Acórdão nº 50005976720128210141 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 08-07-2022

Data de Julgamento08 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50005976720128210141
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002227355
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000597-67.2012.8.21.0141/RS

TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça

RELATOR: Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA

APELANTE: JUAREZ HAUBRICH PACHECO (RÉU)

APELADO: CARLOS LUIS DA SILVA MAYER (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por JUAREZ HAUBRICH PACHECO em relação à sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na Ação de Reintegração de Posse nº 50005976720128210141 ajuizada por CARLOS LUIS DA SILVA MAYER.

O dispositivo da sentença está assim lançado (evento 3 - 5, fl. 15):

JUAREZ HAUBRICH PACHECO, em suas razões de aelo, aduz que o apelado jamais teve direito de posse exclusivo sobre a área objeto do litígio, afirmando que passou a ocupar o lote 38 e não o 39 que não existe.

Destaca erro de digitalização quando confeccionado o contrato de promessa de cessão de direitos hereditários que se refere ao imóvel situado na rua Onze, Quadra 48, Lote 38, Bairro Araça, em Capão da Canoa/RS.

Aduz que quando adquiriu o imóvel já havia uma residência, sendo que João Fernando Hoffmann exercia a posse mansa e pacífica desde meados de 1992.

Faz menção à oitiva das testemunhas.

Requer o provimento do apelo.

Ausente preparo pela concessão da gratuidade da justiça (evento 3 - 5, da origem).

Intimada, a parte autora não juntou contrarrazões (certidão evento 3 - 5, fl. 26).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O recurso preenche os requisitos da admissibilidade.

FATO EM DISCUSSÃO.

O autor CARLOS LUIS DA SILVA MAYER conta que desde 1975 residia no lote 37, da quadra 48, na praia de Araçá Mirim, local onde seu pai construiu a residência.

Diz que, em 1991, iniciou um relacionamento afetivo com Miriam Moreno, adquirindo, no ano de 2007, o lote ao lado de nº 38 da mesma quadra, conforme matricula nº 7.634 do Registro de Imóveis de Capão da Canoa/RS.

Refere que, com a separação havida no ano de 2008, ficou com referido lote, que é fonte de subsistência, sendo que em 2010 o demandado JUAREZ HAUBRICH PACHECO invadiu parte do imóvel, aproximadamente 15% de sua propriedade.

O demandado, por sua vez, disse que adquiriu o lote de terceiro, inexistindo invasão.

A sentença foi de procedência do pedido e somente o demandado recorreu.

Passo ao enfrentamento da tese recursal.

REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

A ação de reintegração de posse encontra seus fundamentos nos requisitos contidos no art. 561 do CPC/15, quais sejam, a posse da parte autora, o esbulho praticado pelo réu e a data, bem como a perda da posse.

O ônus de provar a posse é da parte autora, mas devendo o julgador fundamentar sua convicção nos elementos trazidos pelas partes e nos fatos existentes no processo. E, nesta linha, deverá ocorrer a demonstração da posse anterior, o esbulho e a perda da posse, não se podendo, tão-somente, considerar o domínio do imóvel.

O autor Carlos Luis da Silva Mayer, conforme matrícula nº 7.634 do Registro de Imóveis de Capão da Canoa/RS (evento 3 - 1, fl. 20), é proprietário do lote 38, com área de 307,80m², desde agosto de 2007. Eo demandado ocupa o imóvel lindeiro, mas invadiu em 15% sua propriedade (do autor).

Nesse cotejo, está devidamente demonstrada a propriedade da área e a que título a parte autora a possui, mas que não é a questão fundamental da presente lide já que a discussão envolve posse.

Quanto ao exercício da posse, os depoimentos colhidos, quando da audiência, amparam a tese da parte autora.

Alex Sandro Clementina da Rocha, disse que Carlos sempre morou no local.

José Moacir da Silva, disse que a casa ao lado do local onde reside o demandado é do autor, e aquele invadiu ou comprou o imóvel em que reside do antigo proprietário, já falecido.

Elisete da Rosa Barbosa disse que o demandado mora há bastante tempo e ao lado reside a ex-esposa do autor.

João Fernando Hoffmann, ouvido com informante, disse que mora há bastante tempo no local e que fechou um canto de uma área pública e deu ao filho para morar, sendo que este vendeu ao demandado. Confirmou que a ex-esposa do autor mora no terreno ao lado.

Considerando a dúvida a respeito da invasão de 15% do terreno, conforme alegado na peça inicial, houve a realização de perícia afirmando o expert (evento 3 - 3, fl. 09, da origem):

Lembrando que o fato de o demandado ter construído parte da casa em área pública ser isso irrelevante à discussão travada, é fato que se apossou de parte do terreno do autor.

Nesse compasso, concluiu a ser perguntado a respeito da invasão:

Enfim, 18,93% do imóvel do autor foi invadido, devendo o pedido de reintegração de posse ser acolhido, quando comprovada a posse e a perda desta.

Consigno que, nos termos do art. 1.196 do Código Civil, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Portanto, no caso dos autos, demonstrada a posse anterior, o esbulho praticado pelo demandado, o que foi corroborado pelas testemunhas e pela perícia realizada. Inclusive, eventual posse justa, seu nascedouro, não implica em se transmudar para injusta na medida em que há prova inequívoca do posse da parte autora.

É irregular a ocupação da área pertencente ao autor pelo requerido, sendo irrelevante o argumento de que tem justo título - contrato de cessão de direitos hereditários - considerando que a discussão recai sobre pouco mais de 18% do imóvel do autor e não em relação à cessão que menciona.

Assim, demonstrada a ocupação pelo demandado sobre a propriedade de forma indevida, estando presentes todos os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, a autorizar a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido.

Logo, ante a existência de provas sobre o efetivo exercício possessório anterior pela parte autora, ao lado da ausência de justa causa à permanência do demandado sobre...

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