Acórdão nº 50006001920208210116 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50006001920208210116
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001503434
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000600-19.2020.8.21.0116/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material

RELATOR: Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR

APELANTE: TEREZA SALVADOR (AUTOR)

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por TEREZA SALVADOR nos autos da ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais proposta contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, em face da sentença que extinguiu o feito, nos seguintes termos (Evento 15):

Diante do exposto, INDEFIRO a INICIAL, na forma do parágrafo do art. 321 do CPC, e JULGO EXTINTO o processo, consoante o disposto no art. 485, I do mesmo diploma.

Custas pela parte autora, operando-se a isenção respeitante ao benefício da gratuidade, que ora lhe defiro.

Inocorrente interposição de apelação, com o trânsito em julgado intime-se a parte ré, nos termos do art. 331, § 3º do CPC.

Nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa.

Em razões recursais, postula, preliminarmente, seja concedido o benefício da gratuidade judiciária. No mérito, insurge-se em relação à sentença que indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de que ausentes os requisitos autorizadores do indeferimento da petição inicial. Assevera que a decisão recorrida é totalmente descabida de fundamentação legal, alegando a inexistência de quaisquer das hipóteses para legitimar o indeferimento da petição inicial. Discorre sobre cada uma das hipóteses previstas no art. 330 do Código de Processo Civil que autorizam o indeferimento da exordial. Afirma inexistir qualquer vício a justificar a sentença proferida pelo juízo de origem. Pondera terem sido apresentados todos os documentos indispensáveis à propositura da ação. Salienta que foi apresentada procuração devidamente assinada pela parte autora junto com a exordial. Sustenta ser desnecessária a determinação de juntada de procuração atualizada, ao argumento de que ausente vício no instrumento procuratório outorgado pelo demandante. Ressalta a inexistência de qualquer irregularidade no tocante ao instrumento de procuração coligido ao feito. Argumenta que, no art. 105 do Código de Processo Civil, não há previsão de que a procuração possua poderes específicos. Pondera que a simples ausência de comprovante de residência em nome da parte autora não impede a citação da parte ré, não podendo ser óbice ao regular andamento processual. Alude terem restado preenchidos os pressupostos do art. 319, II, do Código de Processo Civil, a afastar o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito. Preconiza a inexistência de conexão entre as demandas por ela ajuizadas, alegando que possuem objetos diversos e que a decisão conjunta acarretaria tumulto processual. Postula seja dado provimento ao presente recurso, a fim de ser desconstituída a sentença, com o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento (Evento 19).

Foram apresentadas contrarrazões pela parte ré (Evento 24), nas quais defende a existência de irregularidade na representação processual da parte autora.

É o relatório.

VOTO

A presente apelação interposta pela parte autora (Evento 19) é tempestiva, pois o prazo para recorrer da sentença iniciou em 29/06/2021 e findou em 21/07/2021 (Evento 16) e o recurso foi interposto no dia 21/07/2021 (Evento 19). Além disso, a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, sendo dispensada do pagamento do preparo (Evento 3). Dessa forma, considerando que é própria e tempestiva, recebo a apelação, a qual passo a examinar.

1. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.

Quando o benefício da gratuidade judiciária for deferido, a eficácia da sua concessão prevalecerá, independentemente de renovação de seu pedido, em todas as instâncias e para todos os atos do processo, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução.

Assim, depois de a justiça gratuita ter sido concedida, ela irá perdurar automaticamente até o final do processo, e só perderá sua eficácia se o juiz ou o Tribunal expressamente revogarem caso haja comprovada alteração da situação econômico-financeira do beneficiário.

Assim, tendo em vista a concessão do referido benefício na decisão do Evento 3 e não havendo a revogação deste, carece a parte recorrente de interesse recursal com relação ao pedido de concessão da gratuidade judiciária, de modo que não merece ser conhecido o recurso neste particular.

2. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA DA INICIAL. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.

A parte autora propôs a presente ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, alegando serem indevidos os descontos realizados pela parte ré em seu benefício previdenciário.Além disso, requer a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

A Magistrada a quo determinou a emenda à inicial (Evento 3), a fim de ser acostada pela parte autora procuração atualizada e que contivesse de forma específica o objeto, documento a comprovar ter realizado pedido administrativo, extrato bancário do período compreendido entre 01/05/2015 e 31/06/2017, bem como comprovante de residência atualizado, por se tratar o demandante de pessoa indígena.

