Acórdão nº 50005973820148211001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 24-02-2022

Data de Julgamento24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50005973820148211001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001500026
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000597-38.2014.8.21.1001/RS

TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil

RELATOR: Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK

APELANTE: MICHELA MACHADO DE MACHADO (AUTOR)

APELANTE: BRITA RODOVIAS S/A (RÉU)

APELANTE: ITAU SEGUROS SOLUCOES COORATIVAS S.A. (RÉU)

APELANTE: JEORGE CANABARRO (RÉU)

APELADO: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO (RÉU)

RELATÓRIO

De início, transcrevo o relatório da sentença:

Michela Machado de Machado Foss Jung ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, em desfavor de Jeorge Canabarro, Brita Rodovias S.A. e Ace Seguros Soluções Corporativas S.A., todos devidamente qualificados. Disse que no dia 02/07/2013, por volta das 15h30min, na rodovia estadual RS115, km 04, administrada pela concessionária requerida Brita Rodovia, o requerido Jeorge conduzindo o caminhão Ford/Cargo 2428 E, cor vermelha, placas IRK 6518, ocasionou um acidente, acarretando a morte de Tiago Foss Jung, marido da autora e outras três pessoas. Sinalou que o requerido Jeorge abalroou vários veículos que estavam parados na via que aguardavam a sua liberação, em vista de obras na rodovia, realizada pela requerida Brita Concessionária. Discorreu sobre a responsabilidade da Concessionária que deixou de cumprir com seu dever de sinalizar adequadamente as obras que estavam sendo realizadas no local, fator determinante para ocorrência do acidente. Sinalou que várias testemunhas afirmaram em depoimento no processo criminal nº 070/2.13.0002348-1, que tramita perante a Vara Criminal de Taquara, que não havia nenhuma sinalização alertando que estava ocorrendo obras na pista, muito menos de que havia interrupção do tráfego. Sustentou sobre a obrigação de indenizar e a responsabilidade civil, sinalando a responsabilidade objetiva da requerida Brita Rodovias. Discorreu sobre os danos morais sofridos em razão do falecimento do marido, afirmando o sofrimento e aflição sofridos em razão da perda de um ente amado. Asseverou sobre o drama familiar sofrido. Requereu a procedência da ação para condenar os réus a indenizar a autora pelos danos morais sofridos, sugerindo o valor equivalente a 500 salários mínimos e ainda a pagarem uma pensão mensal em prol da autora no valor de dois salários mínimos. Pugnou a gratuidade da justiça. Anexou documentos (fls. 13/452).

Deferida a gratuidade da justiça à fl. 453 e intimada a parte autora para adequar o valor da causa.

Citado, o requerido Jeorge apresentou contestação. Em preliminar, denunciou a seguradora a lide. No mérito, alegou culpa de terceiro, uma vez que os reparos que eram realizados na rodovia não contavam com a devida sinalização, já que um único funcionário, no local onde o trânsito era interrompido, longe do local do acidente, fazia a sinalização de tal situação. Discorreu sobre a imprudência e negligência da empresa requerida, afirmando restar demonstrado com clareza que o acidente se deu única e exclusivamente pela conduta omissa e negligente da concessionária de serviços. Argumentou questão atinente ao nexo causal. Impugnou o pedido de pensionamento e de indenização pelos danos morais. Requereu seja deferida a denunciação a lide da seguradora Companhia Mutual de Seguros e ao final a improcedência da ação, ou alternativamente, seja reconhecida responsabilidade concorrente por parte do requerido. Pugnou o benefício da gratuidade da justiça. Juntou documentos (fls. 473/477).

A autora apresentou emenda, pugnando a inclusão do Estado do Rio Grande do Sul no polo passivo, o que foi acolhido à fl. 481, sendo determinado a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública.

Redistribuídos os autos.

Citado, o Estado do Rio Grande do Sul apresentou contestação (fls. 486/494). Preliminarmente, alegou a ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que não houve qualquer participação do agente do estado no evento, sinalando que o fator determinante foi a imprudência, negligência e o dolo eventual do requerido Jeorge que apesar de dirigir um veículo que pesa mais de 15 toneladas, em alta velocidade e falando ao celular. Discorreu sobre o valor a ser fixado a título de dano moral, no caso de uma condenação por danos morais, aduzindo ainda que descabe o pensionamento à autora, uma vez que esta não dependia economicamente do trabalho do falecido, já que a mesma trabalha e possui renda. Requereu a improcedência do pedido.

