Acórdão nº 50006079720208210152 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 08-06-2022

Data de Julgamento08 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50006079720208210152
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002106297
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000607-97.2020.8.21.0152/RS

TIPO DE AÇÃO: Estupro (art. 213)

RELATORA: Desembargadora MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALES

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia em face de MAGUINO R. DE M., imputando-lhe as condutas subsumidas nos artigos 150, 129, §9°, 148, §1º, I e V, e §2º, 213, c/c artigo 226, II, e 147, todos do Código Penal, e todos na forma do artigo 61, II, ‘e’ e ‘f’ e do artigo 69, ambos do Código Penal, em razão da prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos:

1° Fato Delituoso:

No dia 01 de outubro de 2020, aproximadamente entre as 11h30min e às 13horas, na Rua Fioravante Andreis, 483/01, centro, no Município de Erval Grande/RS, o denunciado MAGUINO R. DE M. entrou e permaneceu contra a vontade expressa e tácita na residência da vítima Marcili R. K.

Na oportunidade, o denunciado adentrou na residência de Marcili R. K., utilizando sem autorização de cópia da chave da porta de entrada, sem que fosse autorizado e contra o desejo da vítima.

O delito foi praticado contra ex-companheira, razão pela qual incide, no caso, as disposições da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

2° Fato Delituoso:

Nas mesmas circunstâncias de dia, hora e local do primeiro fato, o denunciado MAGUINO R. DE M. privou a vítima Marceli R. K., sua ex-companheira, de sua liberdade, mediante cárcere privado.

Para tanto, o denunciado ingressou sem autorização na casa da vítima (primeiro fato) e lá permaneceu, mantendo a vítima sob seu controle, por aproximadamente uma hora e trinta minutos, não permitindo que esta deixasse o local.

A vítima foi companheira do acusado.

O crime foi praticado com fins libidinosos, sendo que, após este fato, o acusado consumou crime sexual contra a vítima (quarto fato delituoso).

A vítima resultou, em razão dos maus tratos e da natureza da detenção, com grave sofrimento físico e moral. O grave sofrimento físico decorreu das lesões corporais causadas pelo denunciado (terceiro fato delituoso).

O grave sofrimento moral foi consequente das ameaças, agressões e do delito sexual praticado na mesma data. O delito foi praticado contra ex-companheira, razão pela qual incide, no caso, as disposições da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

3º Fato Delituoso:

Nas mesmas circunstâncias de dia, hora e local do primeiro, segundo e terceiro fatos delituosos, o denunciado MAGUINO R. DE M. ofendeu a integridade corporal da vítima, Marcili R. K. sua ex-companheira, desferindo-lhe puxões de cabelo, empurrões e tapas, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, consistente em: “hematoma periorbital direito, hematoma ocular direito, escoriação cervical, escoriações mão e dedos esquerda, hematoma na cabeça”, conforme se verifica no atestado de fl. 33 e do laudo de verificação de violência sexual (fl. 106, autos em apenso).

Na oportunidade, a vítima encontrava-se em sua residência quando o denunciado a invadiu (primeiro fato delituoso), restringiu sua liberdade (segunda fato) e passou a desferir-lhe puxões de cabelo, empurrões e tapas, causando-lhe as lesões descritas acima.

O delito foi praticado contra ex-companheira, razão pela qual incide, no caso, as disposições da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

4° Fato Delituoso:

Nas mesmas circunstâncias de dia e local do primeiro fato delituoso, momentos após os primeiros fatos, no Motel Erus, na cidade de Chapecó/SC, o denunciado MAGUINO R. DE M. constrangeu a vitima Marcili R. K., mediante violência e grave ameaça, a ter conjunção carnal com o denunciado.

Na oportunidade, o denunciado MAGUINO R. DE M., após invadir a casa da vitima, restringir a sua liberdade e agredi-la (primeiro, segundo e terceiro fatos delituosos), sob ameaças, levou-a para um motel na cidade Chapecó e proferiu novas ameaças contra esta, a fim de coagi-la a manter relação sexual com ele.

O crime foi cometido mediante violência e grave ameaça, pois o acusado, por gestos e palavras, proferiu ameaças contra a vítima de lesioná-la e lhe impôs grande temor, pois, há poucos momentos, havia agredido a vítima (terceiro fato delituoso), agressão que resultou nas lesões já descritas, tendo assim, afastado a possibilidade de resistência da vítima.

A vitima ficou lesionada, conforme se apura do laudo pericial de verificação de violência sexual (fls.106/107) do procedimento apenso).

O acusado foi companheiro da vítima.

O delito foi praticado contra ex-companheira, razão pela qual incide, no caso, as disposições da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

5° Fato Delituoso:

No mesmo local do primeiro, segundo e terceiro fatos delituosos, momentos após o quarto fato delituoso, o denunciado MAGUINO R. DE M. ameaçou a vítima Marceli R. K., sua ex-companheira, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave.

