágrafo único e do CPC/2015, consoante, igualmente, a firme orientação do STJ no anotado e antes referido recurso especial, não se duvidando, desta forma, que o tipo e forma de benefício reconhecidos nestes autos, não alcança hipótese de condenação que supere o valor legal estabelecido de mil salários-mínimos.

Importa enfatizar que mesmo tomando o valor do teto dos benefícios previdenciários, que atinge hoje R$ 7.087,22, observado o prazo prescricional (60 meses), não há hipótese de alcançar o limite para sujeitar a decisão ao recurso necessário.

Portanto, necessário se efetuar uma exegese contextualizada da norma processual que limita o recurso oficial em favor da União e de seus entes públicos, frente a princípios constitucionais que apregoam a razoável duração do processo, isonomia entre as partes e a efetividade da jurisdição, haja vista o vetusto instituto que objetivava prevenir interesses da Fazenda Pública, ornados pelo maior interesse público, hoje não mais se justifica em razão do aparelhamento dos órgãos públicos e a qualificação e especialização da advocacia pública em todos os níveis, que permite estabelecer em elevado nível de debate o amplo contraditório com os adversos que demandam contra interesses fazendários.

A propósito peço vênia para subscrever a lúcida reflexão efetuada pelo ilustre desembargador Carlos Eduardo Richinitti, integrante deste órgão fracionário, na abordagem da temática sobre o recurso oficial, quando desenvolveu amplo estudo da matéria e concluiu pela possibilidade do não conhecimento da remessa necessária, especialmente nas questões de natureza acidentária, frente à nova ordem processual que operou profundas mudanças no vetusto instituto, notadamente nas causas envolvendo interesses de entes federativos como o caso dos autos. Transcrevo parcialmente seus argumentos em homenagem ao profundo e sólido estudo.

“......

Nesse diapasão, não há dúvida de que a manutenção da remessa oficial importa – na atual quadra do processo civil brasileiro, do Poder Judiciário e das funções essenciais à Justiça – em um excesso injustificado, desproporcional e desarrazoado na tutela dos interesses patrimoniais dos entes públicos, tendo em conta que a defesa judicial dessas entidades já se encontra suficientemente assegurada por meio da atuação exclusiva de advogados públicos devidamente habilitados e tecnicamente capacitados para representá-las em juízo.
Não mais subsiste, assim, a deficiência da tutela judicial dos interesses das Fazendas Públicas (que outrora justificava a reapreciação obrigatória das causas que as envolviam), porquanto cediço e notório que as pessoas de direito público dispõem, atualmente, de aparato material e humano com nível de qualificação tal que lhes permite exercer regularmente o contraditório e a ampla defesa em pé de igualdade com os particulares contra os quais litigam.

É bem de ver, nesse diapasão, que o reexame necessário – na fase contemporânea do processo civil brasileiro e em vista dos princípios constitucionais e democráticos que o conformam – termina por assumir, em certa medida, a feição de “privilégio processual odioso”, já que o tratamento diferenciado que ele promove entre as partes não mais encontra uma base justa e razoável de legitimação.

Forçoso reconhecer, aliás, que as advocacias públicas de algumas pessoas estatais compõem-se de profissionais com elevado nível de especialização técnica em seus âmbitos de atuação funcional (como sabidamente ocorre com as carreiras da Advocacia-Geral da União).

Em razão disso, os entes públicos a que se vinculam tais procuradores não só são beneficiados com representações judiciais adequadas como também têm seus interesses protegidos, de raro em raro, por defesas tecnicamente superiores àquelas apresentadas por seus adversos1.
É o que sucede, por exemplo, em ações previdenciárias como esta, no bojo das quais a entidade autárquica federal é representada e defendida por profissionais integrantes de uma unidade especializada da Procuradoria Federal da Advocacia-Geral da União (Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – PFEINSS).
.....................................
Afinal, se o legislador comum – embora tivesse o intuito inicial de fazê-lo – deixou, ao fim e ao cabo, de extinguir o reexame necessário por conta da ausência de advocacias públicas bem aparelhadas em diversos municípios brasileiros, certo é, por outro lado, que ele buscou compensar a inutilidade do instituto com a elevação das importâncias condenatórias que condicionam sua incidência, sobretudo nas causas em que a defesa do ente estatal é pública e notoriamente promovida por órgãos de representação judicial adequadamente estruturados e integrados por advogados públicos de carreira.

Na hipótese de condenações proferidas contra autarquias federais, como é o caso em apreço, o aumento do teto da remessa oficial foi, como visto, o de expressão
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