Acórdão nº 50006062220198210064 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50006062220198210064
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003204515
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000606-22.2019.8.21.0064/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATOR: Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA

APELANTE: VOLNEI DE BITENCORTE MACHADO (AUTOR)

APELADO: ICATU SEGUROS S/A (RÉU)

APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA - SICREDI VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA RS/MG (RÉU)

RELATÓRIO

VOLNEI DE BITENCOURT MACHADO ajuizou ação de cobrança em face de ICATU SEGUROS S/A e COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS VALE DO JAGUARI – SICREDI. Alegou, em síntese, que possuía contrato de seguro de vida com o Sicredi e com a seguradora Icatu Seguros, desde 04/02/2017. Falou que o plano aderido lhe dava o direito a indenizações em caso de morte, invalidez permanente total ou parcial por acidente, indenização especial por morte acidental, assistência funeral, bem como em casos de doenças graves, no montante de R$ 42,721,28. Informou que, nas condições contratuais da apólice, as doenças consideradas graves eram câncer, infarto agudo do miocárdio, acidente vascular cerebral, insuficiência renal terminal e transplante de órgãos. Aduziu, a seguir, que no ano de 2018, após quase vir a óbito em decorrência de uma meningite, fora diagnosticado com CID10: B24 – doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV) não especificada e CID10: B20 – doença pelo HIV, resultando em doença infecciosa ou parasitária não especificada. Salientou que, em decorrência de tais doenças, fazia uso contínuo de antirretrovirais, sendo que, em decorrência da enfermidade, sua imunidade era comprometida. Informou que essa condição resultou em tratamentos para neurotoxoplasmose (CID10: B58), que acarretava uma infecção no cérebro, decorrente de imunidade baixa, e neurocriptococose (CID10: B45.1), que era classificada como micose sistêmica, causada por fungos. Afirmou que, mesmo diante dos diagnósticos médicos, as requeridas negaram-lhe o direito à indenização securitária, alegando que a doença não estava enquadrada nos riscos cobertos pela garantia. Contou que, em decorrência da doença, tornou-se beneficiário de auxílio-doença, após constatada sua incapacidade laborativa, estando aposentado por invalidez. Narrou ainda que as atitudes dos requeridos acarretaram-lhe danos de ordem moral, encontrando-se doente e sem condições financeiras para suportar os gastos. Requereu, diante disso, o julgamento de procedência da ação, com a condenação dos réus ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, bem como do valor em dobro do seguro, no total de R$ 85.442,56, relativo ao pagamento da indenização securitária.

Sobreveio sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Vale do Jaguari – Sicredi, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a esta. Condeno o autor, por essa razão, ao pagamento de 20% das custas processuais e de honorários advocatícios devidos aos procuradores da referida demandada, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do disposto no art. 85, § 2º, do CPC e julgou improcedente o pedido contido na ação de cobrança ajuizada por Volnei de Bitencourt Machado e

A parte autora apelou. Em suas razões recursais, defendeu preliminarmente a legitimidade da demandada COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA - SICREDI VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA RS/MG figurar no polo passivo da demanda. No mérito, defendeu fazer jus a indenização securitária considerando que é portado de doença de natureza grave- HIV (Imuno Deficiência Humana). evento 3, PROCJUDIC8

Foram apresentadas contrarrazões evento 3, PROCJUDIC8

Os autos vieram-me conclusos em 19/12/2023.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas. Trata-se, consoante sumário relatório, de ação de cobrança, na qual a parte autora objetiva a condenação das rés ao pagamento de indenização securitária pelo evento - Doença Grave, julgada improcedente na origem.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Eminentes Colegas. Trata-se, consoante sumário relatório, de ação de cobrança, na qual a parte autora objetiva a condenação das rés ao pagamento de indenização securitária pelo evento doença grave- por ter sido diagnosticado com HIV (Imuno Deficiência Humana), julgada improcedente na origem.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

1) Da Preliminar -Ilegitimidade Passiva da Estipulante-

No caso telado não há que se falar na reforma da sentença de origem quanto a a demandada COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA - SICREDI VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA RS/MG, considerando ter sido reconhecida corretamente sua ilegitimidade passiva, considerando trata-se de mera estipulante.

