Acórdão nº 50006107920218210164 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 26-01-2023

Data de Julgamento26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50006107920218210164
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003207911
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000610-79.2021.8.21.0164/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto Qualificado (Art. 155, § 4º)

RELATOR: Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença, in verbis:

I - Relatório

O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu representante, ofereceu denúncia, contra JOSÉ CARLOS LEÃO, CPF/MF n.º 72279621053, RG n.º 2067720884, brasileiro, filho de Carlito Leão e de Bernardete Beatriz Fernandes Leão, nascido a 12/10/1976, natural de Sapiranga/RS, residente na Rua Santa Helena, 531, Sapiranga/RS, atualmente recolhido no Presídio Estadual de Taquara, pela prática do seguinte fato delituoso:

Ao dia 9 de abril de 2021, por volta das 16h46min, na Rua Mundo Novo, 155, complemento n.º 3, Três Coroas/RS, o denunciado, mediante fraude, subtraiu, para si, o tablete Tabphone 700 pertencente à loja Melhor Opção Informática.

À ocasião, o denunciado ingressou no estabelecimento da loja Melhor Opção Informática e empregou fraude para diminuir a vigilância do proprietário do local, Willian Alves da Silva, sobre o tablete Tabphone 700. Para tanto, o denunciado simulou interesse em providenciar o conserto de um aparelho celular, fraude pela qual a vítima diminui sua vigilância sobre o tablete ali localizado, oportunidade a que o denunciado o subtraiu para si. Consumado o furto, o denunciado deixou o local com a coisa subtraída.

Tão logo identificado o furto e comunicada a Brigada Militar do ocorrido, o denunciado acabou surpreendido na Pousada Raio de Sol, onde estava hospedado, com o tablete subtraído (cuja localização foi possível a partir de sistema de rastreamento do aparelho eletrônico), momento a que foi preso em flagrante delito.

A coisa subtraída foi apreendida com o denunciado (auto de apreensão às folhas 9/10), devolvida à vítima em auto à folha 25 e avaliada em R$ 269,00 (confira auto de avaliação direta às folhas 43/4).

O acusado foi preso em flagrante no dia 09/04/2021, tendo sido convertida a prisão em preventiva no dia 10/04/2021.

A denúncia foi recebida no dia 27/04/2021 (evento 4).

Citado (evento 17), sobreveio resposta à acusação através de defesa constituída (evento 14).

Determinada a realização de diligências (evento 31), sobreveio resposta aos ofícios (eventos 53 e 68).

Designada audiência de instrução, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação, bem como realizado o interrogatório e encerrada a instrução.

Atualizados os antecedentes criminais.

Em memoriais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado como incurso nas sanções do artigo 155, § 4°, inciso II, do Código Penal, alegando que as provas colhidas na fase judicial confirmaram a materialidade e autoria do delito na pessoa do acusado.

A defesa, em memoriais, sustentou a nulidade do auto de avaliação do bem furtado, uma vez que não foi firmado por peritos oficiais, tornando o ato nulo. No mérito, sustentou a atipicidade material, por ser um caso de crime bagatelar, considerando que o objeto possui valor inferior ao avaliado, de modo que não há prejuízo relevante à vítima. Discorreu sobre a inexistência de elementos seguros que indiquem a autoria delitiva do acusado, considerando que as testemunhas não possuíam certeza quanto à identificação do indivíduo que efetuou o furto do bem móvel, apontando contradições em seus depoimentos. Subsidiariamente, postulou o afastamento da qualificadora ante a ausência de comprovação de que o acusado tenha ludibriado a vítima com a finalidade de subtração do bem, bem como requereu a incidência da minorante da tentativa, não havendo consumação do delito pela pronta intervenção da Brigada Militar. Postulou, ainda, a desclassificação para receptação e o reconhecimento da confissão. Requereu a absolvição do acusado, fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Sobreveio sentença, publicada em 18.01.2022, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR o réu, JOSÉ CARLOS LEÃO, como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime SEMIABERTO, e multa de 53 (cinquenta e três) dias-multa (Evento 133).

Inconformado, o Ministério Público apela.

Em suas razões, o Ministério Público requer a exasperação da pena-base, observada a negativação do vetor personalidade e antecedentes. Pede também o aumento do acréscimo pela incidência da agravante da reincidência, além disso, a fixação de regime fechado para cumprimento da pena.

Inconformado, o réu apela (Evento 145).

