Acórdão nº 50005955720168210109 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50005955720168210109
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001847840
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000595-57.2016.8.21.0109/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Trânsito (Lei 9.503/97

RELATORA: Juiza de Direito CARLA FERNANDA DE CESERO HAASS

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Na Comarca de Marau/RS, o Ministério Público ofereceu denúncia contra ALDOIRES ALEX BAGISTON DOS SANTOS, nascido em 27/12/1980, com 34 anos de idade ao tempo dos fatos, dando-o como incurso nas sanções do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e dos arts. 329, caput, e 330, c/c o art. 61, inc. I, do Código Penal, em concurso material.

Narrou a peça vestibular acusatória, in verbis (Ação Penal originiária, doravante A.P., evento 3, DOC1, fls. 02/05):

1º FATO: EMBRIAGUEZ AO VOLANTE

No dia 17 de julho de 2015, por volta das 23h10min, na Localidade de Esquina Graeff, interior do Município de Nicolau Vergueiro, RS, o denunciado ALDOIRES ALEX BAGESTON DOS SANTOS conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substancia psicoativa que determine dependência.

Na ocasião, o denunciado conduzia o veículo GM/Corsa Wind, cor azul, placas IDL 5052, pela via pública suprarreferida, momento em que, em virtude de seu estado de embriaguez, perdeu o controle do automóvel, saindo de sua pista e atravessando o veículo no meio da estrada.

O denunciado, que apresentava visíveis sinais de embriaguez, foi abordado pelo Policial Militar Sergio Luis Steffens, momento em que, de modo brusco, deu ré em seu veículo, quase atingindo o miliciano, e fugiu do local.

O denunciado foi localizado e abordado posteriormente pela Brigada Militar, e negou-se a fazer o teste do etilômetro, motivo pelo qual se lavrou Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (fl. 05 do IP), no qual restou descrito o seguinte: “sonolência, olhos vermelhos, desordem nas vestes, odor alcoólico no hálito, agressividade, arrogância, exaltação, ironia ,não sabendo onde estava e não recordando-se dos atos cometidos, dificuldade de equilíbrio, fala alterada, diminuição da atenção e vigilância, diminuição da capacidade de discernimento e perda da inibição, reflexos mais lentos, diminuição da paciência e problemas de equilíbrio e movimento”, constando-se que o denunciado estava sob a influencia de álcool.

O denunciado é reincidente (Certidão Judicial Criminal das fls. 27/31 do IP, processo n.º 008/2.05.0000257-1).

2º FATO: DESOBEDIÊNCIA

Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço do fato acima narrado, o denunciado ALDOIRES ALEX BAGESTON DOS SANTOS desobedeceu à ordem legal de funcionário público competente para executá-la.

Na oportunidade, o denunciado, que havia se envolvido em acidente de trânsito (1º Fato), ao ser abordado pelo Policial Militar Sérgio Luis Steffens, recusou-se a parar o veículo GM/Corsa Wind, placas IDL 5052, e empreendeu fuga do local, sendo acompanhado e abordado posteriormente pela Brigada Militar.

O denunciado é reincidente (Certidão Judicial Criminal das fls. 27/31 do IP, processo n.º 008/2.05.0000257-1).

3º FATO: RESISTÊNCIA

Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço do fato acima narrado, o denunciado ALDOIRES ALEX BAGESTON DOS SANTOS opôs-se à execução de ato legal, mediante ameaça a funcionário competente para executá-lo.

Na ocasião, após ser abordado, logo em seguida ao fato acima narrado, o denunciado utilizou de grave ameaça contra o policial militar Sérgio Luís Steffens, agente público no exercício de suas funções, recusando-se a permitir sua condução à Delegacia de Polícia de Marau e dizendo ao policial que: “não iriam durar muito, que iria ferrar com a vida deles” (sic – fl. 03), sendo necessário o uso moderado de força para contê-lo e revistá-lo. O denunciado é reincidente (Certidão Judicial Criminal das fls. 27/31 do IP, processo n.º 008/2.05.0000257-1).

