Acórdão nº 50006067220168210049 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 24-02-2023

Data de Julgamento24 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50006067220168210049
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003286555
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000606-72.2016.8.21.0049/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo (art. 157)

RELATORA: Desembargadora MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ

APELANTE: JEFERSON LUIZ GAZZOLA FLORES (RÉU)

APELANTE: VALDECIR PRESTES RODRIGUES (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra VALDECIR PRESTES RODRIGUES e JEFERSON LUIZ GAZOLLA FLORES, imputando-lhes as condutas subsumidas no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal e do artigo 244-B, caput, da Lei nº 8.069/1990, na forma do artigo 69, caput c/c o artigo 61, inciso II, alínea “c” e “h”, do Estatuto Repressivo, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

"1º FATO

No dia 12 de janeiro de 2016, por volta das 23h00min, na Linha São Paulo, interior do município de Vista Alegre/RS, os denunciados VALDECIR PRESTES RODRIGUES e JEFERSON LUIZ GAZOLLA FLORES, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma branca e em comunhão de esforços e conjunção de vontades entre si e com o adolescente CLEITON RODRIGUES FAGUNDES, subtraíram, para si, coisa alheia móvel, pertencente à vítima Velci Kihn Ferreira.

Na oportunidade, os denunciados VALDECIR PRESTES RODRIGUES e JEFERSON LUIZ GAZOLLA FLORES, deslocaram-se até o local, instante em que chamaram pelo nome da vítima Velci, mencionando: “vim devolver a gasolina que você me emprestou”. Ato contínuo, momento em que a vítima abriu a porta, foi surpreendido pelos denunciados, os quais utilizando de ameaça e fazendo uso de arma branca lhe renderam. Em seguida, subtraíram 01 (um) relógio de pulso, marca Orient; 01 (uma) faca marca Tramontina; 01 (um) aparelho celular marca Nokia; 01 (uma) espingarda calibre .32, marca Rossi e a quantia de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais) em moeda corrente nacional. Em seguida, ambos empreenderam fuga.

A “res furtiva” foi avaliada em R$ 1.722,00 (um mil setecentos e vinte e dois reais – conforme Auto de Avaliação Indireta acostado à fl. 59 do IP).

O delito foi praticado mediante dissimulação, visto que os denunciados haviam prestado serviço pra a vítima dias antes do fato e Velci havia emprestado gasolina para os acusados, tendo estes se utilizado do argumento que iriam devolver a gasolina para que a vítima abrisse a porta, uma vez que mencionaram: “vim devolver a gasolina que você me emprestou”.

O crime foi praticado contra maior de 60 (sessenta) anos.

2º FATO

No dia 12 de janeiro de 2016, por volta das 23h00min, na Linha São Paulo, interior do Município de Vista Alegre/RS, os denunciados VALDECIR PRESTES RODRIGUES e JEFERSON LUIZ GAZOLLA FLORES, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma branca e em comunhão de esforços e conjunção de vontades entre si e com o adolescente CLEITON RODRIGUES FAGUNDES, subtraíram, para si, coisa alheia móvel, pertencente à vítima Maria Vilma Ferreira.

Na oportunidade, os denunciados VALDECIR PRESTES RODRIGUES e JEFERSON LUIZ GAZOLLA FLORES deslocaram-se até o local, instante em que chamaram pelo nome da vítima, mencionando: “vim devolver a gasolina que você me emprestou”. Ato contínuo, momento em que a vítima abriu a porta, foi surpreendido pelos denunciados, os quais utilizando de ameaça e fazendo uso de arma branca lhe renderam. Em seguida, subtraíra, 01 (um) aparelho celular marca Nokia e 02 (dois) pares de brincos. Em seguida, ambos empreenderam fuga.

A “res furtiva” foi avaliada em R$ 494,00 (quatrocentos e noventa e quatro reais – conforme Auto de Avaliação Indireta acostado à fl. 59 do IP).

O crime foi praticado contra maior de 60 (sessenta) anos.

3º FATO

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato supradescrito, os denunciados VALDECIR PRESTES RODRIGUES e JEFERSON LUIZ GAZOLLA FLORES facilitaram a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com eles praticando infração penal.

Na ocasião, os denunciados VALDECIR PRESTES RODRIGUES e JEFERSON LUIZ GAZOLLA FLORES praticaram o delito descrito nos fatos supramencionados em companhia com Cleiton Rodrigues Fagundes, adolescente, com 16 (dezesseis) anos de idade ao tempo do fato – Certidão de Nascimento acostada à fl. 57 do I.P."

A denúncia foi recebida em 27 de setembro de 2017 (fl. 102).

Os réus foram pessoalmente citados (fl. 105). O réu Jeferson apresentou sua resposta à acusação à fl. 107. Já o réu Valdecir juntou contestação à fl. 120.

Durante a instrução foram ouvidas as vítimas (fl. 129) e um informante, sendo posteriormente realizados os interrogatórios dos réus (fl.140).

Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais escritos. O Ministério Público postulou a condenação dos acusados nos termos da denúncia (fls. 145-149v), ao passo que a Defesa Técnica pugnou pela absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, o afastamento da agravante do artigo 61, inciso II, Alínea “h”, do Código Penal e o reconhecimento da unicidade ou continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do mesmo Diploma Legal.

Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente a denúncia condenando os réus como incursos nas sanções do art. 157, §2°, inciso II, c/c o art. 61, inciso II, alíneas “c” e “h", ambos do Código Penal, e art. 244- B, caput, da Lei 8.069/90, na forma do art. 70, caput, do Código Penal, às penas de 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime fechado, e de 80 dias-multa, fixada a unidade no mínimo legal (réu Valdecir), e 08 (oito) anos de reclusão, regime semiaberto, e 60 dias-multa, fixada a unidade no mínimo legal, (Jeferson).

Inconformados com a sentença, os réus apelaram através da Defensoria Pública (fls. 165).

Em suas razões recursais de fls. 165v/169, aduziram, em síntese, a inexistência de lastro probatório mínimo a ensejar a manutenção do decreto condenatório.

Afirmaram que no presente caso não há nenhuma prova da autoria do delito, existindo unicamente a versão apresentada pela vitima Velci, que teria identificado os réus como autores, ainda que estes estivessem encapuzados.

Salientaram que o reconhecimento teria sido feito pela voz, pela compleição física e pelos sapatos, entretanto, a própria vitima diz ter dificuldade em descrever fisicamente os denunciados, pois são todos "cafuzinhos".

Destacaram que a vítima Maria relatou não ter reconhecido os réus, sendo que seu marido às vezes demonstra incerteza quando os aponta como autores do delito.

Sustentaram ser a prova frágil e inapta e ensejar um decreto condenatório, havendo apenas a versão contraditória e confusa da vítima Velci.

Ressaltaram, ainda, que no cumprimento dos mandados de busca e apreensão na casa dos réus nada foi encontrado.

Em relação ao crime de corrupção de menores, disseram ser duvidosa a prova produzida e, mesmo que assim não fosse, para a caracterização de tal delito necessário haver comprovação suficiente de que o agente imputável teve influência direta no agir do inimputável, sendo indispensável, ainda, que o inimputável possuísse conduta ilibada e afastada de qualquer ato infracional, o que inexiste nos autos, devendo os réus serem absolvidos também por tal delito.

Subsidiariamente, postularam o afastamento da agravante do artigo 61, II, H, do Código Penal, sustentando que para sua incidência não basta que o crime tenha sido cometido contra pessoa idosa, sendo necessário que haja facilitação em razão desta condição para a consumação do delito, o que não restou demonstrado.

Alegaram a ocorrência de crime único, uma vez que fora afetado o patrimônio familiar, o que configura a unicidade delitiva.

Prequestionaram os dispositivos legais elencados, pugnando pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença par absolver os acusados com fulcro no artigo 386, incisos III, V ou VII do CPP. Subsidiariamente, seja reconhecida a ocorrência de crime ´nico e afastada a agravante atinente à condição de pessoa idosa, sendo-lhes concedida a AJG.

Em contrarrazões de fls. 170/179v., o Ministério Público rebateu as articulações expendidas pela Defensoria Pública em suas razões recursais, postulando pelo improvimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida.

Subiram os autos a esta Corte, sendo distribuídos ao Dr. Alexandre Kreutz, Juiz Convocado em 23/03/2022.

Dada vista ao Ministério Público, veio aos autos parecer no sentido do improvimento do apelo (7.1).

Em razão do término da convocação do Dr. Alexandre Kreutz pela Portaria 20/2021, o feito veio redistribuído a esta Relatora.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação crime interposta por VALDECIR PRESTES RODRIGUES e JEFERSON LUIZ GAZOLLA FLORES, através da Defensoria Pública, em face da sentença que os condenou como incursos nas sanções do art. 157, §2°, inciso II, c/c o art. 61, inciso II, alíneas “c” e “h", ambos do Código Penal, e art. 244- B, caput, da Lei 8.069/90, na forma do art. 70, caput, do Código Penal, às penas de 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime fechado, e de 80 dias-multa, fixada a unidade no mínimo legal (réu Valdecir), e 08 (oito) anos de reclusão, regime semiaberto, e 60 dias-multa, fixada a unidade no mínimo legal (Jeferson).

A autoria e materialidade restaram consubstanciadas pelo Atestado Médico de fls. 10, pelo auto de Avaliação de fls. 63, pelo Laudo Pericial de fls. 82, pelas Certidões de fls. 91 e 92, bem como pela prova oral colhida nos autos.

Visando evitar tautologia, adoto, aqui, a transcrição dos depoimentos judiciais procedida pelo Magistrado singular:

O réu Valdecir Prestes Rodrigues negou a prática dos delitos. Relatou que conhecia as vítimas antes da ocorrência dos fatos e referiu não possuir qualquer motivo para assaltá-los, pois tinha emprego e salário fixo. Asseverou que...

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