Em suas razões, a Defensoria Pública sustenta preliminarmente a nulidade do auto de avaliação. Salienta a necessidade da aplicação do princípio da intervenção mínima e do princípio da insignificância. Sustenta a insuficiência probatória dos autos, assim, inviável a condenação do réu. Pede a incidência da tentativa. Pugna pela desclassificação do delito de furto para o delito da receptação. Requer a aplicação da atenuante da confissão espontânea. Alega a nulidade da agravante da reincidência. Pede a redução da pena de multa e o deferimento da gratuidade de justiça (Evento 150).

Foram oferecidas contrarrazões aos recursos (Evento 154 e 158).

Nesta instância, o Ministério Público opinou no sentido de conhecer e dar parcial provimento aos recursos tanto do órgão acusatório quanto da Defensoria Pública, para redimensionar a pena-base, majorar a fração de aumento pela agravante da reincidência e alterar o regime de cumprimento da pena para o fechado.

Vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Tempestivo e preenchidos os requisitos de admirabilidade, conheço dos apelos.

O apelo do Ministério Público cinge-se à pena aplicada e será analisado quando do seu exame.

PRELIMINAR - NULIDADE DO AUTO DE AVALIAÇÃO

A sentença já rechaçou esta nulidade nestes termos:

II - Fundamentação

Preliminar de nulidade do laudo avaliação.

A defesa postulou a nulidade do auto de exame de furto qualificado, constante no IP autuado sob n. 50005362520218210164, sob a alegação que o mesmo não atende ao disposto no artigo 159 do Código de Processo Penal, o que, todavia, não procede.

As pessoas destacadas para realização do ato avaliativo foram devidamente nomeadas e compromissadas pela autoridade competente, conforme Portaria de Nomeação de Peritos.

Além disso, o artigo 159, § 1°, do Código de Processo Penal, possibilita a nomeação de peritos não oficiais ao desempenho do munus atribuído, na ausência de perito oficial, preferentemente, entre pessoas que tiverem habilitação técnica relacionada à natureza do exame, não vedando, entretanto, a nomeação de outras, que não possuam capacitação técnica específica, mas que tenham idoneidade e experiência suficientes para tal, a critério da autoridade policial ou judicial, se for o caso.

Portanto, cumpridos os requisitos legais, afasto o requerimento de declaração de nulidade do auto de avaliação.

A defesa insurge-se quanto ao auto de avaliação direta realizado nos autos, suscitando a sua nulidade, por não ter sido elaborado por profissionais que fazem parte da polícia civil.

Contudo, razão não lhe assiste, pois conforme o art. 159, §1º, do Código de Processo Penal em caso de ausência de perito oficial, é possível a nomeação de peritos não oficiais para desempenhar as funções inerentes ao cargo. De qualquer forma, está demonstrado que para fazer a avaliação não era necessário conhecimento específico.

In casu, o laudo foi realizado por duas pessoas portadoras de curso superior, devidamente nomeadas pela autoridade policial, as quais prestaram compromisso legal, (Evento 36, REL_FINAL_IPL1, fl. 43), não se justificando duvidar das declarações neste sentido.

Ademais, não há prova de prejuízo para Defesa o fato de destes peritos fazerem parte do quadro da Polícia, até porque o valor da res furtiva pode ser constatado pela palavra da vítima, dada a singeleza da perícia.

Nesse sentido já julgado pela Quinta Câmara Criminal:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ART. 155, § 4º, INC. I, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DOS AUTOS DE AVALIAÇÃO E CONSTATAÇÃO DE DANO AFASTADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO CONFIRMADA. APENAMENTO E REGIME CARCERÁRIO REVISADOS. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. A alegação de nulidade dos autos de constatação de furto qualificado e de avaliação indireta não merece prosperar. Os autos foram elaborados por peritos nomeados pela autoridade policial. Diante da carência pessoal/financeira estatal, não se mostra adequado que toda perícia seja realizada por servidores "tecnicamente qualificados" para tanto, especialmente quando se tratar de verificação singela, como é o caso dos autos. 2. Comprovada a existência do fato e recaindo a autoria delitiva sobre o apelante (apontado pela vítima como sendo o autor da tentativa de furto ocorrida em sua residência), possível a manutenção da condenação. 3. No caso, o valor de avaliação da res furtivae (R$ 1.000,00), que supera o valor do salário mínimo ao tempo do fato, as circunstâncias do crime (praticado mediante o rompimento de obstáculo e gerando prejuízo à vítima) e a certidão de antecedentes criminais do réu impedem a aplicação do princípio da insignificância. 4. Inviável o não reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, vez que comprovada pela prova oral e pelo auto de constatação de...

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