Recebida a denúncia em 11/10/2016 (A.P., evento 3, DOC1, fl. 42), restou frustrada a tentativa de cumprimento do mandado de citação do réu (A.P., evento 3, DOC1, fls. 45/47), sendo determinada, em 14/12/2016, sua citação por edital (A.P., evento 3, DOC2, fl. 02).

Decorrido o prazo legal sem manifestação do acusado, o Magistrado a quo determinou a suspensão do feito e do curso do prazo prescricional em 01/11/2017 (A.P., evento 3, DOC2, fl. 08).

Conhecido o paradeiro do réu e realizada sua citação pessoal em 10/05/2018 (A.P., evento 3, DOC2, fls. 17/19), apresentou, por intermédio da Defensoria Pública, resposta à acusação (A.P., evento 3, DOC2, fls. 22/24).

Ausente hipótese de absolvição sumária, o feito prosseguiu com a oitiva das testemunhas, sobrevindo, ao final, o interrogatório do réu (A.P., evento 3, DOC2, fls. 46/47, e evento 3, DOC3, fls. 12/13).

O Ministério Público e a defesa apresentaram memoriais em substituição a alegações finais orais (A.P., evento 3, DOC3, fls. 16/26 e 28/35, respectivamente).

Em 09/12/2019, sobreveio sentença (A.P., evento 3, DOC3, fls. 36/50, e evento 3, DOC4, fls. 01/03), presumidamente publicada em 22/01/2020, julgando procedente a ação penal e condenando o réu como incurso nas sanções do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e dos arts. 329, caput, e 330 do Código Penal, em concurso material, às penas de 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto; 33 (trinta e três) dias-multa, à razão unitária mínima; e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 02 (dois) meses. Suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais.

Inconformada, a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação (A.P., evento 3, DOC4, fl. 06).

O réu foi pessoalmente intimado do veredicto (A.P., evento 3, DOC4, fls. 15/17).

A defesa, em suas razões, requereu a absolvição do réu, apregoando insuficiente a prova amealhada para lastrear o édito condenatório. Em relação ao delito de embriaguez, sustentou ausente comprovação de alteração da capacidade psicomotora do apelante, não realizado teste de etilômetro ou exame clínico com laudo conclusivo firmado por médico perito. Alegou, ainda, que o descumprimento de ordem de parada emanada por policial militar não se subsome ao crime de desobediência, dada a previsão de infração administrativa para tal conduta. Por fim, argumentou incaracterizado o delito de resistência, uma vez que o réu não se opôs à execução de ato legal, tão somente se exaltando por ocasião da abordagem policial (A.P., evento 3, DOC4, fls. 19/28).

Apresentadas as contrarrazões ministeriais (A.P., evento 3, DOC4, fls. 32/43), subiram os autos a esta Egrégia Corte, manifestando-se a Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do apelo defensivo (evento 7, DOC1).

Conclusos os autos para julgamento.

Esta Câmara Criminal adotou o procedimento informatizado utilizado pelo TJRS, sendo observado o disposto no art. 207, inc. II, do RITJRS e no art. 609 do Código de Processo Penal.

É o relatório.

VOTO

O voto, adianto, encaminha-se pelo parcial provimento do apelo.

Passo, de plano, à análise do mérito.

Do delito de embriaguez ao volante (1º fato).

A conduta penal inserta no caput do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro1 pune aquele que conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Constitui-se, pois, crime de perigo abstrato, presumível, modo absoluto, o risco à segurança viária e à incolumidade pública. Despicienda, nessa senda, a ocorrência de perigo concreto para perfectibilização da infração penal.

Os mecanismos de constatação da alteração da capacidade psicomotora estão previstos no parágrafo primeiro da referida norma legal, a qual preceitua que a conduta típica será constatada mediante concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar (inciso I) ou sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora (inciso II). No mais, o parágrafo segundo é claro ao dispor que a verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

Particularmente quanto ao tema, a Resolução nº 432, do Conselho Nacional de Trânsito, estabeleceu em seu art. 3º que:

A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:

I – exame de sangue;

II – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em casa de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;

III – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro);

IV - verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.

§1º - Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido. (grifou-se)

Outrossim, complementa, em seu art. 5º, que Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:

I – exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou

II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II. (grifou-se)

Na hipótese em liça, a existência delitiva está consubstanciada na...

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