Acórdão nº 50006101820228219000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 22-06-2022
Data de Julgamento | 22 Junho 2022 |
Órgão | Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública |
Número do processo | 50006101820228219000 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:10020468821
2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5000610-18.2022.8.21.9000/RS
TIPO DE AÇÃO: Padronizado
RELATORA: Juiza de Direito RUTE DOS SANTOS ROSSATO
RECORRENTE: JOSE SALMERON DE MOURA AGUIRRE
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SANTIAGO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ SALMERON DE MOURA AGUIRRE em face da decisão que, nos autos do processo ajuizado em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE SANTIAGO, indeferiu a tutela provisória de urgência antecipada, por meio da qual o autor busca a dispensação dos fármacos CLORIDRATO DE MEMANTINA 10MG, CITALOPRAM 20MG e CILOSTAZOL 100MG, destinados ao tratamento de hipertensão arterial sistêmica, obesidade, diabetes e insuficiência cerebral.
Foi indeferida a antecipação dos efeitos da pretensão recursal (evento 3, DESPADEC1).
O agravado apresentou contraminuta no evento 10, CONTRAZ1.
Sobreveio parecer do Ministério Público (evento 14, PROMOÇÃO1).
É o relatório
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e passo à análise do mérito recursal.
O autor não se conforma com o indeferimento da tutela provisória pelo juízo a quo, alegando que estão presentes os requisitos do art. 300, caput, do CPC/15 para concessão da medida. Com efeito, de acordo com o dispositivo retrocitado, os pressupostos da tutela de urgência são os seguintes:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei).
No caso em análise, trata-se de pleito formulado para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. Em tal caso, a probabilidade do direito deve ser analisada à luz do Tema 106 do STJ, no qual foi firmado o seguinte entendimento:
“A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”.
Ao indeferir a atribuição de efeito suspensivo ativo ao agravo, assim deliberei:
"[...] Na espécie, falta ao autor o requisito (i), pois os laudos médicos juntados aos autos do processo de origem (Evento 1, LAUDO10 e Evento 6, LAUDO3) são genéricos, sequer fazendo referências aos tratamentos prévios realizados pelo paciente.
Observo que foram indicadas, nominalmente, alternativas de substituição disponíveis no SUS (Evento 15, OUT2, Página 7 e Evento 15, OUT3, Página 6), as quais não foram infirmadas pelo médico assistente, igualmente pendendo de esclarecimento a aparente indicação off label do Cloridrato de Memantina (Evento 1, CERTNEG12, Página 1).
Por esses motivos, pelo menos neste...
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