Por oportuno, transcrevo a decisão proferida no Evento 3, in verbis:

Vistos.

Concedo o benefício da gratuidade à parte autora.

Analisando outras demandas que possam ter conexão, verifico que a parte autora ajuizou, além desta, mais sete demandas contra o Banco Banrisul S.A, tombadas sob o nº 5000260-75.2020.8.21.0116; nº 5000261-60.2020.8.21.0116; nº 5000262-45.2020.8.21.0116; nº 5000263-30.2020.8.21.0116; nº 5000600-19.2020.8.21.0116; nº 5000602-86.2020.8.21.0116; nº 5000603-71.2020.8.21.0116..

A parte autora resida na Aldeia Indígena Pinhalzinho, neste município de Planalto. A procuração foi outorgada por instrumento público, em 12/07/2017, no tabelionato de Planalto.

Inobstante a isso, por ser analfabeta, a autora foi representada por LUIZ CARLOS GALARCA PEREIRA, residente em Iguatemi, Mato Grosso do Sul, onde reside o procurador e em todas as demandas foi utilizado o mesmo instrumento de mandato.

Aliás, tramitam nesta Comarca 36 processos ajuizados pela parte autora contra instituições financeiras e com objetos similares. Em todas o procurador utilizou-se do mesmo instrumento de mandato.

Em que pese não haja restrições ou limitações quanto à parte contratar advogado de outros estados da federação, algumas peculiaridades chamam a atenção.

Em consulta ao Eproc1G localizei mais de 1.450 processos patrocinados pelo procurador nas Comarcas de Nonoai, Planalto, Tenente Portela, Coronel Bicaco. Todas as demandas possuem indígenas no polo ativo e instituições financeiras no polo passivo.

Há várias demandas ajuizadas pela mesma pessoa contra uma única instituição financeira, distinguindo-se apenas quanto ao contrato a ser revisto/exibido. Constata-se evidente fracionamento pedidos que poderiam ser objeto de uma única demanda, em detrimento dos princípios da celeridade processual e boa-fé.

Em todos os processos há pedido de gratuidade da justiça e é apresentada uma petição padronizada que, em alguns casos, traz argumentos estranhos ao objeto da lide. Por exemplo, narra que a parte pretendia contratar um empréstimo consignado, mas lhe foi concedido um cartão de crédito com reserva de margem consignável. Na sequência, alega culpa da instituição financeira pela fraude no uso do cartão e que o débito foi originado por terceiros.

Além disso, ao argumento de que cabe ao Juiz ao “velar pela rápida solução do litígio” e indeferir “as diligências inúteis ou meramente protelatórias”, em todos os processos requer o julgamento antecipado e a dispensa a realização de audiência conciliatória “por tratar se de matéria apenas documental(sic)”.

No presente caso não é diferente.

Vejamos.

Narra o autor que antes de ingressar com a demanda em juízo, em face do BANRISUL S.A, buscou acesso ter acesso à cópia do contrato de empréstimo consignado, do comprovante do repasse do valor, bem da autorização para realização dos descontos, utilizando a plataforma “consumidor.gov”.

Mencionou que “O réu, se esquivou-se, e não atendeu aos pedidos formulados pela parte autora na via administrativa, sendo que poderia sim as ter fornecido a exemplo dos protocolos de ns. 2018.10/00001603056/Bco BCV cliente Josefa Honorio Euzebio; protocolo n.2018.10/00001603116/Bco Bonsucesso cliente Zacarias Gonçalves de Jesus; dentre outros.”

No corpo da petição inicial apresenta correspondência do BANCO MERCANTIL DO BRASIL e assevera “a atitude do réu fortalece as alegações da parte, de mais uma possível vítima. Quem deu causa a presente demanda, mesmo que julgada improcedente, fora o requerido, não havendo qualquer motivo para que se venha a alegar má-fé da parte autora, e eventual condenação em litigância de má-fé”.

Prossegue:

“E por este motivo solicitou de forma administrativa os referidos documentos, e diante da recusa, bem como das noticiadas fraudes, acredita que o contrato averbado em seu benefício previdenciário esteja maculado. Contrato n. 17077630144004000120 – início em 06/2017 no valor de R$ 547,64 – a ser quitado em 68 parcelas de R$ 13,61 – contrato excluído com 13 parcelas descontadas.” […] A instituição financeira ao que tudo indicará não adotou as devidas cautelas para analisar uma possível documentação fornecida para a contratação do empréstimo, e se o valor realmente...

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