Citada, a requerida Brita Rodovias apresentou contestação às fls. 510/541). Primeiramente, requereu a denunciação à lide da seguradora Itaú Seguros S.A. Em preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva. No mérito, impugnou os pedidos da autora no que concerne ao dano moral, sinalando as condições da pista e climática no dia do evento. Afirmou que no momento do acidente uma equipe de trabalhadores da empresa concessionária realizava serviços de conservação numa das faixas da rodovia no km 4.5, com sinalização que alertava com a antecedência necessária e nos dois sentidos, a existência de trabalhadores executando serviços na pista desde uma extensão de 700m. Discorreu ainda sobre a forma de sinalização, referindo a utilização de sinalização humana, com bandeiras. Após, afirmou a culpa exclusiva do motorista do caminhão. Requereu a denunciação à lide, de Itaú Seguros S/A, a extinção do feito pela ilegitimidade passiva e em não sendo este o entendimento, a improcedência da ação. Anexou documentos (fls. 542/795).

Houve réplica (fls. 797/806).

Em saneador, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do estado (fls. 809/811), sendo o feito devolvido a este Juízo.

Intimadas as partes a se manifestarem quanto às provas (fl. 816), as partes pugnaram a oitiva de testemunhas, tendo a requerida Brita Rodovias pugnando a realização de prova pericial e inspeção judicial.

Indeferida a prova pericial e inspeção judicial (fl. 832).

Em audiência proposta a conciliação restou inexitosa. Acolhido os pedidos de denunciação à lide. Determinada a suspensão das precatórias até efetivação do contraditório. A requerida Brita Rodovias interpôs agravo interno (fl. 865).

Citada, a requerida Companhia Mutual de Seguros apresentou contestação. Em preliminar asseverou a decretação de liquidação extrajudicial da companhia mutual de seguros. Discorreu sobre a lide secundária, afirmando que efetivamente denunciante e denunciada firmaram contrato de seguro de responsabilidade civil facultativo, representado pela apólice nº 1005300085497 com vigência do dia 30/04/2013 a 30/04/2014, restando estabelecido que a contestante, responderá pelo sistema de reembolso das despesas a que o segurado for obrigado a despender em decorrência de ação judicial condenatória com transito em julgado, de acordo com o objetivo constante da cláusula específica das Condições Gerais, nos limites dos valores estabelecidos na apólice de seguros, sinalando que eventuais riscos não previstos expressamente na apólice e não incluídos no cálculo atuarial do prêmio, não estão sujeitos a cobertura. Asseverou que as condições gerais e especiais estabelecidas na apólice de seguros devem ser apreciadas de forma restritiva e interpretadas em seus exatos termos. Sustentou que na apólice de seguro deve haver a indicação expressa de cada cobertura securitária contratada, bem como seu limite indenizatório, com vistas a impedir interpretações equivocadas. Sinalou que o veículo de placa IRK 6518 está inserido no rol de bens segurados e dispõe de garantias para os riscos previstos na apólice correspondente, nos valores e limites estabelecidos. Discorreu sobre a ausência de resistência da denunciação da lide e impossibilidade de condenação em verba sucumbencial – afastamento do princípio da causalidade. Argumentou sobre a ausência de provas dos requisitos da responsabilidade subjetiva e da improcedência da pretensão dos danos morais. Asseverou a improcedência dos juros a teor da súmula 54 do STJ, bem como, quanto ao pensionamento. Discorreu sobre o abatimento de eventual recebimento do seguro DPVAT. Requereu a improcedência da ação principal, ante a ausência de qualquer conduta culposa praticada pelo preposto da ré, afirmando que eventual imputação de responsabilidade à seguradora, deverá limitar-se as importâncias seguradas descrita na apólice. Anexou documentos (fls. 923/973).

Determinado fosse certificado nos autos a apresentação de contestação pelo ITAÚ (fl. 975).

ACE SEGUROS SOLUÇÕES COORATIVAS S/A, nova denominação social da ITAÚ SEGUROS SOLUÇÕES COORATIVAS S/A apresentou contestação. Em preliminar, asseverou a ilegitimidade passiva ad causam da Itaú Seguros S/A, requerendo a exclusão da ITAÚ SEGUROS S/A e a inclusão da ACE SEGUROS SOLUÇÕES COORATIVAS S/A. Quanto a denunciação à lide a seguradora afirmou aceitar a denunciação nos limites da apólice contratada. No mérito, afirmou a ausência de responsabilidade da concessionária ré na ocorrência do sinistro, uma vez que havia sinalização na pista, afirmando que a culpabilidade do evento recaí ao réu Jeorge. Argumentou o rompimento da responsabilidade civil objetiva, sinalando a culpa exclusiva de terceiro, motorista do caminhão. Afirmou que em caso de condenação necessário o abatimento da parcela do Seguro obrigatório – DPVAT. Sinalou ainda sobre o não acolhimento do pedido de danos morais. Asseverou sobre a obrigação de reembolso, referindo que o ressarcimento é devido nos limites da apólice e da avença ao segurado. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 993/1018 e 1021/1049).

Houve réplica às fls. 1051/1059.

Intimadas as partes a se manifestarem quanto às provas (fl. 1061).

A denunciada ACE SEGUROS SOLUÇÕES COORATIVAS S/A requereu o depoimento pessoal do requerido Jeorge, a expedição de ofício à Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT e a expedição de ofício ao INSS (fls. 10...

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