Com efeito, da análise do caso em concreto, vislumbra-se da documentação acostada aos autos que o segurado firmou contrato de seguro de vida junto à seguradora ré, por intermediação da ré acima referida, que atuou na avença na qualidade de mero estipulante, assumindo a responsabilidade de repassar para a seguradora os prêmios.

Destarte, como no presente caso a referida demandada agiu apenas como intermediador da celebração do contrato de seguro, o mesmo é parte ilegítima para configurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que não pode responder pelo pleito realizado na exordial, qual seja, o pagamento da indenização securitária, mesmo que seja para quitação dos empréstimos bancários.

Sublinhe-se que, eventualmente, nos casos em que possa ser atribuído ao estipulante alguma responsabilidade pelo mau cumprimento do contrato, acarretando o não pagamento da indenização, ele pode ser considerado parte legítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança, o que não ocorreu no caso dos autos.

A propósito, colaciono precedentes jurisprudenciais desta Egrégia Corte acerca do tema, sic:

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. MORTE. DOENÇA PREEXISTENTE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. ACOLHIDA. 1) Acolhida a ilegitimidade passiva da Estipulante BV Financeira S.A., haja vista que a proposta de Adesão de Seguro de Proteção Financeira de fl. 28, claramente define as figuras da seguradora, da estipulante e da corretora de seguros, cujo documento possui logotipo da BNP PARIBAS CARDIF e Votorantim Corretora de Seguros, não havendo qualquer confusão entre os papéis de cada uma na relação contratual que permita o consumidor acreditar que a instituição financeira também é a responsável na relação securitária, razão pela qual não vislumbro a possibilidade da aplicação da Teoria da Aparência no caso concreto. 2) Na conclusão e execução do contrato de seguro, as partes devem agir com boa-fé e veracidade, nos termos do art. 765, do Código Civil, tanto referente ao objeto como quanto às circunstâncias e declarações que fizer, perdendo o direito à garantia na hipótese de fazer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, bem como se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato, conforme preceituam os arts. 766 e 768, do Código Civil. 3) No caso concreto, restou demonstrado que, antes da contratação da apólice, a segurada tinha ciência da doença que a acometia, que acabou ocasionando o seu óbito, sendo manifesta, portanto, a ausência de boa-fé contratual, razão pela qual não é devida a indenização securitária. À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO APELO DA BV FINANCEIRA E, POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.(Apelação Cível, Nº 70081537789, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 13-12-2019)

Apelação. Seguro Saúde. Cancelamento em razão de inadimplemento. - Ilegitimidade passiva. Nada obstante o contrato em tela tenha sido firmado pela estipulante Qualicorp Administradora de Benefícios Ltda, é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, em proteção aos beneficiários do contrato coletivo. No presente caso, a ré negocia contrato de plano de saúde com os clientes-consumidores, sendo irrelevante para o reconhecimento da legitimidade de parte passiva a abusividade ou não do cancelamento do seguro . A co-ré Bradesco Seguros S/A integra a cadeia que encaminha o serviço ao consumidor final, sendo, portanto, legitimada a ser chamada a responder processualmente, nos moldes do artigo 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. - Ausência de notificação. Restabelecimento do plano de saúde. Danos morais não configurados. Ausência de indícios de que a conduta da apelada tenha colocado em risco a saúde da apelada. À unanimidade deram parcial provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70075315713, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 22/02/2018)

APELAÇÃO CIVEL. SEGUROS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA. RESCISÃO UNILATERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE RECONHECIDA. SETENÇA MANTIDA. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70075454736, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Julgado em 22/02/2018)

Dessa feita, impõe-se o afastamento da pretensão autoral

2) Mérito -

Consabido que a necessidade de observância do princípio da boa-fé nos contratos de seguro possui expressa previsão no Código Civil, dada sua importância, sic:

Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e...

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