Na oportunidade, o denunciado, após praticar o terceiro fato delituoso e trazer a vitima de volta para a residência desta, ameaçou-a dizendo que, caso contasse para alguém o ocorrido, voltaria a agredi-la.

O delito foi praticado contra ex-companheira, razão pela qual incide, no caso, as disposições da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)."

A denúncia foi recebida em 13/11/2020 (Evento 4, DESPADEC1).

O denunciado, citado (Evento 7, CERTGM1), apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído, requerendo a revogação da prisão preventiva (Evento 11, DEFESA PRÉVIA1). Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (Evento 14, PARECER1).

Mantida a segregação cautelar, foi designada audiência de instrução (Evento 17, DESPADEC1).

Foram juntados traslados dos autos físicos originários da presente Ação Penal (Evento 17, TRASLADO2).

Sobreveio habilitação de assistente da acusação (Evento 54, PET1) e manifestação pelo acusado, colacionando print screen de conversas (Evento 55, OUT1 a Evento 56, PET1).

Realizada audiência, foram ouvidas quatro testemunhas de acusação, seis testemunhas da defesa, bem como realizado o interrogatório do acusado (Evento 57, TERMOAUD1 e Evento 80, TERMOAUD1).

Encerrada a instrução, foi concedida a liberdade provisória ao réu (Evento 80, TERMOAUD1).

Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da denúncia (Evento 100, MEMORIAIS1).

No mesmo sentido, o assistente da acusação requereu a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, bem como a decretação de sua prisão preventiva com fundamento na hediondez do delito e a responsabilização das testemunhas arroladas pela defesa por falso testemunho (Evento 103, ALEGAÇÕES1).

Foi juntado aos autos laudo pericial (Evento 105, OFIC1).

A defesa, por seu turno, preliminarmente sustentou a impossibilidade de decretação da prisão preventiva do acusado tão somente com fundamento em sua hediondez. No mérito, requereu, em suma, a absolvição do acusado, sustentando a atipicidade do primeiro, segundo, quarto fato delituoso, bem como a insuficiência de provas para um veredicto condenatório. Subsidiariamente, requereu a consunção dos três primeiros fatos pelo quarto fato narrado na incoativa (Evento 1098, MEMORIAIS1). Juntou termo de degravação (Evento 108, OUT2).

Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente a denúncia para condenar MAGUINO R. DE M. nas sanções do artigo 213, caput, combinado com o artigo 226, II, e artigo 147, combinado com artigo 61, II, todos do Código Penal., na forma do artigo 69, do mesmo Diploma Legal e Lei 8.072/90, pela prática do 4º e 5º fatos delituosos narrados na peça incoativa, absolvendo-o dos delitos narrados no 1º, 2º e 3º fatos delituosos, com fundamento no art. 386, III, CPP, às penas de 07 (sete) anos de reclusão e 02 (dois) meses de detenção, em regime semiaberto.

Inconformado com a sentença, o réu, através de seu Advogado constituído, apelou (evento 120, APELAÇÃO 1).

Em suas longas e detalhadas razões recursais, aduziu o apelante, em síntese, que está provada a inexistência dos fatos, da forma narrada pela acusação, não havendo provas da existência dos fatos. Disse que as ações realizadas pelo apelante não constituem infração penal, não havendo provas suficientes a ensejar sua condenação.

Destacou que tiveram relação conjugal por 20 anos e, mesmo após a separação, continuaram se relacionando amorosa e sexualmente, em diversas ocasiões, na residência da vítima e em motéis.

Disse que no dia dos fatos, o apelante entrou e permaneceu na residência da vítima de forma autorizada/consentida, como fazia habitualmente, razão pela qual possuía as chaves.

Asseverou que a palavra da vítima não foi apresentada de forma coerente e uniforme, salientando que enquanto discorria sobre a ameaça, esta disse que o apelante estava com receio que alguém tivesse ouvido os seus gritos por socorro. Todavia, a atitude da vítima, quando sai do prédio, não é coerente com a de uma pessoa que, instantes atrás, havia pedido por socorro.

Afirmou que em todas as demais oportunidades que teve, a vítima não pediu socorro ou tentou fugir, mesmo alegando que estava horrorizada com o que o apelante estava lhe fazendo. Disse que se estava horrorizada, poderia ter fugido ou pedido por socorro no posto de combustíveis, local onde há considerável fluxo de pessoas, bem como no lugar onde o réu parou para se alimentar, quando deixou, inclusive, as chaves do carro na ignição e o motor do veículo ligado com a vítima, no Motel Eros, quando estavam na recepção ou, até mesmo, pelo telefone do quarto.

Concluiu alegando que a palavra da vítima não é coerente e uniforme com todas as provas constantes nos autos, sendo evidente que possuía motivação para prejudicar o apelante, razão pela qual impositiva a reforma da sentença com a...

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